TJCE - 0281307-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 144572917
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 144572917
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08/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144572917
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23/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137223236
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281307-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: C.
T.
B.
D.
A.
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA C.
T.
B.
D.
A., representado por RAIMUNDA DEUSIANA DA SILVA BRITO, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS, em desfavor da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente vinculado a uma dívida inexistente perante a requerida, o que resultou em descontos indevidos em seus rendimentos.
Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados. A parte autora destaca a urgência da medida, pleiteando a concessão de tutela antecipada para a cessação imediata dos descontos em seus rendimentos, evitando o agravamento do prejuízo financeiro e moral. Decisão ID nº 118325211, deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência requerida. Em sede de contestação e documentos (ID nº 118327126 e seguintes), o Banco Reclamado aduz que a parte autora, ou seu representante legal, realizou o empréstimo por meio de um canal presencial e que todos os procedimentos necessários para a formalização do contrato foram seguidos, incluindo a assinatura de documentos e a liberação dos valores.
A requerida nega qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço, defendendo a validade da obrigação contratual e a legalidade dos descontos realizados. Além disso, a contestante refuta a alegação de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita ou qualquer prática que pudesse gerar prejuízo à parte autora.
A empresa alega que os valores descontados decorrem de um contrato legítimo e que a devolução em dobro dos valores, bem como qualquer indenização, seria indevida.
Por fim, requereu a improcedência total da ação, com a manutenção do débito, a convalidação dos descontos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. . Réplica ID nº 118327136, onde o Demandante argumenta que a requerida não demonstrou a regularidade da contratação, destacando a falha na prestação do serviço e a violação dos direitos do consumidor. Em Decisão ID nº 118327140, dormita despacho saneador, reconhecendo a relação consumerista com a inversão do ônus da prova e indeferindo as preliminares de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. Determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. Em petições ID's nº 118327142 e nº 118327144, as partes informaram não possuírem interesse na produção de qualquer prova adicional e requereram o julgamento antecipado da lide. Em despacho ID nº 118327144 este juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito. O Ministério Público em parecer ID nº 118327156 manifestou seu desinteresse na causa. Despacho ID nº 132072699 determinou que os autos fossem conclusos para sentença, diante do parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Autor - adquirente do produto/serviço e o fornecedor/banco, onde ambos se enquadram na descrição do art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente.
Não bastasse, a Súmula 297, do STJ, assim prediz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controversa cinge-se na afirmação Autoral de que foi realizado empréstimo à sua revelia, pois não contratou, não autorizou e não solicitou a concessão de nenhum valor. É importante mencionar que o empréstimo, que tem como contrato 063950060992 (ID nº 118327130), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), refere-se a um CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL, quantia essa recebida pelo Demandante, na data de 25/07/2022, conforme comprovante de transferência ID nº 118327128, logo, o fato é incontroverso (art. 374, inc.
II, do CPC). Compulsando os autos, verifico que o Demandado juntou farta documentação, demonstrando que o Demandante de fato contratou o empréstimo, contando inclusive com sua assinatura no contrato original entabulado entre as partes e impressão digital (ID nº 118327130 - pág.3), inclusive o Suplicado possuía as cópias dos documentos pessoais de identidade do Autor (ID nº118327131), o que consolida a tese trazida pelo Banco Reclamado.
Aliás: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o apelante não é analfabeto, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados, de forma legível, pela recorrente. 2.
Comprovação de recebimento de valores 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00004315320178180069, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a assinatura constante no contrato (ID nº118327130), esta não é disparadamente diferente da contida no documento de identidade acostado nos autos (ID nº 118327131) e não foi impugnada pelo autor na réplica. Pontuo ainda que o Suplicante, em nenhum momento, informa que teve seus documentos pessoais furtados ou extraviados, de qualquer forma, restou certo que recebeu os valores. Nesse contexto, as alegações do Requerido se amoldam ao acerto probatório elencado, o qual segue uma linha temporal e lógica, que foi embasada com o contrato entre as partes e a comprovação do depósito dos valores contratados.
Assim, o Suplicado se desincumbiu do ônus da prova, consoante o art. 373, inc.
II, do CPC. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, revogo a liminar concedida em sede de tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida no ID 118325211. Condeno o Promovente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, suspendo tais condenações em face do deferimento da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, uma vez que fora deferida a gratuidade da justiça ao requerente. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137223236
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27/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137223236
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27/02/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:12
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 20:10
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 18:10
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 17:28
Mov. [44] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/06/2024 15:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01357649-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/06/2024 15:11
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17/06/2024 16:41
Mov. [42] - Documento Analisado
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17/06/2024 16:40
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/05/2024 15:54
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 12:27
Mov. [39] - Conclusão
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03/04/2024 16:57
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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03/04/2024 16:19
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 13:54
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/12/2023 02:21
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 20:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 18:27
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/11/2023 16:18
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 12:05
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 11:59
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2023 17:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359822-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2023 16:49
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16/09/2023 04:03
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 15:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322138-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 15:51
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30/08/2023 21:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 12:05
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 11:16
Mov. [23] - Documento Analisado
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23/08/2023 14:47
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 17:06
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2023 15:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914605-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2023 15:20
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28/02/2023 01:24
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2023 21:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 02:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): Caroline Gondim
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06/02/2023 14:57
Mov. [16] - Documento Analisado
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03/02/2023 18:46
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario.
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21/01/2023 19:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 17:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575472-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2022 17:09
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30/11/2022 09:58
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/11/2022 09:58
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2022 18:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512672-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 18:29
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17/11/2022 13:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508503-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2022 13:52
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14/11/2022 12:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502117-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/11/2022 12:33
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04/11/2022 21:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 13:48
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2022 11:46
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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28/10/2022 21:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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