TJCE - 0275096-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27834796
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27834796
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0275096-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO DE FRANCA SOUSA APELADO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Paulo de França Sousa contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a rescisão do contrato de consórcio; (ii) determinar a restituição simples das parcelas pagas (R$ 2.893,89) após o encerramento do grupo, com correção pelo INPC e juros moratórios a partir do 31º dia, autorizada a dedução da taxa de administração; (iii) indeferir indenização por danos morais e restituição em dobro.
Reconhecida a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva da administradora, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, mediante promessa de contemplação em prazo certo e vedação à participação em assembleias; (ii) estabelecer se a conduta enseja indenização por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro das parcelas pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) analisar se subsiste a sucumbência recíproca fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio é regulado pela Lei nº 11.795/2008 e pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 312), segundo a qual a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que disciplina a devolução nesses termos.
A relação contratual entre consumidor e administradora deve observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, mas a alegada promessa de contemplação em 60 dias e a suposta vedação de participação em assembleias não foram comprovadas por prova idônea.
A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da apresentação de início de prova mínima.
O inadimplemento contratual ou frustração de expectativas subjetivas não configura, por si só, dano moral.
A ausência de prova de conduta abusiva ou dolosa afasta a pretensão indenizatória.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica, pois os pagamentos decorreram de contrato válido e regularmente firmado.
A devolução deve se dar de forma simples.
A sucumbência recíproca se mantém, pois o apelante obteve êxito apenas quanto à rescisão contratual e restituição simples, mas foi derrotado nos pedidos centrais de indenização por danos morais e repetição em dobro, configurando derrota substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A restituição das parcelas em contrato de consórcio rescindido deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ.
O inadimplemento contratual ou mera frustração de expectativa não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não ocorre em contrato válido de consórcio.
A sucumbência recíproca subsiste quando ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas em pedidos principais da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 30, 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º; CPC, arts. 86 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010 (Tema 312); STJ, AgInt no AREsp nº 2278972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1967853/DF, Terceira Turma, j. 29.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0050388-66.2020.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO DE FRANCA SOUSA, contra sentença proferida no ID 24795077, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) indeferir o pedido de indenização por danos morais; b) declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição dos valores pagos pelo promovente no consórcio no prazo de trinta dias após o término do período estipulado no contrato para o encerramento do plano, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ), acrescidos de juros simples de 1% a.m após o trigésimo dia do fim do grupo ou após o dia subsequente ao sorteio do consorciado excluído, se este ocorrer primeiro, deduzindo-se do montante o percentual da taxa de administração sobre o valor efetivamente pago.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovente e o promovido ao pagamento das custas processuais na proporção de ½ para cada, ficando suspensa a exigibilidade do autor em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a apelada adotou prática abusiva e desleal na condução do consórcio: ao informar ao apelante que ele não poderia participar das assembleias, impedindo-o de concorrer normalmente à contemplação; mencionou que não houve um mero atraso ou azar no sorteio, mas uma conduta proposital da apelada no sentido de iludir o consumidor e protelar indefinidamente a entrega do bem, talvez visando mantê-lo pagando parcelas por mais tempo; concluiu, ainda, que nossos tribunais têm reconhecido a existência de dano moral indenizável exatamente por conta da frustração da legítima expectativa do consumidor, que vem acompanhada de angústia presumida pela quebra da confiança.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de fixar o montante de R$ 7.000,00 a título de danos morais; bem como, restituir em dobro os valores pagos pelo apelante.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa, nos termos da certidão de ID 24795083. É o breve relatório. VOTO Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO DE FRANÇA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum movida em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o Juízo de origem, mediante decisão lançada no ID 24795077, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato de consórcio (grupo 477, cota 142) e fixando a restituição simples das parcelas pagas (R$ 2.893,89), a ser realizada em até 30 dias após o encerramento do grupo, corrigida pelo INPC e com juros moratórios a partir do 31º dia, autorizada a dedução da taxa de administração, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca.
O apelante aduziu, na peça recursal de ID 24795079, que houve prática abusiva por suposta promessa verbal de contemplação em 60 dias, além de impedimento de participação em assembleias; requereu a condenação da ré em dano moral de R$ 7.000,00, a restituição em dobro do que fora pago e a readequação da sucumbência, sob o argumento de ter sido vencedor na essência do litígio O apelante aduziu, na peça recursal de ID 24795079, que houve prática abusiva por suposta promessa verbal de contemplação em 60 dias, além de impedimento de participação em assembleias; requereu a condenação da ré em dano moral de R$ 7.000,00, a restituição em dobro do que fora pago e a readequação da sucumbência, sob o argumento de ter sido vencedor na essência do litígio.
