TJCE - 3000246-72.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168928514
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168928514
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Número: 3000246-72.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO GERARDA CUNHA DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Nestor Barbosa, 444, Bairro Amadeu Furtado, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra.
BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Em sua exordial, a autora pugna por: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova; b) aplicação da prescrição decenal; c) condenação da promovida ao pagamento de danos materiais (R$207,60) e danos morais (R$5.000,00); d) condenação da promovida ao pagamento de indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pela perda do tempo útil.
O Sistema PJE designou automaticamente a audiência conciliatória para o dia 30.07.2025, às 14:50hs (fls. 65), após o que este juízo proferiu decisão inaugural em que: a) assinalou que a autora repetiu demanda idêntica, a qual tramitou neste 4º JEC sob o nº 3000134-06.2025.8.06.0018, a qual foi extinta por este juízo por incompetência territorial, isto porque foi concedido prazo para que a parte autora apresentasse seu comprovante de residência, mas ela silenciou; b) uma vez constatada a prova do endereço da autora, o qual integra os limites territoriais deste 4º JEC, a competência foi acolhida e foi ordenada a emissão das comunicações processuais (fls. 66).
Emitidas as respectivas cartas de citação e intimação (fls. 67/72), veio aos autos o cartão de AR segundo o qual a promovida não foi citada (fls. 74), e por isso foi ordenada nova citação (fls. 75), ensejando assim a emissão de carta precatória à Comarca de Fátima do Sul/MS (fls. 81/84), mas esta foi devolvida sem êxito, por força de certidão segundo a qual a promovida não é situada no endereço declinado na deprecata (fls. 90). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em sede de correição permanente, verifico a partir de consulta ao SBJE, o endereço da parte autora (fls. 63) pertence aos limites de competência territorial do 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, saliento que por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95, somente haverá interesse processual na apreciação do pedido de justiça gratuita após a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, eis que a exordial foi instruída com documento que comprova a existência de relação consumerista entre as partes (fls. 19).
INDEFIRO o pedido de aplicação de prazo prescricional decenal, eis que a própria parte autora pugna pela incidência do CDC à causa em exame, e por consequência lógica, a prescrição a ser aplicada ao caso é aquela prevista no art. 27 do CDC, qual seja, CINCO ANOS.
Ante a certidão segundo a qual a promovida não é situada no endereço declinado na deprecata (fls. 90), deve a parte autora ser intimada para informar, em cinco dias, o endereço atualizado da parte promovida, isto sob as penas do art. 485, III do CPC/2015.
Finalmente, quanto aos pedidos formulados na petição inicial, este juízo verifica que foram apontados dois pedidos distintos versando sobre DANOS MORAIS, contudo, a Constituição Federal de 1988 só prevês três modalidades de danos, a saber: a) danos materiais, b) danos morais, c) danos estéticos.
Daí resulta que a parte pode postular compensação por danos morais em decorrência de uma ou mais causas, entretanto, ainda que incidam ao caso diversas causas distintas, e que todas tenham gerado lesão aos direitos de personalidade da pessoa vitimada, isto não autoriza a duplicidade de condenação por danos morais.
Isto posto, REJEITO desde já a cisão da pretensão indenizatória por danos morais, como se fossem modalidades distintas, e com arrimo no art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte autora para que esclareça, em cinco dias, se almeja indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), tudo sob as penas do art. 485, III do CPC/2015.
Exaurido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 15 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168928514
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15/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165941406
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165941406
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000246-72.2025.8.06.0018 Certifico para os devidos fins, que a CARTA PRECATÓRIA retornou sem os eu devido cumprimento, conforme certidão eem id. 165905408.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 30/07/2025 às 14:50 fica prejudicada, sendo a mesma cancelada.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: GERARDA CUNHA DA SILVA, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça supracitada, no prazo de 10 (dez) dias, ficando silente, o processo será EXTINTO E ARQUIVADO.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Conciliadora Assinado por certificação digital -
21/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165941406
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21/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 17:58
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:20
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137624282
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) - Endereço: Rua 25 de Março, nº 882, no Centro de Fortaleza (Térreo).
Fone (85) 3108-1532 e-mail: [email protected] -Novo endereço da 4 UJEC Processo nº 3000246-72.2025.8.06.0018 Promovente: GERARDA CUNHA DA SILVA Promovido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Data da Audiência: 30/07/2025 14:50 Endereço da diligência: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/07/2025 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA IRIZANGELA CARVALHO DE ARAUJO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137624282
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28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137624282
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28/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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