TJCE - 0275096-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 11:45
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152629504
-
02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152629504
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140955512
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140955512
-
03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0275096-55.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio] Requerente: PAULO DE FRANCA SOUSA Requerido: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por PAULO DE FRANÇA SOUSA em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Na petição inicial, a autora alegou em síntese, que: a) fez adesão a um consórcio grupo 477 cota 142, com a promessa que seria contemplado com no máximo 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira parcela; b) foi pago um valor total de R$ 2.893,89, com boletos quitados nos dias 08/04/2024, 22/05/2024 e 30/07/2024; c) não participou das assembleias, pois sempre recebia a informação que não seria possível; d) sofreu abalo moral em razão de ter sido frustrado na sua expectativa em receber a contemplação do consórcio; e) sofreu prejuízo material, pois pagou valores na expectativa de receber um veículo.
Requereu a rescisão contratual e a condenação da ré a devolver em dobro os valores pagos, na quantia total de R$ 5.787,78 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, boletos, comprovantes de pagamento, prints de tela, procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência (ID 116743094 e 116743092).
Contestação da requerida (ID 131604498): a) a parte autora sabia exatamente o que estava contratando, aderindo ao consórcio; b) a parte autora comprova ter pago apena os valores de R$ 849,10 em 08/04/2024, R$ 691,59 em 22/05/2024; c) o autor não comprova ter recebido promessa de contemplação em prazo definido; d) a forma de restituição dos valores em caso de rescisão está prevista no contrato em consonância com a legislação nacional; e) não praticou ato ilícito; f) o mero aborrecimento não gera dano moral; g) caso seja decidido pela devolução imediata, devem ser abatidos os valores da taxa de administração e fundo de reserva, no percentual indicado no contrato.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, contrato de adesão a consórcio, proposta de adesão a seguro prestamista, ficha financeira e regulamento do grupo de consórcio (ID 131604506 à 131604511).
Audiência de conciliação realizada em 21 de janeiro de 2025, no entanto as partes não transigiram, conforme termo de audiência de ID 133021428.
Réplica do autor reiterando os termos da inicial (ID 135517146).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Primeiramente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o requerente e a requerida enquadram-se, respectivamente, na condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O requerente pleiteia a rescisão do contrato de consórcio que firmou junto a ré, alegando que recebeu uma falsa promessa de contemplação no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira parcela, o que não foi cumprido.
A promovida, por seu turno, afirma que o autor anuiu expressamente com as cláusulas do contrato de consórcio, e que não foi realizada promessa de contemplação em prazo determinado.
No caso concreto, destaco que o autor não produziu mínimo material probatório sobre a promessa de contemplação em prazo determinado (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o contrato de consórcio não pode ser rescindido com a devolução imediata das parcelas, pois não comprovada conduta ilícita por parte da empresa de consórcio.
As mensagens via Whatsapp (ID116743095) não comprovam a oferta de contemplação de consórcio no prazo de 60 (sessenta) dias.
De igual modo, o contrato de adesão a consórcio (ID 131604508) firmado entre as partes não alberga tal disposição.
Nessa esteira, destaco que inexiste óbice a desistência do contrato pela parte autora.
Todavia, a restituição das parcelas deve observar o entendimento consolidado no Tema 312 do STJ: "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010, Tema 312).
Em outras palavras, os valores pagos pelo promovente no consórcio devem ser restituídos no prazo de trinta dias após o término do período estipulado no contrato para o encerramento do plano, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento de cada desembolso (Súmula 35 do STJ), acrescidos de juros simples de 1% a.m após o trigésimo dia do fim do grupo ou após o dia subsequente ao sorteio do consorciado excluído, se este ocorrer primeiro.
Por fim, a forma de restituição deverá seguir as disposições da Lei nº 11.795/08, responsável por regulamentar o Sistema de Consórcios, especialmente do conteúdo disposto no art. 24, §1º e art. 30: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Em caso análogo, posicionou-se o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO OU ANULAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
MOTOMANIA.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA.
ATRASO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Reidenes de Oliveira, em face da sentença proferida às fls. 107/112, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araçoiaba, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato ou anulação c/c restituição de créditos com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Ana C. de Aquino ME (moto mania). 2.
