TJCE - 0206592-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166778426
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166778426
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166778426
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05/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206592-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multseguimentos NPL Ipanema VI Não Padronizados em face da sentença de Id. 162684035, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda dos Santos Nascimento.
O embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão em dois pontos fundamentais: a) Não teria apreciado devidamente o Termo de Cessão de Crédito apresentado, documento que, segundo o embargante, comprovaria a existência da dívida e a legalidade da negativação. b) Teria deixado de analisar a existência de uma negativação anterior em nome da embargada, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a condenação por danos morais.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedente o pleito indenizatório.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença não contém omissões e que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
Sustenta que a embargante não comprovou o vínculo jurídico nem a notificação da cessão de crédito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou a reexaminar matéria já devidamente analisada e julgada.
Analisando as razões do embargante, constata-se, em parte, que há vício a ser sanado.
Quanto à primeira suposta omissão (a falta de análise sobre o Termo de Cessão de Crédito como prova da dívida), a alegação não procede.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar que, diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré, ora embargante, comprovar a origem e a legitimidade do débito, o que não foi feito.
Este juízo destacou expressamente a falha do réu em cumprir seu encargo probatório, consignando na decisão: "Apesar da clara determinação judicial e da oportunidade concedida para a produção de provas, o réu falhou em apresentar qualquer documento hábil a demonstrar a relação jurídica entre a autora e o credor originário.
Especificamente, não foram juntados aos autos a cópia do suposto contrato assinado, a notificação da concessão de crédito ou o termo de cessão pública referente à dívida (...)".
Portanto, a questão não foi omitida; foi, na verdade, central para o julgamento da causa.
Este juízo analisou a ausência de provas e concluiu que o réu não se desincumbiu de seu ônus , o que levou à declaração de inexistência do débito.
O inconformismo do embargante com a valoração da prova não configura omissão.
No que tange à segunda e principal alegação de omissão (a não aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de uma suposta negativação preexistente), o raciocínio de fato está correto. Assiste razão ao embargante ao apontar a omissão deste juízo.
Com efeito, reexaminando os autos, verifico que a sentença deixou de se pronunciar sobre o documento de Id. 122794830, juntado com a contestação, que de fato demonstra a existência de anotação restritiva de crédito em nome da parte autora, anterior àquela discutida nesta lide.
O referido documento comprova a existência dos seguintes registros: Inscrição Preexistente: Realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 546,82 , com data de disponibilização para o mercado em 17/03/2022.
Inscrição Discutida nos Autos: Realizada pelo FIDC IPANEMA VI (embargante), no valor de R$ 866,13 , com data de disponibilização para o mercado em 27/08/2023.
A inscrição promovida pelo Banco do Brasil S/A é, portanto, manifestamente anterior àquela realizada pelo embargante.
Tal fato atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 385, STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A aplicação de referido entendimento consolidado afasta a pretensão de indenização por dano moral, uma vez que, quando da inscrição supostamente indevida, a parte autora já possuía outra anotação em seu desfavor, cujo crédito não teve sua ilegitimidade comprovada nos autos.
A honra e a reputação creditícia da autora já se encontravam abaladas por apontamento anterior.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada e, por consequência lógica, o resultado do julgamento deve ser alterado, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Mantém-se, contudo, a declaração de inexigibilidade do débito e a ordem de cancelamento definitivo da inscrição promovida pelo embargante, pois este, mesmo após a inversão do ônus da prova, não apresentou o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a origem da dívida, em conformidade com a parte final da Súmula 385 do STJ ("ressalvado o direito ao cancelamento").
Com a alteração substancial do resultado da demanda, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais.
A parte autora obteve êxito no pedido de declaração de inexistência do débito, mas restou vencida em seu pedido de indenização por danos morais.
Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, sanar a omissão e reformar parcialmente a sentença de Id. 162684035, que passa a ter o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 866,13 (Contrato nº 2127598), que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelo réu; b) TORNAR DEFINITIVA a medida de exclusão/cancelamento da referida negativação, ressalvada pela parte final da Súmula 385 do STJ. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação dos honorários.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo." A presente decisão integra e substitui, no que for conflitante, a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166778426
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31/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 164675636
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164675636
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16/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206592-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 163963878), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164675636
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15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162684035
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162684035
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03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206592-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Dos Santos Nascimento, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos qualificados.