O apelado apresentou contestação sob ID 131604498 e documentos correlatos (IDs 131604506/131604507/131604508/131604509/131604510/131604511), alegando regularidade contratual, inexistência de promessa de contemplação em prazo certo e inaplicabilidade de indenização extrapatrimonial ou repetição em dobro.
Seguiram-se réplica (ID 24795073), audiência (ID 24795074) e sentença. É a síntese.
Passo a decidir! O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O âmago da insurgência recursal repousa, de início, na indagação se teria a administradora de consórcio vulnerado os deveres anexos de lealdade e transparência que informam a boa-fé objetiva, ao supostamente prometer contemplação em prazo certo e vedar a participação do consumidor nas assembleias do grupo, circunstâncias que, se comprovadas, poderiam infirmar a higidez da contratação e a regularidade de sua execução.
A seguir, cumpre perquirir se os fatos narrados, na sua inteireza, seriam capazes de transpor a esfera do mero inadimplemento obrigacional e, assim, alcançar a seara dos danos extrapatrimoniais, revelando humilhação, vexame ou dor moral juridicamente indenizável, a ensejar reparação pecuniária.
Outrossim, discute-se se seria cabível, na hipótese, a restituição em dobro das parcelas pagas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, instituto que reclama a demonstração de cobrança indevida e, em regra, a presença de má-fé do fornecedor para legitimar a sanção devolutiva.
Também se põe em debate a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com os contornos de sua efetividade e limites, mormente à luz da imprescindibilidade de um mínimo probatório que sustente a plausibilidade da narrativa inicial.
Por derradeiro, há de se apreciar se subsiste o regime de sucumbência recíproca fixado na sentença ou se, ao revés, deve ele ser alterado para refletir eventual prevalência substancial de uma das partes no desfecho da lide.
Prossigo.
Como se sabe, o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), que disciplina a restituição de valores pagos por consorciados desistentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo,consolidou esse entendimento, firmando a seguinte tese: "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)". Tema 312 STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONSORCIADO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
GRUPO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos apenas ao final do grupo, razão pela qual não se pode falar em abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relação de consumo e deveres anexos É incontroverso que o contrato de consórcio firmado entre as partes se subsume à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que consórcios constituem serviços regulados pelo mercado de consumo, devendo a administradora observar transparência, informação clara e boa-fé objetiva.
Na clássica lição de Judith Martins-Costa, a boa-fé objetiva "consiste em cláusula geral que impõe aos contratantes deveres de lealdade, informação e cooperação, transcendendo a literalidade do contrato".
No caso concreto, o apelante alega que teria sido induzido a acreditar em contemplação em 60 dias, mas não produziu qualquer prova indiciária mínima (prints e mensagens - ID 131604511) que corroborasse tal narrativa, sendo certo que o instrumento contratual (ID 131604498) não contém cláusula nesse sentido.
Portanto, não restou demonstrada violação ao dever de informação, nesta senda é o claro posicionamento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTEMPLAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES CONTRATUALMENTE PREVISTAS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em verificar se, de fato, houve abuso contratual por parte da administradora de consórcio quanto à exigência de garantias complementares após a contemplação da cota em grupo de consórcio e se o consumidor foi devidamente informado quanto às exigências. 2.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, a ausência de elementos probatórios nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente, permite concluir que o custeio das despesas processuais pode colocar em risco o sustento próprio e de sua família, situação esta que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, inexistindo prova em contrário, deve ser mantido o deferimento da concessão de gratuidade de justiça. 3.
No mérito, inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, em que a empresa promovida assume o papel de fornecedora e o autor, o de consumidor, pois destinatário final dos serviços ofertados por aquela, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Observa-se que a exigência de garantia complementar e análise de crédito está prevista do Regulamento do Contrato de Consórcio, cláusulas 24 e seguintes (fls. 128/129).
Da análise dos termos contratuais, verifica-se, portanto, que não basta a simples contemplação para que o consorciado receba a carta de crédito, devendo também zelar para o cumprimento dos demais requisitos ali constantes, que incluem a entrega da documentação necessária para análise por parte da Administradora e que este atenda aos requisitos da análise de crédito. 5.
