TJCE - 0226698-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154226769
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154226769
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26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226769
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13/05/2025 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DA SILVA CUNHA REBOUCAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARTONIO ALVES COELHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REBOUCAS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DA SILVA CUNHA REBOUCAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARTONIO ALVES COELHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REBOUCAS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136521787
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226698-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção] Autor: NATALIA MARIA DA SILVA CUNHA REBOUCAS e outros Réu: JOSE MARTONIO ALVES COELHO e outros (2) SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Trata a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES proposta por JOSÉ DE SOUSA REBOUÇAS FILHO e NATÁLIA MARIA DA SILVA CUNHA REBOUÇAS em desfavor de PORTAL DE GRANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, todos qualificados, nos termos delineados na inicial de ID 117853134 e documentos acostados. Aduz a parte promovente em síntese, que firmou contrato para aquisição de bem imóvel em 12/11/2015 com as promovidas, para entrega futura de um apartamento nº 606, Bloco B do Condomínio Villa Gaudi, pelo preço ajustado de R$ 529.964,60.
Diz que a obra não foi entrega na data aprazada e embora tenha assinado aditivo do contrato referida nova data também não foi honrado, e que diante da situação procurou as requeridas e firmou distrato para receber o valor de R$ 219.213,40, sendo o valor de R$ 159.313,40 mediante entrega da unidade 306/2 do Empreendimento Solaris Residence e o restante de R$ 60.000,00 em dez parcelas iguais de R$ 6.000,00 iniciando em 08/02/2021 e terminando em 08/11/2021 cujos valores seriam depositados na conta bancária do promovente.
Alega que o distrato não foi cumprido pelas promovidas, motivando os autores a procurarem o judiciário para receber os valores que desembolsaram na compra de um imóvel que não receberam.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a citação das promovidas, a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, paa declarar rescindido o contrato e o dever de pagar a quantia certa pela requerida Porto Freire Engenharia, no valor de R$ 219.213,40, bem como condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Dá-se a causa o valor de R$ 219.213,40.
Despacho de ID 117847004, determinando emenda à inicial.
Petição de emenda à inicial de ID 117847005.
Decisão de ID 117847007 deferindo a Justiça Gratuita, enviando os autos ao CEJUSC e determinando a citação da promovida.
Ato ordinatório de ID 117847012 designando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 117850069).
Contestação da requerida Porto Freire Engenharia de ID 117850073, aduzindo em síntese, da impossibilidade de medidas constritivas em face do patrimônio da recuperanda pelo prazo mínimo de 180 dias e da suspensão das ações execuções, devendo a demanda ser suspensa.
Diz que a obra do Condomínio Solares Residence está a todo vapor e tem data certa da entrega, podendo ser entregue aos autores para cumprimento do distrato, e que o habite-se tem previsão para dezembro de 2021.
Requer o sobretamento do feito por 180 dais e a improcedência da ação.
A parte requerida PORTAL DE GRANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda apresenta contestação de ID 117850074, aduzindo em síntese, da impossibilidade de medidas constritivas em face do patrimônio da recuperanda pelo prazo mínimo de 180 dias e da suspensão das ações execuções, devendo a demanda ser suspensa.
Diz que a obra do Condomínio Solares Residence está a todo vapor e tem data certa da entrega, podendo ser entregue aos autores para cumprimento do distrato, e que o habite-se tem previsão para dezembro de 2021.
Réplica, conforme ID 117851078.
Decisão de ID 117851081 para as partes indicarem provas a produzir.
Petição da parte requerida informando que não há interesse na produção de novas provas (ID 117851084).
Petição do Administrador Judicial, pedindo apreciação do pleito anterior (ID 117851085).
Petição de renúncia do advogado da parte requerida (ID 117851087).
Petição de novo patrono da parte requerida, juntando habilitação (ID 117851088).
Decisão anunciando o julgamento da lide, ID 117851106.
Petição da parte requerida alegando ilegitimidade passiva da massa falida, em face do imóvel pertencer a patrimônio de afetação, que é matéria de ordem pública. (ID 117851114).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído e maduro, desnecessitando da produção de outras provas, mormente ainda, este magistrado já ter pacificado seu entendimento sobre a matéria em testilha, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do NCPC. A questão não encontra discrepância na jurisprudência dos Tribunais: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Trata-se a presente, de uma Ação de Cobrança em que os demandantes alegam inadimplência da parte requerida com os compromissos inerentes ao Distrato firmado, em face de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária para entrega futura, e que não restou cumprido pela rés, constatando-se, indiscutivelmente, que as partes são legítimas para atuarem no processo, bem assim, a documentação trazida à colação. Inicialmente, convém ressaltar que o feito em tela se trata de ação de cobrança de valores não adimplido em face de distrato realizado entre os litigantes, portanto, não há que se falar em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, vez que o Contrato de Compra e Venda de Unidade para entrega futura avençado, restou rescindido com o distrato firmado. É cediço que distrato é uma espécie de contrato usado para resolver outro negócio jurídico, ou seja, é uma espécie de contrato que põe fim a um pacto anterior.
