TJCE - 3010394-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE PINHO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137328864
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3010394-96.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Liminar, Diálise/Hemodiálise, Eletiva] Autor: MARCOS JOSE NEVES VIANA e outros Réu: SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial com tutela de urgência, formulado por Marcos José Neves Viana e Victor Vinicios Maia de Sousa, com o objetivo de obter autorização para a doação de um rim do segundo requerente em favor do primeiro.
Marcos Neves é portador de doença renal crônica avançada e necessita urgentemente de um transplante renal para evitar o agravamento de seu quadro clínico, já que o tratamento medicamentoso não tem mais surtido efeito.
Victor Vinicios, embora não possua vínculo sanguíneo com Marcos, mantém uma relação de forte vínculo afetivo há mais de quatro anos e, por isso, expressou livremente sua vontade de doar o órgão, sem qualquer contraprestação. Diante da ausência de parentesco entre as partes, a legislação vigente exige autorização judicial para a realização da doação, conforme disposto no art. 199, § 4º, da Constituição Federal, Lei 9.434/97 e Decreto 9.175/2017. O requerente Victor já passou por todos os exames médicos necessários, os quais atestaram sua compatibilidade com Marcos e a viabilidade do procedimento, sem prejuízo significativo à sua saúde.
Além disso, os laudos médicos e psicológicos anexados aos autos comprovam que a doação é indispensável à manutenção da vida do receptor e que o doador está ciente dos riscos. Dessa forma, os requerentes solicitam a concessão do alvará judicial em caráter de urgência, permitindo a realização do procedimento sem necessidade de citação por oficial de justiça, para viabilizar o transplante no tempo hábil necessário à preservação da vida do receptor. Em decisão ID nº 135942813 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, foi provocada a intervenção do Ministério Público, o qual emitiu parecer opinando pela procedência do pedido (ID nº 137182163) É o relato, decido. É oportuno destacar que o presente procedimento se configura como de jurisdição voluntária, uma vez que é processado sob a forma de ação de alvará judicial, a qual possui caráter meramente integrativo.
Nesse contexto, não há partes litigantes, mas sim interessados, tratando-se de um ato judicial de autorização de natureza administrativa.
Ademais, o magistrado não está vinculado a critérios de estrita legalidade, conforme previsto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. É certo que, consoante o § 3º, do art. 15, da Lei n. 2.269/1997, qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou terapêuticas. Contudo, os Tribunais Superiores, em questões análogas ao presente caso, decidiram no sentido de que exigir-se-á para a retirada de rins "a comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consangüíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de forma a evitar que o sistema de defesa imunológica do receptor rejeite o novo rim, o que não se confunde com o cross match , prova-cruzada para avaliar se existem anticorpos no receptor dirigidos contra os antígenos do doador, que possam causar rejeição imediata". (TJSP, AI n.21134754120168260000, Rel.
Des.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 22.06.2016). É entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça que: "2.
A autorização judicial exigida no caput do artigo 9º da Lei n. 9.434/97 tem três objetivos: (I) impedir lesão à integridade física do doador; (II) impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação; e, (III) assegurar, na forma do § 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97, potencial eficácia ao transplante de rim. 3.
Todas as exigências proporcionais e razoáveis colocadas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo para evitar o comércio de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 5.
A Lei n. 10.211/01, ao alterar o caput do art. 9º da Lei n. 9.434/97, não revogou ou retirou a eficácia do § 3ºdo artigoo 15do Decreto n. 2.268/97, portanto correto o Tribunal de origem na aplicação da Lei e do Decreto"(REsp 1144720/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em03/12/2009, DJe 16/12/2009). No caso em tela, os autores acostaram parecer médico (ID nº 135940390 e ID nº 135940398); indicando seu pleno estado de saúde, compatibilidade superior a 50% e prova cruzada negativa, o que garante boa chance de sucesso em relação ao transplante, que não foi evidenciado risco adicional para a realização do processo de doação. Toda pessoa que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e tenha condições concretas e autênticas de tomar por si próprio as decisões que lhe dizem respeito tem o direito fundamental de dispor do próprio corpo da forma como bem entender, desde que não prejudique o direito de terceiros, não podendo o Estado, ressalvadas algumas situações bem peculiares, interferir no exercício desse direito. Noutro giro, abstrai-se dos autos que não há qualquer interesse econômico dos autores e, cuidando-se de hipótese de transplante feito a pessoa específica, não há necessidade da prova da inscrição da Lista Única de Transplantes prevista na Portaria MS Nº 2.600, de 21 de Outubro de 2009.
Além disso, o receptor concorda com o recebimento do órgão. Assim, dada a urgência do caso - uma vez que a demora pode ser fatal para a sobrevivência do requerente que receberá o órgão - e a livre disposição do corpo - considerada como direito fundamental-, de rigor julgar a procedência do pedido. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, dou por atendidas as condições de Ação, quais sejam, legitimidade da parte, interesse processual e possibilidade jurídica, reconhecendo a procedência do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARATRANSPLANTE DE RIM, para assim DEFERIR o requesto autoral, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará judicial, nos termos postulados, AUTORIZANDO a retirada de um dos rins do doador VICTOR VINÍCIOS MAIA DE SOUSA, em favor do receptor MARCOS JOSE NEVES VIANA, cabendo à equipe médica e ao hospital envolvido a responsabilidade pelo procedimento de transplante do órgão, observadas as cautelas e prescrições médicas. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais, contudo suspendo dita condenação em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Expeça-se o respectivo ALVARÁ e cumpra-se com URGÊNCIA.
Ciência ao Ministério Público. P.R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cumprindo-se as diligências de praxe. Expedientes necessários. Intime-se. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137328864
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27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137328864
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27/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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