Outrossim, verifica-se que o contrato deixou claro que no caso de não atendimento das exigências o consumidor faria jus a devolução dos valores pagos, nos exatos termos do contrato.
Nesse contexto, em consonância com o que entendeu o juízo sentenciante, a exigência de análise de crédito e garantias adicionais previstas contratualmente não é abusiva, até porque não há ilegalidade em verificar a capacidade econômico-financeira do adquirente para assumir a cota. 6.
Ademais, no caso concreto, não há indícios de que qualquer informação tenha sido ocultada do consumidor, tendo em vista que as disposições do regulamento são claras e objetivas.
Nesse contexto, resta demonstrado que a exigência de análise de crédito não configura abusividade, sendo plenamente legal a referida possibilidade, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais por ausência de ato ilícito da apelada. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050388-66.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Inversão do ônus da prova deferimento formal, ausência de eficácia material O Juízo a quo deferiu a inversão probatória (certidão de decisão - ID 24795041) com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, como adverte Cláudia Lima Marques, a inversão "não é salvo-conduto para a inércia do consumidor; exige um mínimo de verossimilhança ou início de prova, sem o qual não se justifica deslocar todo o encargo ao fornecedor".
Nelson Nery Jr. ensina que a inversão é técnica de "facilitação da defesa, e não de exoneração do ônus narrativo e probatório mínimo".
No caso, a ausência de prova mínima, já que os documentos anexados não demonstram a alegada promessa, esvazia os efeitos práticos da inversão.
O ônus probatório foi formalmente invertido, mas a narrativa inicial não logrou fornecer suporte mínimo à sua plausibilidade.
Não é o outro a jurisprudência aplicável, senão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO PRESTADO CORRETAMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA MÍNIMA APRESENTADA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, CDC.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a sentença de procedência de fls. 346/358, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação revisional de contrato, em face de COMTECI COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA.
II - Três são os pontos da irresignação que, na visão da apelante, culminariam com a reforma da sentença, são eles: i) a improcedência do pedido de condenação em danos morais, em face da regular prestação do serviço, pois a legalidade da cobrança estaria amplamente demonstrada nos autos; ii) a impossibilidade de pessoa jurídica ser vítima de danos que abalem a sua moral e iii) se ultrapassado o primeiro, a minoração da condenação imposta na origem.
III - Como bem pontuado na sentença objurgada, a empresa Apelante não conseguiu comprovar, a contento, ter agido em exercício regular de direito, ao cobrar por serviço em linhas telefônicas deferidas à empresa autora, que não foram devidamente comprovadas a sua prestação.
Em sua peça de defesa, fls. 266/300, a empresa, em apertada síntese, apenas afirma que o plano contratado pela demandada (OI Profissional Equipe 750) concedida às várias linhas concedidas à autora plano de dados 3G avulso, e que quando da utilização do serviço de internet seria cobrado proporcionalmente com kbps avulsos.
IV - Apesar de a recorrente asseverar que o autor não comprovou qualquer contato (protocolo) para tratar dos vícios apontados, cabia a ela, enquanto prestadora de serviço, a obrigação de demonstrar a regularidade das cobranças por ela perpetradas, como bem dito pelo magistrado de origem.
Tal conduta se exige a partir da exegese das normas estabelecidas no Código Consumerista.
Vale mencionar que apesar da inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC), o autor trouxe prova mínima de suas alegações, conforme se vê dos documentos de fls. 9/200, onde demonstra a cobrança pela qual vem passando.
V - Ademais, não obstante o arguido pela Demandada, é plenamente possível ser, pessoa jurídica, sofredora de danos morais.
Precedentes.
VI - No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
VII - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deferido na sentença, se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que o Promovido não retorne a agir de forma negligente em relação a imagem de outrem.
VIII - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0043566-37.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) Dano moral - inexistência de ofensa a direito da personalidade No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, cumpre assentar, de logo, que não se vislumbra, no caso em exame, conduta do consórcio ou de seus prepostos capaz de transpor a esfera do mero inadimplemento contratual para atingir os direitos da personalidade do apelante.
O núcleo da pretensão repousa na alegada promessa de contemplação em 60 (sessenta) dias e na suposta vedação de participação em assembleias, fatos que, todavia, não restaram demonstrados de forma idônea pelos elementos de prova carreados aos autos (IDs 131604498 e 131604511).
