TJCE - 0233671-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEILIANE FELIX DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153543445
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153543445
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0233671-82.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE MARINHO FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A contra Sentença de ID nº 136914521 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Paulo André Marinho Freitas. A empresa embargante argumenta que a sentença vergastada merece reforma.
Alega ser indevida a sua condenação de repetição do indébito em dobro, pois não estariam presentes no caso os dois requisitos objetivos necessários, a saber: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (ID nº 138985033). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543445
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12/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 05:17
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:17
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEILIANE FELIX DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:40
Decorrido prazo de VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEILIANE FELIX DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140633597
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140633597
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0233671-82.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE MARINHO FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140633597
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136914521
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0233671-82.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE MARINHO FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Paulo André Marinho Freitas contra Nu Financeira S/A e Magazine Luíza S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 120841418, a parte autora relata que comprou um notebook no site da loja Magazine Luíza.
Todavia, ao receber o produto, percebeu que se tratava de item com especificações diversas daquele escolhido.
Ao tentar cancelar a compra e solicitar o reembolso, a loja contra a sua vontade teria apenas lhe ofertado um vale-compra.
Em seguida, recebeu um e-mail informando que o seu vale foi utilizado para a compra de 2 (dois) celulares da marca Samsung, compra esta que nega ter efetuado.
Informa que "a compra foi realizada no valor total de R$ 2.278,10 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), pagos no cartão de crédito da Nubank, em 10 (dez) parcelas, que havia utilizado anteriormente para a compra do notebook, mas como houve o cancelamento, a loja disponibilizou vale que foi utilizado por fraudadores". Em seguida, sustenta que entrou em contato com o suporte da Nubank Pagamentos S.A.
Em vez de cancelar a compra indevida, esta empresa teria obrigado o autor a arcar com as parcelas das compras dos celulares, cancelado a sua conta e o seu seguro de vida, cancelado cartões físico e online, e bloqueado o saldo da conta do requerente no valor de R$ 1.005,64 (mil e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Requer a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência para que haja devolução de valores.
No mérito, solicita a declaração de inexistência da dívida cobrada; a devolução em dobro da quantia que o autor pagou em excesso; a condenação em indenização por dano moral.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 120838542 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da empresa Nu Financeira S/A de ID nº 120838558.
Alega que agiu com eficiência e cordialidade, orientando o autor a entrar em contato com a segunda demandada, empresa responsável pela compra reclamada, para estornar a compra.
Argumenta que foi apenas o meio de pagamento utilizado para a compra do produto, não possuindo autonomia para cancelar a compra.
Impugna a justiça gratuita deferida em favor do autor.
Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência da demanda.
Documentação em anexo. Contestação da empresa Magazine Luíza S/A de ID nº 120838566.
Alega que o autor, ao constatar a fraude, deve solicitar o chargeback (contestação da compra no cartão de crédito), devendo procurar a administradora do cartão para buscar qualquer informação acerca de seu estorno.
Argumenta que não contribuiu para os supostos danos alegados, vez que teria atuado tão somente como varejista.
Aduz que o autor não fez reclamação administrativa.
Sustenta que o pedido foi retirado pelo Sr.
Marcos Vinícius Rodrigues.
Impugna a justiça gratuita e o valor da causa.
Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência da demanda.
Documentação em anexo. Ata de audiência acostada no documento de ID nº 120838570.
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não chegaram ao consenso. No documento de ID nº 120841377, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na realização de acordo e na produção de provas (ID nº 120841387), em que pese ambas as partes terem sido devidamente intimadas (ID nº 120841384), somente segunda demandada apresentou manifestação (ID nº 120841389), pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra. Autos conclusos para sentença (ID nº 120841392). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na decisão de ID nº 120838542 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que as promovidas produzissem essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação (ID nº 120838566), a requerida Magazine Luíza S/A alega que o autor atribuiu incorretamente o valor da causa sem qualquer embasamento ou critério legal para tanto, afirmando que "o valor atribuído na presente ação é um absurdo, uma verdadeira afronta a sistemática processual civil, devendo ser passível de correção imediata". O requerente pretende, nos pedidos da inicial, que a promovida seja condenada à devolução em dobro da quantia que o autor pagou em excesso, ou seja, R$ 2.278,10 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, requerem a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído em R$ 13.283,74 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). Verifico que o valor da causa, previsto nos arts. 291 e seguintes do CPC, guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
Portanto, não merece prosperar a impugnação. - DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. É de ressaltar que o interesse de agir se constitui pelo "binômio, necessidade e adequação.
Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula" (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. Sob essa perspectiva, de todo evidente que a parte autora possui interesse de agir ao ajuizar a presente demanda.
Isto porque, a seu ver, sofreu prejuízos de ordem material e moral, conforme a narrativa exordial.
Se procede ou não sua pretensão, todavia, é algo a ser dirimido no mérito da lide. No que concerne a ilegitimidade passiva face ao contrato ora mencionado, essa deverá ser afastada, isso porque a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Sem mais preliminares.
Passo ao mérito. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Na presente lide, as promovidas não questionam os fatos da inicial quanto à existência da fraude narrada pelo autor.
Em suma, alegam que prestaram as informações e orientações suficientes.
Todavia, ambos se escusaram de qualquer responsabilidade, imputando à sua corré o dever de proceder às medidas necessárias para resolução do problema vivenciado pelo requerente. A responsabilidade das demandadas se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (Recurso Especial nº 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de18/8/2022). O autor relata na inicial que terceiros fraudadores utilizaram saldo que possuía junto a loja Magazine para a compra de 2 (dois) celulares da marca Samsung, pagos no cartão de crédito da Nubank, em 10 (dez) parcelas, que havia utilizado anteriormente para a compra de outro produto cancelado. Por sua vez, as promovidas não obtiveram êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, prevalecendo a tese demandante.
Não acostaram aos autos documentos ou provas aptas a afastar a sua responsabilidade pela fraude alegada.
Quando intimadas para se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, nada requereram (ID nº 120841387). Portanto, merece prosperar neste ponto o pedido da inicial. Por fim, o autor requereu a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, não verifico a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Os aborrecimentos e desconfortos, ainda que admitidos no caso em tela, não são suficientes para justificar uma sanção indenizatória.
Segundo a doutrina predominante, o dano moral indenizável deve transcender o que é considerado parte da normalidade cotidiana, para evitar o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto jurídico. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida cobrada; b) condenar as requeridas, solidariamente, à devolução em dobro da quantia que o autor pagou, ou seja, R$ 2.278,10 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), que deve ser corrigido, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o pagamento foi realizado, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada polo processual ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno as requeridas a pagar, solidariamente, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do representante da parte requerente.
De igual forma, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte promovida, rateados de forma igual, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte requerente, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136914521
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06/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136914521
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24/02/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:26
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388814-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2024 11:04
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01/10/2024 12:17
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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04/09/2024 18:38
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 18:35
Mov. [63] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 19:43
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 11:40
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:06
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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30/04/2024 11:02
Mov. [59] - Documento Analisado
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22/04/2024 17:14
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante da ausencia de manifestacao acerca do interesse na producao de provas por parte da demandante, e a manifestacao pugnando pelo julgamento antecipado pela parte requerida, anuncio o julgamento antecipado
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15/04/2024 14:08
Mov. [57] - Conclusão
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10/04/2024 08:28
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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09/04/2024 18:12
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982885-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 18:01
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01/04/2024 19:45
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 11:36
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:31
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/03/2024 22:35
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 17:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 14:50
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 14:50
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2024 18:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942779-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 17:54
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07/03/2024 19:48
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 18:13
Mov. [44] - Documento Analisado
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22/02/2024 11:22
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do petitorio as fls. 158/161, no prazo de 15 (Quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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08/02/2024 14:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 17:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861530-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 17:18
-
05/12/2023 18:44
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 01:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 12:56
Mov. [38] - Documento Analisado
-
29/11/2023 10:21
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 10:21
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/11/2023 12:07
Mov. [35] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 59/67, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
22/11/2023 14:15
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/11/2023 12:54
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/11/2023 12:38
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/11/2023 12:41
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2023 12:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456771-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2023 11:55
-
20/11/2023 12:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456758-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 11:53
-
20/11/2023 11:38
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2023 11:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456583-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 11:18
-
20/11/2023 09:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/11/2023 09:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456074-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 09:22
-
18/11/2023 22:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455552-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2023 21:56
-
18/11/2023 16:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455481-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/11/2023 16:08
-
11/10/2023 10:41
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2023 10:41
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2023 18:13
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/10/2023 18:09
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/10/2023 20:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 19:33
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
12/09/2023 08:54
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:00
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
07/09/2023 01:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 12:52
Mov. [12] - Documento Analisado
-
06/09/2023 12:47
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/08/2023 09:28
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 20:58
Mov. [9] - Conclusão
-
23/06/2023 20:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144139-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/06/2023 20:35
-
21/06/2023 23:41
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 20:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 17:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/05/2023 17:34
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2023 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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