TJCE - 3000131-78.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19417114
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19417114
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000131-78.2025.8.06.0300 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por JOÃO ALVES DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial, por suposta ausência de interesse de agir, processo afeto à Ação Anulatória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que restou assim decidida (ID 18920143): [...] Após da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Atualmente, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada. Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras. No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil incorporam e expandem os princípios processuais, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Busca-se sustentabilidade do sistema de justiça. A jurisprudência de vários tribunais tem vedado a prática do fracionamento arbitrário de ações judiciais, à luz do acesso sustentável ao Judiciário, boa-fé processual e proibição de utilização do processo como meio de enriquecimento sem causa. [...] Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos pro inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 3000127-41.2025.8.06.0300, 3000128-26.2025.8.06.0300, 3000129-11.2025.8.06.0300, 3000130-93.2025.8.06.0300 e 3000131-78.2025.8.06.0300), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro as petições iniciais dos processos n. 3000127-41.2025.8.06.0300, 3000128-26.2025.8.06.0300, 3000129-11.2025.8.06.0300, 3000130-93.2025.8.06.0300 e 3000131-78.2025.8.06.0300, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Irresignada, a Apelante sustenta a tese (ID 18920148) de que o fundamento para extinção, foi pela fragmentação de cinco ações, onde na respeitável decisão do juiz a quo, entendeu haver uma fragmentação das ações, assim como solicitações idênticas, A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Acrescenta que foram ajuizadas cinco ações pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, tendo em vista se tratarem de ações diferentes com contratos diferentes, sendo a extinção pela falta de interesse de agir, em que pese respeitável decisão, carente de fundamento. Ao final, requer que o presente recurso recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a sentença para o retorno dos autos à tramitação normal, sendo oportunizado a realização dos demais atos processuais. Contrarrazões (ID 18920152), em que a parte Apelada suscita violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do Recurso.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 19372826), pelo provimento do Recurso, com a anulação da sentença recorrida. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito.
A propósito, considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; defiro o pedido de gratuidade judiciária. Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial por suposta ausência de interesse de agir.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte apelante busca o provimento recursal para obter a reforma de sentença terminativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação pelo juízo de primeiro grau. De início, cumpre-me afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o Recurso em exame impugnou os fundamentos da sentença.
Portanto, não há que se falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. Pois bem, destaco que o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC; não havendo de se cogitar de ausência de interesse ou pressuposto processual. Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras Ações, ajuizadas pela parte autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, configurar ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações, que vislumbro inexistir no caso, tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lado outro, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação.
Já o pressuposto processual resta configurado na própria contratação refutada. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que o "aposentado" tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada, tampouco de ausência de pressuposto processual. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC); além do que o CNJ ao tratar do tema apenas Recomendou, não se cuidando, pois, de decisão com poder vinculante.
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta à parte consumidora que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual e, ainda, patente os pressupostos processuais. A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Vale destacar que a menção ao recente TEMA 1198, do STJ, na sentença combatida, não guarda ressonância com a situação presente, até porque o Magistrado, conforme preconiza referido Tema, não determinou a juntada de documentos para fins de sanar eventual dúvida acerca de eventual possível predatória; antes, indeferiu, de plano, a inicial em clara violação à vedação de decisão surpresa. Destarte, considerando o parecer da PGR e em homenagem aos princípios da cooperação; da vedação à decisão surpresa; da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
15/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19417114
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19417114
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19417114
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000131-78.2025.8.06.0300 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por JOÃO ALVES DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial, por suposta ausência de interesse de agir, processo afeto à Ação Anulatória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que restou assim decidida (ID 18920143): [...] Após da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Atualmente, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada. Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras. No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil incorporam e expandem os princípios processuais, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Busca-se sustentabilidade do sistema de justiça. A jurisprudência de vários tribunais tem vedado a prática do fracionamento arbitrário de ações judiciais, à luz do acesso sustentável ao Judiciário, boa-fé processual e proibição de utilização do processo como meio de enriquecimento sem causa. [...] Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos pro inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 3000127-41.2025.8.06.0300, 3000128-26.2025.8.06.0300, 3000129-11.2025.8.06.0300, 3000130-93.2025.8.06.0300 e 3000131-78.2025.8.06.0300), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro as petições iniciais dos processos n. 3000127-41.2025.8.06.0300, 3000128-26.2025.8.06.0300, 3000129-11.2025.8.06.0300, 3000130-93.2025.8.06.0300 e 3000131-78.2025.8.06.0300, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Irresignada, a Apelante sustenta a tese (ID 18920148) de que o fundamento para extinção, foi pela fragmentação de cinco ações, onde na respeitável decisão do juiz a quo, entendeu haver uma fragmentação das ações, assim como solicitações idênticas, A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Acrescenta que foram ajuizadas cinco ações pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, tendo em vista se tratarem de ações diferentes com contratos diferentes, sendo a extinção pela falta de interesse de agir, em que pese respeitável decisão, carente de fundamento. Ao final, requer que o presente recurso recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a sentença para o retorno dos autos à tramitação normal, sendo oportunizado a realização dos demais atos processuais. Contrarrazões (ID 18920152), em que a parte Apelada suscita violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do Recurso.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 19372826), pelo provimento do Recurso, com a anulação da sentença recorrida. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito.
A propósito, considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; defiro o pedido de gratuidade judiciária. Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial por suposta ausência de interesse de agir.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte apelante busca o provimento recursal para obter a reforma de sentença terminativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação pelo juízo de primeiro grau. De início, cumpre-me afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o Recurso em exame impugnou os fundamentos da sentença.
Portanto, não há que se falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. Pois bem, destaco que o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC; não havendo de se cogitar de ausência de interesse ou pressuposto processual. Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras Ações, ajuizadas pela parte autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, configurar ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações, que vislumbro inexistir no caso, tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lado outro, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação.
Já o pressuposto processual resta configurado na própria contratação refutada. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que o "aposentado" tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada, tampouco de ausência de pressuposto processual. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC); além do que o CNJ ao tratar do tema apenas Recomendou, não se cuidando, pois, de decisão com poder vinculante.
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta à parte consumidora que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual e, ainda, patente os pressupostos processuais. A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Vale destacar que a menção ao recente TEMA 1198, do STJ, na sentença combatida, não guarda ressonância com a situação presente, até porque o Magistrado, conforme preconiza referido Tema, não determinou a juntada de documentos para fins de sanar eventual dúvida acerca de eventual possível predatória; antes, indeferiu, de plano, a inicial em clara violação à vedação de decisão surpresa. Destarte, considerando o parecer da PGR e em homenagem aos princípios da cooperação; da vedação à decisão surpresa; da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19417114
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10/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE SOUZA - CPF: *01.***.*37-49 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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