Ao contrário, o que se depreende dos autos é que o apelante aderiu livremente ao contrato de consórcio, cujo instrumento (ID 131604498) não contempla qualquer cláusula que assegure contemplação em prazo certo, tampouco restrição à participação em assembleias.
As mensagens apresentadas (ID 131604511) não possuem força probatória suficiente para infirmar o conteúdo do instrumento contratual escrito, que goza de presunção de veracidade e prevalece sobre alegações não corroboradas por prova mínima.
Nessa perspectiva, a frustração experimentada pelo consumidor decorre de expectativa subjetiva não amparada em cláusula contratual, revelando-se, pois, mero dissabor da vida em sociedade, que não encontra guarida no conceito jurídico de dano moral.
Sérgio Cavalieri Filho ensina com precisão que "dano moral não é o desconforto, o contratempo ou a contrariedade da vida cotidiana, mas sim a lesão injusta e significativa a bem jurídico extrapatrimonial, como a honra, a imagem, a intimidade ou a liberdade".
Outrossim, Maria Celina Bodin de Moraes adverte que "a função da responsabilidade civil extrapatrimonial não é compensar todo e qualquer desagrado, mas apenas as ofensas reais a valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, sob pena de se instaurar a banalização da tutela indenizatória".
Nada nos autos evidencia que o consórcio ou seus prepostos tenham agido de forma dolosa ou abusiva, com intuito de enganar o consumidor ou submetê-lo a vexame, humilhação ou constrangimento.
Ao revés, o que se constata é o cumprimento das normas que regem o sistema de consórcios, em harmonia com a Lei nº 11.795/2008, inexistindo prova de qualquer ilícito que ensejasse repercussão negativa na esfera íntima do apelante.
Portanto, não se pode imputar ao apelado a prática de ato lesivo à personalidade do consumidor, sob pena de se confundir o inadimplemento contratual - aqui sequer comprovado - com verdadeiro dano moral.
O simples inadimplemento ou a não realização de expectativas subjetivas não é, por si só, suficiente para configurar abalo indenizável, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, ao destacar que "nem toda infração contratual gera dano moral; apenas aquela que, pela gravidade e repercussão, atinge valores da dignidade humana".
Diante desse cenário, irretocável a conclusão sentencial que afastou o pleito de indenização extrapatrimonial, impondo-se a sua integral manutenção.
Assim, não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por derradeiro, corroborando com meu posicionamento exarado neste voto passo a citar a melhor jurisprudência aplicável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010).(TJ-SC - APL: 03121451020178240023, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 20/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍNCULO ENTRE O OFERECIDO E O CONTRATADO.
ARTIGOS 6º, VIII, 14 E 30 DO CDC.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
AUTORA CONTRATOU O CONSÓRCIO CIENTE DA CONTEMPLAÇÃO APENAS POR SORTEIO OU LANCE.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO.
RESPEITO AO REPETITIVO RESP Nº 1.119.300-RS.
DESCONTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL (CLÁUSULA 39).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRAUPO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
APELO DA AUTORA CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I - Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 343/362) e JÉSSICA BEZERRA SILVA (fls. 381/393) contra a decisão de fls. 320/327, proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio - CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, movido por JÉSSICA BEZERRA SILVA em face de REALIZA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.
Na ocasião, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
II - No caso em baila, busca a Promovente a declaração de rompimento contratual com a demandada, por suposto malferimento às disposições do código consumerista, ao ter sido levada a assinar contrato por oferta inexistente e, com isso, pede a devolução integral do por ela quitado, além de reparação em danos morais.
III - As partes celebraram, no ano de 2015, contrato de adesão de quatro cotas de um grupo de consórcio (cotas 708, 711, 712 e 717, do grupo 410), no desiderato de adquirir créditos para aquisição de bem imóvel. À autora teria sido dito, no momento anterior à consolidação do pacto, que por uma estratégia de lances, em até 90 (noventa) dias ela receberia os créditos que almejava.
Utilizando, inclusive, para isso, de até 50 (cinquenta) por cento do valor das cartas de créditos.
IV - Ocorre que, ultrapassados três meses, essa oferta não se consolidou, motivo pelo qual a autora buscou a resolução do contrato, sem a incidência das penalidades contratuais a ela impostas por essa resolução, a devolução imediata dos valores por ela despendidos e a condenação da Demandada emdanos morais.