A parte autora alega desconhecer a origem do débito que motivou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), tratando-se de possível fraude.
Informa que jamais celebrou contrato com a empresa demandada nem foi notificada da suposta cessão de crédito que teria dado origem à inscrição indevida.
Relata que, ao tentar realizar uma compra parcelada em loja popular, teve o crédito negado em razão da restrição injustamente mantida, o que lhe causou prejuízo e constrangimento.
Destaca que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a negativação, o que considera uma grave ilegalidade.
Afirma que buscou, por diversas vezes, resolver a situação administrativamente, solicitando cópias do contrato supostamente firmado, da notificação e da concessão de crédito, sem obter qualquer resposta.
Por fim, pleiteou a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 24 horas, o que foi ignorado pela empresa requerida.
A parte autora requer: Justiça gratuita, nos termos da lei; Tramitação pela Justiça 100% digital durante todo o processo; Concessão de medida liminar, com tutela de urgência (art. 300 do CPC e art. 84, §3º, do CDC), para imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; Que a parte ré, junto com a contestação, apresente: Cópia do suposto contrato assinado; Cópia da notificação da concessão de crédito; Cópia do termo de cessão pública referente à dívida; Com fundamento no art. 536 do CPC, determinação judicial para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; Dispensa da audiência de conciliação, com base no art. 319, VII, do CPC; Citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal; Declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente cancelamento do débito e contratos vinculados à negativação; Inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; Condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; Correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%; Que, ao final, a ação seja julgada totalmente procedente, com a conversão dos efeitos da liminar em definitivos.
Valor da causa: R$ 10.866,13.
Despacho, id 122792307, examinando a proemial, constatou que o pleito liminar encontra-se confuso e não específica efetivamente o requerimento pretendido em sede de tutela, razão pela qual intimou a parte promovente, no prazo de quinze dias, adequar o pedido liminar formulado nos moldes do que determina o art. 324.
Petição do autor, id 122792312, informando que o pedido de liminar visa retirar o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, uma vez que foi incluído erroneamente pela requerida.
Decisão Interlocutória, id 122792315, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a liminar requerida pelo autor.
Contestação, id 122794831, informando que procedeu com a baixa/suspensão da negativação em nome da parte Autora até que haja julgamento definitivo da ação, demonstrando com isso a sua boa-fé processual, evitando, assim, qualquer multa arbitrada.
Preliminarmente, alega a ausência do interesse processual e faz impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a negativação do nome da autora é legítima, pois decorre de débito válido oriundo de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado com a credora originária.
Sustenta que não houve qualquer ato ilícito que justifique a reparação por danos morais, uma vez que apenas exerceu seu direito de crédito.
Informa que o crédito foi cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, ora réu, por meio de contrato de cessão realizado nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil e da Resolução CMN/Bacen nº 2.686/2000, o que conferiu legitimidade à sua atuação como cessionário.
Defende que a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os direitos do credor originário, inclusive a possibilidade de negativar o nome do devedor, sendo desnecessária a notificação prévia, conforme art. 293 do Código Civil e Súmula 404 do STJ.
Explica que os documentos relativos ao contrato ainda não foram entregues pelo cedente, por isso requer a expedição de ofício à empresa originária para que apresente os documentos pertinentes.
Afirma, por fim, que exerce legitimamente o direito de cobrança e que não há fundamento para a procedência dos pedidos da autora, razão pela qual requer a total improcedência da ação.
Réplica, id 122794839.
Decisão Interlocutória, id 122794842, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição do promovido, id 122794845, o réu informa que não há outras provas a serem produzidas e ratifica integralmente os termos da contestação, reiterando que não praticou qualquer ilícito contra a autora.
Alega que não há nos autos elementos que comprovem o suposto constrangimento ou prejuízo alegado pela parte autora, tampouco que esses decorrem de ato seu.