Com o distrato, surge o fenômeno conhecido como novação, que é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la.
Desta maneira o distrato ao pôr fim ao compromisso de compra e venda, torna inexistente as obrigações outrora assumidas, passando a reger exclusivamente a relação jurídica entre as partes.
Assim, no caso em comento, não cabe apreciação e rescisão do contrato anterior. Verifica-se na documentação carreada aos fólios, mormente junto à peça exordial e a defesa, a existência de Distrato Contratual que fora formalizado entre os litigantes, de forma legal, vez que as partes são capazes e o seu objeto pelo visto é lícito, conforme documento de ID 117852263.
Portanto, se decidiu, sem nenhuma coação, presume-se que o negócio jurídico foi realizado dentro dos ditames da lei. A parte autora alega descumprimento do distrato pela requerida, aduzindo que esta não cumpriu o avençado, pois deixou de efetuar o depósito das parcelas fixadas, bem como de entregou o imóvel, como dito no referido distrato, devendo portanto, pagar o valor de R$ 219.213,40 aos autores, devidamente corrigido. A parte promovida alega em sua defesa, que o imóvel referente a primeira parcela do distrato será entregue aos autores, vez que tem previsão para o habite-se sair em dezembro de 2021, entretanto, não se tem notícia nos autos de que houve o adimplemento do distrato, sequer com relação a primeira parcela, o que induz a procedência da cobrança em pauta. Ademais, resta incontroverso que a intenção dos autores é tão somente receber os valores que desembolsaram para compra de um imóvel que nunca foi entregue, portanto, não podendo ficar no prejuízo, se valeram do judiciário para solucionar a questão. Quanto a alegação da ré de que o processo deve ser suspenso em face da recuperação judicial da empresa promovida, a meu entender não tem amparo legal, isto porque, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 alterada pela Lei 14.112/2020, o que deve ser suspensa são as ações executivas, inclusive com proibição de constrição em nome da recuperanda.
Portanto, não ha que se falar em suspensa do presente feito. Demais, é certo que como dita a Lei acima citada, os processos ajuizados em desfavor da empresa em recuperação judicial deve ter normal prosseguimento no Juiz Natural até a constituição do crédito em desfavor, ocasião em que, após essa constituição, deverá haver a habilitação do crédito no Juízo falimentar, conforme inteligência do artigo 9º da Lei em comento. Convém ressaltar, que os autores juntaram prova contundente de seu direito, mormente que realizaram Contrato de Compra e Venda de Imóvel para entrega Futura, e que não houve o cumprimento do pacto por parte das promovidas, que não realizaram a entrega do bem, embora estes tenha efetuado o pagamento de parte do contrato de forma pontual. Já a parte promovida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mormente, acerca do adimplemento do distrato ou entrega do imóvel comprado, nos termos do arigó 373, inciso II do CPC. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Portanto, assim não o fazendo, os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivo para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita ao feito, impõe a procedência da ação. Nesse sentido a jurisprudência é assente: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
INADIMPLEMENTO .
RESCISÃO CONTRATUAL.
PARCELAS DO DISTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
STATUS QUO ANTE . 1.
Nos termos dos arts. 472 e 473 do Código Civil, o distrato é uma forma de extinção do contrato, uma vez que os termos nele estabelecidos podem constituir novo pacto entre as partes em detrimento do originário, com afastamento dos efeitos da relação contratual inicialmente firmada.
