TJCE - 3000651-58.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/04/2025 21:10
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18236077
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000651-58.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE PEREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciane Pereira da Silva, em irresignação à sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti em ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança de valores atrasados, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti.
Em apertada síntese da demanda, a autora alegou ser servidora pública vinculada ao Município de Mauriti desde o ano de 2016, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Sustentou que faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%.
Diante disso, pleiteou a implementação do referido adicional em sua remuneração, além da condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado o período prescricional quinquenal.
O processo tramitou em conformidade com os ditames legais, culminando na prolação de sentença pelo juízo de primeira instância (ID 16379613), a qual declarou a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme se depreende do seguinte dispositivo: "(…) Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os de nº 0000840-06.2023.5.07.0027, que tramita na Justiça do Trabalho a ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido.
Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do processo, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. (…)" Irresignada, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID 16379619), alegando, em suma, a inexistência de litispendência, uma vez que a ação anteriormente mencionada pela parte recorrida, em tramitação na Justiça do Trabalho (processo nº 0000840-06.2023.5.07.0027), foi extinta sem análise do mérito.
Tal decisão decorreu do reconhecimento, por parte do juízo trabalhista, de sua incompetência para apreciar e julgar demandas relacionadas a servidores estatutários, como é a situação da Apelante.
Apresentação de contrarrazões pela Apelada, conforme registrado no ID 16379623, nas quais pleiteia o integral desprovimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de rever a decisão de primeiro grau, retornando-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Estados.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso.
Quanto à matéria de fundo, o cerne da questão consiste em analisar a correção da sentença prolatada, a qual extinguiu o processo sem apreciação do mérito, sob o argumento de que estaria caracterizada a litispendência em relação à demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Pois bem.
Consoante o saber jurídico, a litispendência configura-se na hipótese de coexistência simultânea de dois ou mais processos idênticos.
Tal identidade é aferida mediante a verificação, no caso concreto, da denominada tríplice identidade, que compreende a coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (grifei) É de sabedoria consolidada que o instituto da litispendência não visa apenas à economia processual, mas também à preservação da segurança jurídica, ao evitar decisões contraditórias sobre um mesmo litígio, e à salvaguarda da garantia do juízo natural.
Este último, por sua vez, impede a manipulação da escolha do juízo competente para decidir a causa por meio de expedientes escusos, como a propositura de múltiplas ações com o intuito de obter um julgador que favoreça a pretensão. Portanto, o acolhimento da alegação de litispendência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (grifei) No presente caso, ao realizar a análise comparativa entre a petição inicial deste processo (3000651-58.2023.8.06.0122 - ID 16379484), protocolada em 30 de dezembro de 2023, e o feito anteriormente ajuizado (0000840-06.2023.5.07.0027), datado de 9 de junho de 2023, constata-se, sem margem para dúvidas, que, além de apresentar as mesmas partes, os pedidos e a causa de pedir versa sobre a cobrança do adicional de insalubridade, pleiteado pela parte autora em face do ente requerido.
Todavia, constata-se que foi proferida sentença na ação originária (0001086-69.2023.5.07.0037) que reconheceu a incompetência absoluta da justiça do trabalho e determinou a extinção do processo sem resolução mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO nesta demanda ajuizada a preliminar a incompetência absoluta em razão da matéria por em face do LUCIANE PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE MAURITI para extingui-la.
Tudo nos termos da Fundamentação supra.
Defiro à sem resolução de mérito.
Reclamante a gratuidade da justiça.
Custas, pela Reclamante, sobre o valor da causa de R$ 30.721,56, no importe de R$ 614,43, dispensadas.
Nada mais.
Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
Em seguida, em resposta ao Recurso Ordinário interposto pela parte, sobreveio acórdão conservando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Confiramos: (…) Nesse contexto, não há dúvida de que é da Justiça Comum a competência para decidir sobre as questões trazidas a Juízo pela reclamante, alusivas à relação de trabalho estatutário havida com o Município reclamado.
Sentença mantida. (…) ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ocorre que, a decisão que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho não se amolda às situações previstas no art. 485 do CPC de extinção sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, dispõe-se que, sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, impõe-se a determinação dos autos ao juízo competente.
Assim, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho pelo TRT, impõe-se, como medida consequente, a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca de o Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, deixar de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS.
O artigo 64, § 3º, do CPC, dispõe que , caso a alegação de incompetência absoluta seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente .
Desse modo, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho pelo TRT, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito no segundo grau de jurisdição, mas determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
Assim, impõe-se determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 914120185200014, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) (Grifo nosso).
No caso em apreço, ao se proceder à análise dos autos da ação originária, constata-se a ausência de qualquer comprovação quanto à remessa dos autos à justiça comum, verificando-se apenas a determinação de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o respectivo trânsito em julgado.
Nesse sentido, a extinção do processo sem exame do mérito enseja tão somente a formação da coisa julgada formal, permitindo-se, portanto, a propositura de nova ação para análise do mérito, nos termos do art. 486 do NCPC.
Ora, se extintos ambos os processos judiciais sem resolução do mérito, ainda que por motivos diversos, restaria inviabilizada à parte autora a obtenção da tutela jurisdicional, o que afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Diante desse contexto, conquanto se reconheça que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato e idêntica causa de pedir, não se configura a litispendência, uma vez que a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito, circunstância que não impede a repropositura da lide. À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18236077
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05/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18236077
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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