Ressalta que a negativação junto aos cadastros restritivos é prerrogativa legal do credor para coagir o adimplemento da obrigação, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais.
Argumenta que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável e, ainda que se admita a hipótese por eventualidade, requer que eventual indenização observe critérios de proporcionalidade, levando em conta a condição econômica das partes, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a chamada "indústria do dano moral".
O réu também discorre sobre os fundamentos legais da responsabilidade civil, ressaltando que, seja na responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC) ou objetiva (relação de consumo), é imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do agente.
Assim, reitera que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, nem violação de dever legal que possa ter causado dano à autora.
Sustenta, portanto, a ausência de responsabilidade civil e o exercício regular de um direito.
Ao final, afirma que não deu causa à propositura da ação e, por isso, não pode ser condenado ao pagamento de custas ou honorários.
Requer a designação de audiência de instrução para a oitiva das partes e, ao final, pugna pela total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Petição da parte autora, id 122794851, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, Raimunda Dos Santos Nascimento, qualifica-se como consumidora, caracterizada pela sua hipossuficiência técnica e econômica em face do réu.
Por sua vez, o Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ao adquirir e gerir carteiras de crédito, inclusive com a finalidade de cobrança e negativação, atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.
A caracterização da relação consumerista é um pilar fundamental para a aplicação das disposições processuais e materiais do CDC, especialmente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nesse contexto, a "Decisão Interlocutória, id 122794842", inverteu o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Esta medida processual visa reequilibrar a disparidade inerente entre as partes, promovendo a paridade de armas e o acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, constitui uma regra de instrução, e não de julgamento.
Isso significa que a decisão de inverter o ônus probatório deve ocorrer em momento anterior à fase de instrução do processo, garantindo à parte onerada a oportunidade de produzir as provas necessárias para se desincumbir de seu encargo.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova foi determinada por decisão interlocutória ("Decisão Interlocutória, id 122794842") e as partes foram devidamente intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Este procedimento assegurou ao réu a plena ciência da sua responsabilidade probatória antes do encerramento da fase de instrução.
A subsequente manifestação do promovido na "Petição do promovido, id 122794845", informando que "não há outras provas a serem produzidas" e ratificando os termos da contestação, sem apresentar os documentos essenciais para comprovar a legitimidade da dívida e da cessão, demonstra uma falha em cumprir o ônus que lhe foi imposto, e não uma ausência de oportunidade para fazê-lo.
A regularidade processual, portanto, está plenamente configurada, e a inação do réu em apresentar a documentação requerida tem consequências diretas para o desfecho da lide. Ademais, na qualidade de cessionário do crédito, o réu assume a posição do credor originário, herdando todos os direitos e deveres inerentes àquele crédito.
Isso implica que o fundo de investimento deve ser capaz de comprovar a existência e a legitimidade da dívida que motivou a negativação.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, corrobora que o ônus de provar a existência e origem de um débito recai sobre o demandado em ações declaratórias de inexistência de débito, especialmente quando o autor nega a relação jurídica.
A alegação do réu em sua "Contestação, id 122794831", de que "os documentos relativos ao contrato ainda não foram entregues pelo cedente", não o exime da responsabilidade probatória.
Ao adquirir uma carteira de créditos, um fundo de investimento assume o risco inerente à documentação e à exigibilidade desses créditos.
A cessão não pode servir como um escudo para a ausência de prova da dívida.
Exigir que o cessionário demonstre a legitimidade do débito, particularmente em relações de consumo, é essencial para proteger os consumidores de cobranças indevidas e para garantir que os fundos realizem a devida diligência antes de adquirir e tentar cobrar dívidas, contribuindo para a integridade do mercado e a proteção contra fraudes. B.
Das Preliminares Arguidas O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que "procedeu com a baixa/suspensão da negativação em nome da parte Autora até que haja julgamento definitivo da ação" [Contestação, id 122794831].
Contudo, tal medida, de caráter provisório, não elide o interesse da parte autora na declaração definitiva de inexistência do débito e na reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
O cerne da controvérsia, que envolve a própria existência da dívida e a legalidade da negativação, permanece pendente de solução judicial.
