TJCE - 3000440-06.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137259269
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000440-06.2023.8.06.0095 AUTOR: NAZARENO MELO LIMA FILHO REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida NAZARENO MELO LIMA FILHO, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de agente de vigilância pública. Afirma que, durante o pacto laboral, exercia suas funções no período noturno, sem, contudo, ter recebido o respectivo adicional.
Assevera que permaneceu na escala noturna até o dia 31/12/2021, quando foi transferido para o turno da manhã.
Requereu, portanto, o pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo réu. Em sua contestação, o município réu, alega que o autor já recebia a contraprestação pelos serviços noturno, sob a rubrica "plantão 12hs".
O despacho de ID 104839276 determinou que o autor apresentasse réplica e, na mesma oportunidade, que ambas as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de novas provas.
A parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Era o relatório.
Inicialmente, analisando os autos, percebe-se que o autor é servidor público, exercendo suas atividades no Hospital Dr.
José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu.
As autarquias compõem a Administração Pública Direta, sendo criadas por lei e possuindo personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia financeira e administrativa.
Dessa forma, percebe-se que o autor ingressou judicialmente contra o Município de Ipu, quando, na verdade, deveria ter proposto a ação em face do Hospital em que laborava.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE SENTENÇA.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em apreço, constato que, durante todo o transcurso do processo, o Consórcio Público de Saúde da Ibiapaba (CPSI) figurou como parte ré.
Ocorre que, por equívoco do juízo singular, em dispositivo de sentença, o Município de Tianguá foi condenado a cumprir a prestação jurisdicional no lugar daquele, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), mas tão somente em correção de erro material do decisum de 1º instância. 2.
Destarte, deve ser reconhecida unicamente a legitimidade passiva do Consórcio Público de Saúde da Ibiapaba (CPSI), a quem incumbe, na qualidade de autarquia, dotada de personalidade jurídica própria e submetida às normas gerais de contratação de consórcios públicos, cumprir eventual determinação judicial de pagamentos de verbas rescisórias trabalhistas, sendo,
por outro lado, manifesta a ilegitimidade do Município de Tianguá. 3.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000930-15.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) (Grifos nossos).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Município de Ipu.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos, devido a concessão da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137259269
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27/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259269
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27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 23:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104839276
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104839276
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27/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104839276
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27/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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