TJCE - 3001062-41.2021.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVESTRE EDUARDO ALVES em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18920236
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18920236
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001062-41.2021.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: SILVESTRE EDUARDO ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3001062-41.2021.8.06.0003 Origem: 11ª Unidade Do Juizado Especial Cível de Fortaleza Recorrente: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Recorrido: Silvestre Eduardo Alves Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Unidade do Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida, no sentido de condenar a recorrente em obrigação de fazer consistente na instalação de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água do apartamento do autor, ora recorrido, ficando este responsável pelas despesas do encanamento interno até o local para a colocação do medidor. Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso inominado.
Passo à sua análise. Nas razões recursais, a CAGECE suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em virtude da complexidade da causa e, no mérito, requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado improcedente o pleito autoral, em síntese aos argumentos de que a pretensão não está amparada na legislação e que a individualização do fornecimento de água ao imóvel do autor pode comprometer a estrutura do imóvel em que está localizado o apartamento, que não possui condições físicas para obter uma caixa d'água própria. No entanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na presente hipótese, conforme mencionado pelo juiz de origem, houve falha da prestação dos serviços no abastecimento de água em condomínio residencial cuja aferição de fornecimento de água é realizada por um único hidrômetro, considerando, ainda, tratar-se de típica relação de consumo, em que a responsabilidade da concessionária de serviço público deve ser interpretada de forma objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22, do CDC. Ressalta-se que a recorrente se limita a alegar a suposta complexidade da causa e a impossibilidade da individualização do fornecimento de água ao imóvel da parte promovente de forma segura, não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, haja vista que não demonstra, nos autos, elementos concretos aptos a corroborar suas alegações. A preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica suscitada na peça recursal não merece guarida, uma vez que as provas nos autos se afiguram suficientes para apreciação da demanda.
Outrossim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, uma vez que não pode ser imputado ao autor débito que pertence a terceiros e a todo o condomínio, com base em impossibilidade técnica, estrutural ou no risco de instalação de equipamento adequado. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (RESP. 1.166.561, TEMA 414), no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. Destaca-se, ainda, que a sistemática de individualização de água é uma realidade para os condomínios de todo o país.
Aprovada em julho de 2016, a Lei Federal 13.312 determina que o uso de medidores individuais de água seja obrigatório em todos os imóveis entregues a partir do ano de 2021, buscando-se atender aos padrões de sustentabilidade ambiental e em consonância com a Lei Municipal nº 9.009/05. Além disso, a desnecessidade de perícia técnica no caso dos autos, para a instalação do hidrômetro, pode ser verificada através do cumprimento pela CAGECE (ID 6697826) da decisão que interlocutória antecipatória dos efeitos da tutela de urgência (ID 6697813), instalando o hidrômetro na residência da parte autora.
Soma-se a isso, ainda, que a individualização é um mecanismo de racionamento de água e de consciência ecológica a ser buscado pelas concessionárias de fornecimento de água. Embora utilizada em casos excepcionais, é oportuno lembrar as premissas utilizadas na Teoria do Fato Consumado, na medida em que esta defende que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ - REsp 709.934/RJ).
Ora, o desfazimento da relação jurídica albergada nos autos, neste momento, ocasionaria mais prejuízos às partes do que a sua manutenção, considerando a tendência de que a utilização de medidores individuais de água seja obrigatória em todos os imóveis do país. Nesses termos, entendo ser irretocável a sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de condenar a CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte recorrida, ficando esta responsável pela instalação interna. Face o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18920236
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21/03/2025 19:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:38
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18446401
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001062-41.2021.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento, Liminar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVESTRE EDUARDO ALVES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18446401
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28/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18446401
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28/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:29
Recebidos os autos
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17/04/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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