A parte adversa, por sua vez, rejeitou a avença na seara administrativa, ao afirmar que jamais seria possível afirmar um prazo exato para vitória em lances em contratos de consórcio e que a devolução dos valores pagos no contrato deveriam respeitar o disposto na lei de regência dos contratos de consórcio (Lei nº 11.795/08).
V - O Juízo a quo, por sua vez, acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, ao entender que o serviço oferecido pela demandada, no momento da venda, não foram àqueles percebidos quando do tramite contratual e que, por isso, recairia sobre à Promovida as imposições impostas no Código Consumerista, acerca da obrigatoriedade de vínculo entre a oferta e os bens ou serviços vendidos pelo fornecedor.
Determinou-se a rescisão por desistência da autora; a restituição, com as deduções contratuais, exceto aquelas fixadas na cláusula 39 e após o encerramento do grupo, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
VI - Tratando-se, pois, de típica relação de consumo, há de incidir, portanto, o estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo esta a norma regente da avença, nada mais oportuno do que resolver a lide, utilizando-se de seus ordenamentos e princípios.
E dentre eles está o artigo 30 da Lei n. 8.078/90, o qual estabelece que, in litteris: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." VII - O citado dispositivo legal traz em seu bojo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois vincula a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo ao meio de proposta e à publicidade, demonstrando que a conduta proba deve estar presente na fase pré-contratual do negócio de consumo.
A oferta está, inclusive, alcançada nas vantagens e promessas sugeridas pelo vendedor no momento do fechamento do negócio.
Pensar o contrário, seria convalidar a má-fé daquele que detém todas as ferramentas e conhecimento sobre as minúcias que envolvem o objeto do contrato.
VIII - Ocorre que, na hipótese em tablado, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, a autora não se desincumbiu de demonstrar que, de fato, foi ludibriada pela demandada e, com isso, faz jus ao direito ao rompimento contratual sem maiores repercussões contratuais e, ainda, ao recebimento deverba indenizatória pelos transtornos vividos.
IX - Não obstante o depoimento do Sr.
Francisco de Assis Cordeiro, como testemunha da autora, entendo que o áudio acostado às fls. 306, alinhado ao termo de responsabilidade colacionado às fls. 27, são provas idôneas e suficientes para comprovar que não houve promessa indevida pelos vendedores da ré.
O maior argumento autoral para o rompimento do pacto é o de que teria recebido a promessa de contemplação das cotas contratadas em até 90 (noventa) dias.
Entretanto, da leitura do termo acima referido, frise-se, apresentado pela própria Promovente, percebe-se que ela informou não ter recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja na modalide sorteio, seja na modalidade lance, inclusive o tal "lance embutido" por ela mencionado em seu depoimento pessoal.
X - No aúdio, também dantes referido, uma preposta da empresa ré entrou em contato com a autora no desiderato de convalidar a compra por ela efetuada.
Na mencionada ligação, foi verificada a identidade da autora, a partir da confirmação de dados pessoais (nome completo, cpf, data de nascimento, endereço, dentre outros).
Foi, então, atestado os moldes da contratação (4 cotas - 708, 711, 712 e 717 - do grupo 410, cada uma no valor de R$ 270.689,49).
Além disso, foi testificado o pagamento de uma entrada no importe de R$ 37.277,79, paga em três parcelas de R$ 9.366,75 e uma de R$ 9.177,77.
XI - Ademais, ainda extraído do mencionado áudio, quando indagada sobre a existência de promessa do vendedor acerca de prazo para contemplação, a autora foi categórica em afirmar não ter havido tal promessa.
Ela destacou que o vendedor só falou da contemplação por intermédio de sorteio ou lance.
Confirmou-se também a forma de devolução das parcelas pagas, se a autora desistisse do contrato: em sorteio nas assembleias mensais ou ao final do grupo, deduzida uma multa prevista em contrato.
Dessa feita, ao contrário do concluído pela magistrada de piso, as provas constantes dos autos não são suficientes para ratificar os termos ponderados na vestibular.
Inexiste, pois, prova mínima das alegações autorais.
XII - Não há, outrossim, falha no dever de informação quanto à forma de funcionamento do consórcio e, particularmente, inexistência de contemplação fora das previsões contratuais, a qual, como dito, está destacada e clara no instrumento.