A suspensão da negativação, embora demonstre uma cautela do réu, não configura a satisfação integral das pretensões da autora, que busca uma declaração de inexistência de dívida e uma condenação por danos morais.
Assim, o interesse processual da autora persiste e a preliminar deve ser rejeitada.
Quanto à impugnação ao valor da causa, também arguida pelo réu, verifica-se que a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 10.866,13, que engloba o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de outros pleitos.
Este valor se mostra compatível com o benefício econômico almejado pela autora e encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade para ações dessa natureza.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na atribuição do valor da causa que justifique sua alteração.
A impugnação, nesse ponto, também deve ser afastada.
C.
Da Inexistência do Débito e da Ilicitude da Negativação Conforme exaustivamente analisado no item II.A desta fundamentação, o ônus de comprovar a existência e a legitimidade do débito que originou a negativação, bem como a regularidade da cessão de crédito e a prévia notificação da consumidora, recaiu sobre o Fundo de Investimento demandado, em virtude da inversão do ônus da prova.
Apesar da clara determinação judicial e da oportunidade concedida para a produção de provas, o réu falhou em apresentar qualquer documento hábil a demonstrar a relação jurídica entre a autora e o credor originário.
Especificamente, não foram juntados aos autos a cópia do suposto contrato assinado, a notificação da concessão de crédito ou o termo de cessão pública referente à dívida, documentos expressamente solicitados pela autora na petição inicial.
A justificativa apresentada pelo réu, de que os documentos não foram entregues pelo cedente, não é suficiente para eximi-lo do seu encargo probatório.
A responsabilidade de provar a existência da dívida é do cessionário, que se sub-rogou nos direitos do credor originário. A falha do réu em apresentar a documentação solicitada, após a inversão do ônus da prova e a intimação para produção de provas, não é um mero detalhe processual.
Essa omissão probatória conduz diretamente à conclusão material de que o réu não conseguiu demonstrar a existência ou a legitimidade do débito.
Sob a égide da inversão do ônus da prova, a alegação da autora de inexistência da dívida permanece incontestada e deve ser acolhida como verdadeira.
O Poder Judiciário não pode presumir a existência de uma dívida sem qualquer suporte probatório, especialmente quando a consumidora nega veementemente a relação e a parte que detém o ônus da prova não o cumpre.
Diante da ausência de qualquer elemento que comprove a origem da dívida e a regularidade da cessão, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, baseada em um débito cuja existência não foi comprovada, revela-se ilícita.
A negativação indevida, por si só, já configura um ato lesivo, independentemente de outras considerações.
D.
Do Dano Moral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no entendimento de que a inclusão ou manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano moral é presumido da própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo material por parte da vítima.
A simples restrição injusta ao crédito de um indivíduo atinge sua honra, dignidade e reputação, além de limitar seu acesso a bens e serviços essenciais no mercado. No que tange à aplicação da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" , é imperioso observar que o "Relatório" não indica a existência de qualquer outra negativação no nome da autora, seja ela legítima ou ilegítima.
O réu, que se beneficiaria da aplicação desta súmula para afastar a condenação por danos morais, não produziu qualquer prova da existência de inscrições preexistentes e legítimas.
Pela regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A existência de uma inscrição preexistente legítima é um fato impeditivo do direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385.
Na ausência de qualquer prova apresentada pelo réu para estabelecer essa condição fática, deve-se presumir que não há tal inscrição legítima.
Portanto, a Súmula 385 é inaplicável ao presente caso, pois a condição fundamental para sua invocação - a existência de uma inscrição legítima preexistente - não foi estabelecida pela parte que a alegou.
Isso torna desnecessária a discussão sobre a flexibilização da súmula em casos de múltiplas negativações indevidas. Adicionalmente, mesmo que, em um cenário hipotético e contrário às conclusões fáticas, a Súmula 385 fosse considerada aplicável, a teoria do "desvio produtivo do consumidor" oferece uma base autônoma e robusta para a reparação por danos morais.
Esta teoria reconhece que o tempo e o esforço despendidos pelo consumidor para resolver problemas que não foram causados por ele, mas sim por falha ou conduta ilícita do fornecedor, constituem um prejuízo moral indenizável.