Pode ser consensual ou unilateral . 2. É devida a restituição do valor integral das parcelas restantes do instrumento de distrato firmado entre as partes, em parcela única, em razão do inadimplemento contratual decorrente de culpa exclusiva das construtoras/fornecedoras, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa nem em má-fé por parte do comprador. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 00036412620168070014 DF 0003641-26.2016.8.07 .0014, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALORES ACORDADOS EM DISTRATO - INADIMPLEMENTO - COMPROVADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - INCABÍVEL - Não comprovando a parte ré, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, a existência da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus") e não comprovando o pagamento dos valores acordados em distrato realizado entre as partes, não há falar em reforma da sentença que acolheu o pedido de condenação nos valores inadimplidos. (TJ-MG - AC: 11878456420088130480 Patos de Minas, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020). Nesse passo, denota-se que o inadimplemento da promovida é tido como certo, em face da documentação acostada aos autos pelas partes, inclusive ausência de comprovação de quitação do distrato pactuado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Cobrança, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Digesto Processual Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a promovida, ao pagamento dos valores relativo ao distrato, no importe de R$ 219.213,40 (duzentos e dezenove mil, duzentos e treze reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do desembolso e correção monetária com base no INPC, desde a data da constituição dos créditos. Condena a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre a condenação. Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136521787
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05/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136521787
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20/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:17
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:26
Mov. [110] - Concluso para Sentença
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11/10/2024 15:41
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373838-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:29
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04/10/2024 18:43
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:00
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 13:58
Mov. [106] - Documento Analisado
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12/09/2024 17:13
Mov. [105] - Mero expediente | Inicialmente, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 390-391, no prazo de 5(cinco) dias. Empos, voltem-me os autos para julgamento, observando-se a ordem cronologica estabelecida pelo CPC. Exp
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10/09/2024 15:06
Mov. [104] - Encerrar análise
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03/04/2024 10:54
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 18:01
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965810-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2024 17:40
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14/03/2024 20:58
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 02:00
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:15
Mov. [99] - Documento Analisado
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29/02/2024 15:17
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 10:11
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2023 12:59
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2023 12:36
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20/03/2023 08:39
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 08:39
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2023 20:55
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/03/2023 20:55
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 09:43
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/02/2023 09:43
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/02/2023 18:04
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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27/02/2023 18:04
Mov. [88] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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27/02/2023 15:41
Mov. [87] - Documento Analisado
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23/02/2023 16:34
Mov. [86] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial deliberadas e documentos aloujos, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 4
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09/09/2022 18:20
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2022 12:10
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354071-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 11:48
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06/09/2022 11:54
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354044-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 11:45
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17/08/2022 19:42
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 02:05
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 21:54
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0610/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 02:33
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 13:03
Mov. [78] - Documento Analisado
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13/07/2022 14:22
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 17:08
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 14:13
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02163002-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 14:04
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13/06/2022 15:27
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02159713-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 14:59
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22/03/2022 16:59
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 16:52
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969446-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 22/03/2022 16:33
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02/02/2022 07:25
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 11:27
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01848079-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 11:19
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10/01/2022 12:26
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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07/01/2022 15:37
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01805597-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2022 15:22
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06/12/2021 19:32
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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03/12/2021 09:33
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 08:30
Mov. [65] - Documento Analisado
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30/11/2021 15:13
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 19:02
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2021 17:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02340676-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2021 16:11
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09/09/2021 20:18
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
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08/09/2021 12:33
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as contestacoes apresentadas as fls. 163/195 e 196/213, pelas promovidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedient
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08/09/2021 11:55
Mov. [59] - Documento Analisado
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03/09/2021 17:01
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as contestacoes apresentadas as fls. 163/195 e 196/213, pelas promovidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessarios.
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31/08/2021 19:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02280090-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2021 18:30
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31/08/2021 18:43
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02280072-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2021 18:24
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19/08/2021 00:07
Mov. [55] - Certidão emitida
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19/08/2021 00:07
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2021 10:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 18:33
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/08/2021 18:19
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/08/2021 17:34
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/08/2021 13:06
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02234120-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/08/2021 11:45
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10/08/2021 12:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02234077-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/08/2021 11:34
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10/08/2021 11:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02233861-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2021 10:57
-
06/08/2021 16:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02228885-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2021 16:03
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28/07/2021 16:50
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/07/2021 16:50
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2021 08:29
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2021 15:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02198465-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2021 14:53
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22/07/2021 13:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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22/07/2021 13:09
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2021 08:08
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 19:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02179078-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2021 18:50
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13/07/2021 19:05
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02179037-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/07/2021 18:33
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05/07/2021 11:04
Mov. [36] - Certidão emitida
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01/07/2021 15:08
Mov. [35] - Expedição de Carta
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30/06/2021 22:18
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 18:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 20:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
-
24/06/2021 18:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02139596-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/06/2021 17:25
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23/06/2021 02:10
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 15:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/06/2021 15:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/06/2021 15:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/06/2021 14:42
Mov. [26] - Expedição de Carta
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22/06/2021 14:39
Mov. [25] - Expedição de Carta
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22/06/2021 14:35
Mov. [24] - Expedição de Carta
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22/06/2021 14:20
Mov. [23] - Documento Analisado
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22/06/2021 12:44
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/05/2021 15:16
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/05/2021 11:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02067764-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2021 10:46
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18/05/2021 17:03
Mov. [18] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o inteiro teor da peticao e documentos, presente nos autos as fls. 58-62, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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11/05/2021 11:05
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2021 10:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02043946-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 09:41
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10/05/2021 20:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
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07/05/2021 01:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 12:45
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/05/2021 20:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
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04/05/2021 08:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 16:53
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/08/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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03/05/2021 01:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 14:02
Mov. [8] - Documento Analisado
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29/04/2021 17:02
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2021 17:02
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 11:23
Mov. [5] - Conclusão
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23/04/2021 18:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02010994-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/04/2021 18:09
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22/04/2021 20:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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