TJCE - 0108713-83.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0108713-83.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: EDVARDO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Rec.
Hoje. Inicialmente, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo causídico THIAGO CAMARA LOUREIRO por meio da petição de ID 104320921, alegando a ocorrência de ERRO MATERIAL e OMISSÃO na Decisão de ID 104320913 ao estabelecer que o único advogado legitimado a requerer os honorários da fase de conhecimento é o patrono JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, quando deveria o juízo considerar também a atuação dos advogados THIAGO CÂMARA LOUREIRO e LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO, dividindo-se os honorários igualitariamente entre os patronos atuantes na fase de conhecimento, com o recebimento do recorrente da cota parte referente à patrona LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO. Intimado sobre os aclaratórios, o embargado nada apresentou, conforme certidão de ID 142535003. Brevemente relatados, passo a decidir. Cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. Sendo assim, os Embargos Declaratórios não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Em regra, questões que envolvam o mérito e que já tenham sido conhecidas e analisadas não podem ser reexaminadas através dos embargos declaratórios.
Esse é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua súmula 18 Súmula 18- "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". In casu, o embargante THIAGO CÂMARA LOUREIRO apresentou tese de erro material e omissão na decisão sob a alegação de que lhe é cabível a verba sucumbencial por ter atuado no feito.
Ademais, arguiu que, além do advogado JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, que foi tido como o único que atuou, a advogada LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO também atuou no feito, apresentando embargos de declaração da sentença até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em consequência, questiona a divisão dos honorários. Como sabido, a fase de conhecimento chega ao seu fim com a certificação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido, surgindo neste momento o direito subjetivo da parte vencedora de efetivar o pedido de cumprimento do título judicial constituído. Posta assim a questão, se faz necessário revisitar os autos em fase de conhecimento, de onde se extrai que a parte autora formulou as seguintes petições na fase de conhecimento: 1) Petição inicial assinada fisicamente por JAIRO ROCHA XIMENES PONTE; 2) Petição intermediária assinada eletronicamente por THIAGO CÂMARA LOUREIRO (fl. 107 SAJ; ID 104321482 PJE); 3) Embargos de Declaração após a prolação da Sentença (antes do trânsito em julgado) protocolados eletronicamente por LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (fl. 147 SAJ; ID 104320209 PJE); e 4) Contrarrazões ao Recurso de Apelação (antes do trânsito em julgado) protocoladas eletronicamente por LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (fl. 218 SAJ; ID 104320885 PJE). Assim, é forçoso reconhecer que atuaram na fase de conhecimento do presente processo os causídicos JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, THIAGO CÂMARA LOUREIRO e LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO. Ademais, vê-se que já foram arbitrados os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (Decisão de ID 104320913). Portanto, em relação à omissão por não constar também os advogados THIAGO CÂMARA LOUREIRO e LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO como titulares do crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, entendo que tal questão merece prosperar. Igualmente e em consequência, quanto ao erro material no tocante à divisão dos honorários, também merece prosperar, entretanto, não nos percentuais requeridos, pois entendo que o rateio igualitário não se coaduna à proporção qualitativa de cada atuação.
Por isso, estipulo em favor dos advogados os seguintes percentuais: 1) 25% em favor de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE; 2) 25% em favor de THIAGO CÂMARA LOUREIRO; e 3) 50% em favor de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (50%, ora fixados), verifico que consta pedido de recebimento por parte do advogado THIAGO CÂMARA LOUREIRO (fl. 335 SAJ; ID 104320921) e após houve a juntada de termo de parceria tratando de honorários contratuais (ID 130940665), os quais são diferentes dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, de modo a evitar nulidades, determino a intimação da advogada LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO para, em 10 (dez) dias, esclarecer quanto ao recebimento de seus honorários sucumbenciais referente à fase de conhecimento, apresentando em juízo, se for o caso, termo de cessão/renúncia de créditos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento e informando e qualificando em favor de quem deseja o recebimento. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos presentes aclaratórios para sanar a omissão e erro material apontados, nos termos acima. Intime-se as partes da presente Sentença, inclusive os advogados JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, THIAGO CÂMARA LOUREIRO e LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO via DJE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0108713-83.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: EDVARDO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tendo em vista a renúncia de mandato (id. 125923758) e a juntada de procuração (ids. 130940653/130940665), defiro a habilitação nos autos dos novos advogados de EDVARDO AUGUSTO DA SILVA e determino à Secretaria Judiciária (Sejud) que retifique a autuação conforme documentos acostados nos ids. 130940653/130940665. Em razão dos embargos de declaração interpostos no id. 104320921 apresentarem efeitos infringentes quanto a quem pertence os honorários de sucumbência, intime-se o embargado JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, OAB/CE 15.869, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos (artigo 1.023, §2º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/11/2021 10:14
INCONSISTENTE
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09/11/2021 10:14
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2021 10:12
INCONSISTENTE
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09/11/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:54
INCONSISTENTE
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20/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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13/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/09/2021 20:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 11:30
INCONSISTENTE
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08/09/2021 09:48
Juntada de Acórdão
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06/09/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2021 13:30
INCONSISTENTE
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06/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
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06/09/2021 07:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:34
INCONSISTENTE
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24/08/2021 21:03
INCONSISTENTE
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24/08/2021 21:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2021 12:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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24/08/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2021 07:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 10:11
INCONSISTENTE
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27/07/2021 10:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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16/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 15:05
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2021 13:20
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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