TJCE - 3000343-45.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:38
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KETLLEN REGINA LIMA DA SILVA GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KETLLEN REGINA LIMA DA SILVA GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137412683
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03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000343-45.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KETLLEN REGINA LIMA DA SILVA GONCALVES PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por KETLLEN REGINA LIMA DA SILVA GONCALVES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A objetivando o recebimento de valores indenizatórios oriundos de danificação de mala despachada.
Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que a parte ré está localizada em outro Estado da Federação, enquanto a parte autora possui domicílio na Avenida Álvaro Correia, 401, bairro Mucuripe, Fortaleza/CE, CEP: 60165-230 localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cancele-se, de logo, audiência designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137412683
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28/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137412683
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28/02/2025 15:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 15:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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