Mesmo utilizando-se da inversão do ônus da prova (artigos 6º, VIII,CDC), a empresa ré conseguiu comprovar ter agido com legalidade e boa-fé contratual.
Demonstrando, assim fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atendendo ao comando do inciso II do art. 373 do Código de Ritos.
XIII - No que toca à devolução da verba então adimplida, ela deverá se dar na forma decidida na origem, a partir da utilização do deliberado pela Corte Superior em julgamento em regime repetitivo ( Resp nº 1.119.300-RS ("é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.") XIV - Diante da rescisão por vontade da autora, não há como excluir as despesas com taxa de administração, fixadas pela juízo a quo.
Ademais, confirma-se a sentença quanto à inaplicabilidade da cláusual penal disposta no item 39 do contrato.
Tal cláusula só deve incidir se houver demonstração cabal de prejuízo ao grupo.
E em razão da inexistência de vício na contratação, afasta-se a reparação por danos morais.
XV - Apelos conhecidos.
Improvido o da autora e parcialmente provido o da empresa ré.
Sentença alterada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, alterando em parte o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - AC: 00174060520168060075 Eusebio, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Da restituição do indébito em dobro: No que concerne ao pleito de restituição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impende ressaltar que sua incidência reclama a presença concomitante de dois requisitos: (i) a existência de cobrança indevida e (ii) a comprovação, ao menos em regra, da má-fé do fornecedor ao efetivar tal cobrança.
Trata-se de dispositivo de índole sancionatória, que visa coibir práticas abusivas e desestimular condutas de cobrança sabidamente ilegítimas. No caso concreto, todavia, não se constata a ocorrência de desconto ou cobrança indevida.
Os pagamentos realizados pelo apelante - comprovados nos IDs 131604507, 131604508 e 131604509 - foram efetuados voluntariamente em razão de contrato de consórcio regularmente firmado (ID 131604498), instrumento que não apresenta vício formal capaz de infirmar sua validade.
Ao contrário, observa-se que as parcelas adimplidas decorreram de vínculo contratual típico, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, de modo que não há falar em ilicitude na cobrança.
A doutrina é clara ao delimitar o alcance da repetição em dobro.
Bruno Miragem leciona que a devolução em dobro "se aplica às hipóteses em que há cobrança ilegítima, sabidamente indevida, e não às controvérsias oriundas da interpretação de cláusulas contratuais bilaterais válidas, nas quais eventual divergência se resolve pela restituição simples".
Nessa mesma linha, Rizzatto Nunes pontua que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, "não se confunde com a obrigação de restituição em hipóteses de rescisão contratual, pois não se trata de devolução de valores pagos voluntariamente pelo consumidor no âmbito de uma relação contratual válida e vigente".
De igual forma, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que "o caráter punitivo da repetição em dobro exige prova inequívoca de conduta abusiva e má-fé, não sendo cabível quando os pagamentos decorreram de contrato regularmente celebrado, ainda que posteriormente desfeito".
Assim, não há qualquer elemento que autorize o reconhecimento de desconto indevido ou de má-fé da administradora do consórcio.
O que se verifica é apenas a rescisão contratual, com a consequente restituição simples das quantias pagas, a ser realizada nos moldes definidos pela sentença (ID 24795077) - ou seja, em até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora após o 31º dia, autorizada a dedução da taxa de administração.
Portanto, mostra-se absolutamente incabível a pretensão de devolução em dobro, haja vista a inexistência de cobrança ilegítima, má-fé ou enriquecimento ilícito por parte do consórcio.
O caso, em verdade, se insere na disciplina específica do regime dos consórcios, e não no campo sancionatório do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PLEITO RECURSAL QUE QUESTIONA A INCIDÊNCIA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ABATIMENTO DE TAXA DEADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA.
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, analisa-se os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2.
No tocante ao pleito recursal de reversão da restituição em dobro, tem-se pelo não conhecimento da tese, eis que tal matéria não fora sequer debatida pela sentença. 3.
No tocante ao abatimento do valor cobrado a título de taxa de administração, tem- se que também não deve ser conhecido o pleito recursal, eis que inexiste interesse recursal para tanto, pois a própria sentença consignou a legalidade da cobrança.
Incidência do disposto no artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.795/2008. 4.
Quanto à cobrança de seguro prestamista, não há comprovação nos autos da efetiva cobrança de valores a título de seguro, tendo a sentença julgado, por conseguinte, favorável à parte ora recorrente, de modo que também inexiste interesse recursal para tanto. 5.
