TJCE - 3000066-80.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152464431
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152464431
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000066-80.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: VALNEIDE DA ROCHA PEREIRA MENEZESEndereço: Avenida Oscar Araripe, 445, - de 1070/1071 a 1932/1933, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-451 REQUERIDO (A)(S) Nome: MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO - MEEndereço: AV JOSE BASTOS, 04748, LOJA 31, BELA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-108 VALOR DA CAUSA: R$ 24.464,00 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por VALNEIDE DA ROCHA PEREIRA MENEZES em face de MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO - ME, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 152098870).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo sido assinado pelas causídicas de ambas as partes, as quais possuem poderes para transigir/firmar acordo (IDs 132771399 e 14983448).
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Observa-se que consta do acordo que o valor será transferido para a conta da advogada da parte autora, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme Procuração no ID 132771399.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152464431
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28/04/2025 14:31
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 20:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/03/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137620435
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05/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000066-80.2025.8.06.0010 AUTOR: VALNEIDE DA ROCHA PEREIRA MENEZES REU: MANOEL HOZANAN DE MORAIS FILHO - ME Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/04/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136462435.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137620435
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28/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137620435
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28/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 19:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132799119
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21/01/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132799119
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20/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132799119
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20/01/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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