TJCE - 0200351-16.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164077565
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164077565
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200351-16.2024.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA FERREIRA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos, em conclusão.
Recebo o recurso de apelação interposto em todos os seus termos (ID 163669938).
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164077565
-
09/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159265650
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159265650
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200351-16.2024.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA FERREIRA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção. (Portaria nº 1/2025-C567VUNI00) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em que aponta omissão na sentença de mérito proferida por este juízo.
Alega, em suma, que apesar de ter havido a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, o decisum não indicou o termo inicial dos juros, nem ainda o índice da correção monetária.
Intimada para apresentar manifestação, a parte embargada nada apresentou.
Era o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão, bem como corrigir erro material, segundo o disposto no caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
Vejamos.
Inicialmente, é importante salientar que se está diante de uma relação extracontratual, devendo, portando, incidir o entendimento da súmula nº 54, do STJ, devendo incidir deste a data do evento danoso, ou seja, desde a transferência fraudulenta dos valores depositados na conta em nome do requerente, no patamar de 1% a.m.
Em relação a correção monetária, aplica-se a Súmula 43, do egrégio STJ, que dispõe que o termo inicial deve ser o efetivo prejuízo, que, no caso, se deu na ocasião da transferência fraudulenta, devendo ser devidamente corrigido pelo INPC.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los PROCEDENTES, devendo a sentença vergastada ser alterada em seu dispositivo, passando a conter a seguinte disposição: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que declaro a inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, pela parte autora e condeno o promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 227407201, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e a devolver o valor depositado na suposta conta aberta pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da transferência fraudulenta e com juros de mora de 1% a.m. desde a data da transferência fraudulenta dos valores." INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
10/06/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159265650
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10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140701177
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140701177
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200351-16.2024.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA FERREIRA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos, em conclusão.
Considerando a possibilidade de alteração da sentença recorrida, em caso de eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos no ID 138430309, na forma do art. 1023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140701177
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02/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137451035
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200351-16.2024.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA FERREIRA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela e reparação dos danos morais e materiais movida por Antonia Ferreira Martins, em face de Itau Unibanco S.A.
Em síntese, a parte autora alega que foi realizado junto ao Banco Ole Consignado S.A um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 12.614,05, motivo pelo qual ingressou com a ação de nº 0050236-85.2021.8.06.0095, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido autoral, com a determinação, já transitada em julgada, da devida compensação de valores.
Ocorre que, afirma a parte demandante, que a conta para qual os valores foram transferidos não é sua, nunca tendo autorizado qualquer abertura de conta junto ao banco requerido.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do banco no pagamento de danos materiais e morais.
Despacho de ID 110382689, concedendo os benefício da gratuidade judiciária.
Em sua contestação (ID 110382696), o requerido alega, em síntese, a ausência de comprovação mínima do alegado pela autora; a ausência de contato administrativo prévio, bem como de dano material e moral.
Réplica no ID 110382717.
Audiência de conciliação às fls. 84.
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes mantiveram-se inertes.
Era o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de provas mínimas, com a consequente inépcia da inicial, porquanto a parte autora juntou provas consistentes da existência de negócio jurídico firmado em seu nome com o banco réu, inclusive, com depósito de quantia advinda de empréstimo para referida conta.
Ademais, conforme preconiza o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas, para que se ingresse com a ação judicial, motivo pelo qual não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Pois bem.
Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, conforme exposição a seguir A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Dessa feita, cabia à parte requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, da abertura da conta.
Entretanto, não juntou qualquer contrato, ou documento, que ensejasse a conclusão de que, de fato, foi autora que abriu a referida conta. É sabido que as instituições bancárias respondem objetivamente por falha na prestação de serviço, devendo, portanto, demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não ocorreu na presente demanda.
A requerente, por sua vez, demonstrou, não apenas a abertura da conta em seu nome, como o depósito advindos do contrato de empréstimo consignado com o Banco Olé Consignado S.A., inclusive, tendo sido objeto de análise em autos de outro processo, em que foi determinada a compensação de valores.
Entendo assim, que restou caracterizado o dano moral, tendo em vista que a parte autora teve conta bancária aberta em seu nome, sem sua devida anuência, gerando transferências não reconhecidas, tudo isso por falha na prestação de serviço do banco réu.
Entendemos que o dano aos direitos da personalidade da requerente advém da abertura da conta sem que a anuência do consumidor, parte vulnerável da relação, o que trouxe transtornos e descontos em sua conta, advindos de contrato já devidamente comprovado como fraudulento. A responsabilidade das instituições financeiras, por sua vez, é resultante da obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral, atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Na espécie, consoante já consignado, a quantificação da reparação deve se dar pela análise conjunta do comportamento das instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim como pelo impacto de cada empréstimo na saúde financeira da requerente.
Tendo em vista o narrado acima, entendo como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, também restou devidamente comprovado, uma vez que a parte requerente teve que compensar os valores ganhos na ação de nº 0050236-85.2021.8.06.0095, conforme acórdão que encerrou a fase de conhecimento, tendo sido completamente abatido dos cálculos exequendos naquela ação, devendo, portanto, serem devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito do banco réu.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que declaro a inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, pela parte autora e condeno o promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 227407201, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e a devolver o valor depositado na suposta conta aberta pela autora, devidamente corrigidos.
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, o que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pela parte requerida. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137451035
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27/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137451035
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:19
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:56
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134575883
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134575883
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07/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134575883
-
07/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:26
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/08/2024 17:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 17:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 18:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803909-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 17:50
-
11/07/2024 17:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 17:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
09/07/2024 13:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803457-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 13:16
-
08/07/2024 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:04
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 20:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803344-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 20:07
-
15/06/2024 01:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/06/2024 12:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 07:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/05/2024 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 17:12
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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