Por fim, no tocante à incidência de juros e correção monetária, merece conhecimento o pleito.
Recurso conhecido em parte. 6.
Contudo, não merece reparo a sentença, eis que fundamentou a decisão indicando que a correção monetária incide conforme a Súmula nº 35/STJ, e os juros de mora apenas incidirão caso haja atraso na restituição, quando do encerramento do grupo do consórcio. 7.
No tocante ao consorciado desistente, é cediço que a constituição de um grupo de consorciados gera expectativas comuns e recíprocas, de modo que o afastamento de um membro, com a retirada imediata de parcelas pagas e já utilizadas na aquisição dos bens móveis ou imóveis entregues a outros consorciados, importaria em desequilíbrio econômico, prejudicando aquele núcleo de interessados.
Daí porque a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao resgate das parcelas, com atualização monetária, porém, não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.
Precedentes. 8.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida pelos próprios e bem lançados fundamentos. 9.
Recurso parcialmente conhecido mas não provido.
Pela sucumbência mínima da parterecorrente, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0135324-53.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso interposto para negar-lhe provimento na parte conhecida, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de maio de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01353245320198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Da Sucumbência Recíproca No tocante à distribuição dos encargos sucumbenciais, importa sublinhar que, a despeito de o apelante ter logrado a rescisão contratual com restituição simples das parcelas, sua pretensão maior não se esgotava nesse aspecto.
Os pedidos de condenação em danos morais e de restituição em dobro constituíam o núcleo central da demanda, revestindo-se de caráter sancionatório e compensatório, respectivamente, e visavam conferir à lide repercussão patrimonial e extrapatrimonial de maior magnitude.
A rejeição de tais pleitos configura derrota substancial, não podendo ser reputada mínima ou acessória.
A disciplina do art. 86 do CPC é clara ao impor a distribuição proporcional das custas e honorários sempre que cada litigante for em parte vencedor e vencido.
A exceção do parágrafo único - que admite atribuir integral responsabilidade à parte vencida apenas quando a sucumbência da outra parte for ínfima - não se aplica na hipótese, pois a rejeição de dois pedidos principais, de nítida relevância econômica e jurídica, descaracteriza qualquer alegação de vitória expressiva do apelante.
A doutrina é firme nesse sentido.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "a sucumbência mínima somente se caracteriza quando o litigante obtém a vitória substancial em todos os pontos de relevo, sendo a sua derrota meramente marginal, em aspectos acessórios ou irrelevantes da demanda".
No mesmo diapasão, Fredie Didier Jr. adverte que "não há sucumbência mínima quando a parte é derrotada em pedidos centrais, ainda que tenha obtido êxito em outros; a aferição deve ser qualitativa, e não apenas quantitativa".
Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a função do parágrafo único do art. 86 é evitar a desproporção, mas jamais pode servir para mascarar a derrota significativa em pleitos de fundo".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DIVERSO DO PLEITEADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação Renovatória movida em face do ESPÓLIO DE ANGELINA MARIA LINHARES PONTE.
A decisão de primeiro grau deferiu a renovação do contrato, fixando aluguel em valor diverso do pleiteado pela parte autora, e determinou a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A apelante sustenta que não teria sucumbido de forma significativa e que a parte contrária deveria arcar integralmente com os encargos processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
No caso em exame, a renovação do contrato foi deferida, mas o valor do aluguel foi fixado em montante diverso do pleiteado pela apelante.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento(REsp n. 1.566.231/PE), o qual coaduna-se, de que a sucumbência nas ações renovatórias deve ser recíproca e proporcional quando o valor fixado não atende integralmente qualquer das partes.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0513545-55.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Diante desse quadro, mostra-se irretocável a solução sentencial que reconheceu a sucumbência recíproca, impondo às partes a divisão equilibrada dos encargos processuais, em fiel consonância com o princípio da causalidade.
A manutenção desse regime, além de guardar perfeita sintonia com a letra do art. 86, caput, do CPC, resguarda a lógica distributiva da responsabilidade processual e evita enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da relação jurídica processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, majorados para 15% sobre o valor do pedido da condenação em danos morais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834796
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de PAULO DE FRANCA SOUSA - CPF: *33.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423642
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423642
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0275096-55.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423642
-
21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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