Especialmente no que pertine à desistência do consorciado, a normativa quanto à quantia a ser restituída, presente no art. 24, §1º, c/c art. 30 da Lei n° 11.795/08.
Outrossim, a jurisprudência dispõe sobre o pleito de devolução de valores pagos em plano de consórcio em razão da desistência do participante, asseverando que deve ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ), conforme a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, realizado na Segunda Seção do STJ. 3.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que não houve comprovação autoral de danos à esfera extrapatrimonial, ainda que a requerida seja conhecida por "golpes" em relação aos seus consorciados, considerando que, no caso do autor, diferentemente de outras situações em que realmente as vítimas foram lesadas, o apelante desistiu voluntariamete da sua participação no grupo consorciado, de modo que a demora para a restituição dos valores pagos não é capaz de ensejar a indenização por danos morais. 4.
In casu, tem-se que o ocorrido não ultrapassou os aborrecimentos indesejáveis, uma vez que inexiste demonstração idônea no sentido de revelar situação vexatória ou de exposição à grave aflição ou abalo emocional considerável capaz de gerar um dano indenizável, não sendo suficiente meras alegações. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE-Apelação Cível - 0000809-73.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023) Por conseguinte, acolhe-se o pedido do autor, reconhecendo-se a sua desistência do contrato de consórcio, o que implica na devolução das parcelas pagas nos termos da jurisprudência da Corte Superior e da Lei nº 11.795/08.
Advirto, ainda, que a devolução dos valores ocorrerá na forma simples, pois não é possível identificar cobrança ou pagamento indevido apto a incidir na devolução em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC.
No que diz respeito a cobrança de multa contratual com base em cláusula penal compensatória, a jurisprudência do STJ estabelece que na hipótese de desistência do consumidor, compete à administradora de consórcios a prova de que a saída do consorciado acarretou prejuízo aos demais participantes, sob pena de não poder descontar, dos valores a serem restituídos, a cláusula penal: "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53 , § 2º , do CDC ) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." ( REsp 871.421/SC , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008).
No caso concreto, a promovida deixou de produzir arcabouço probatório mínimo de que a saída do promovente acarretou prejuízo ao grupo de consórcio, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), tornando inviável a cobrança da multa pela de desistência do consorciado.
Por fim, no que diz respeito ao pedido do promovente de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, destaco o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
Nessa esteira, não é possível para presumir que a parte autora sofreu abalo psicológico de modo a caracterizar o dano extrapatrimonial, quando ausente provas concretas da suposta aflição, angústia e desequilíbrio ao bem-estar suportados pelo requerente em razão de um ato ilícito da requerida, que sequer restou comprovado nos autos.
Isto posto, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois o mero desconforto do promovente em não obter a rescisão da forma almejada é incapaz de resultar na procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) indeferir o pedido de indenização por danos morais; b) declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição dos valores pagos pelo promovente no consórcio no prazo de trinta dias após o término do período estipulado no contrato para o encerramento do plano, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ), acrescidos de juros simples de 1% a.m após o trigésimo dia do fim do grupo ou após o dia subsequente ao sorteio do consorciado excluído, se este ocorrer primeiro, deduzindo-se do montante o percentual da taxa de administração sobre o valor efetivamente pago.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovente e o promovido ao pagamento das custas processuais na proporção de ½ para cada, ficando suspensa a exigibilidade do autor em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140955512
-
20/03/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 04:21
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:21
Decorrido prazo de BENITO CID CONDE NETO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135587444
-
03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0275096-55.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio] Requerente: PAULO DE FRANCA SOUSA Requerido: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135587444
-
28/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135587444
-
28/02/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de PAULO DE FRANCA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
22/01/2025 13:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132041043
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132041043
-
20/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132041043
-
16/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132041043
-
16/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2024 00:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 18:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 18:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 13:09
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2024 11:55
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/10/2024 01:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 15:32
Mov. [8] - Documento Analisado
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28/10/2024 11:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 11:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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15/10/2024 12:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/10/2024 12:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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