O "Relatório" detalha que a autora "buscou, por diversas vezes, resolver a situação administrativamente, solicitando cópias do contrato supostamente firmado, da notificação e da concessão de crédito, sem obter qualquer resposta".
Esse fato se alinha perfeitamente com a teoria do desvio produtivo, ilustrando o significativo dispêndio de tempo e energia da autora para tentar corrigir um erro que não lhe pertencia.
A privação do "tempo útil" do consumidor, forçado a se afastar de suas atividades de preferência para solucionar um problema de consumo ao qual não deu causa, configura um dano moral.
Essa abordagem oferece uma justificativa abrangente para a indenização por danos morais, mesmo em situações onde o impacto direto da restrição de crédito possa ser debatido, focando na violação da autonomia do consumidor e no valor de seu tempo. No que concerne à quantificação dos danos morais, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, considerando as particularidades do caso concreto.
A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica e punitiva, desestimulando o ofensor e outros a praticarem condutas semelhantes.
Embora o réu argumente contra a "indústria do dano moral" [Petição do promovido, id 122794845], é fundamental que a reparação não se configure em enriquecimento sem causa, mas sim em justa compensação e efetivo desestímulo.
Fatores como a gravidade e a duração do ato ilícito (negativação indevida, negativa de crédito, ausência de resolução administrativa), a capacidade econômica das partes (consumidora versus fundo de investimento), a extensão do dano (incluindo o desvio produtivo) e o caráter pedagógico da medida devem ser considerados.
Diante dos fatos apresentados e da conduta do réu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados e ao efeito dissuasório necessário.
E.
Dos Pedidos Acessórios e Consectários Legais Em relação aos juros de mora e à correção monetária, sobre o valor da condenação por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença, conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, da indevida negativação do nome da autora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, que se aplica a casos de responsabilidade extracontratual.
No tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios, ante a procedência integral dos pedidos da parte autora, o réu deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
A fixação do percentual dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação.
O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, encontra-se dentro dos limites legais e é considerado adequado à remuneração do trabalho profissional desempenhado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória C/C Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Morais ajuizada por Raimunda Dos Santos Nascimento em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A.
Determinações Específicas DECLARO a inexistência da relação jurídica e do débito que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tornando definitiva a medida de exclusão/cancelamento da negativação.
CONDENO o réu, Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora Raimunda Dos Santos Nascimento.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data da indevida negativação), conforme Súmula 54/STJ.
B.
Disposições Finais CONDENO o réu, Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Confirmo o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162684035
-
02/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135526717
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0206592-94.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Compulsando-se os autos verifica-se que, apesar dos despachos retro, até a presente data não foram arroladas testemunhas e nem houve pedido de depoimento pessoal das partes.
Desse modo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, informem se ainda existe interesse na realização de audiência de instrução, devendo especificar seu objetivo, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135526717
-
27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135526717
-
12/02/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:45
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/09/2024 16:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304874-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/09/2024 16:12
-
04/09/2024 19:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 02:13
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 20:55
Mov. [48] - Documento Analisado
-
21/08/2024 14:43
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 18:23
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262753-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:13
-
13/08/2024 13:40
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 17:09
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253221-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 16:55
-
07/08/2024 23:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:59
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:58
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 13:29
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2024 13:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197377-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 12:32
-
27/06/2024 21:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:16
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:41
Mov. [35] - Documento Analisado
-
10/06/2024 18:49
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 15:52
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2024 12:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098681-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 12:29
-
28/05/2024 23:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 02:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2024 20:08
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/05/2024 11:52
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 16:33
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/05/2024 16:02
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/05/2024 10:16
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/05/2024 16:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054919-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 16:08
-
14/05/2024 08:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052956-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 08:37
-
22/03/2024 15:48
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/03/2024 13:37
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/03/2024 12:34
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 23:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936956-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2024 23:01
-
13/03/2024 11:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 10:49
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 21:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
29/02/2024 10:12
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
28/02/2024 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2024 Teor do ato: Por conseguinte, indefiro a tutela requestada. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/RN)
-
28/02/2024 09:56
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/02/2024 09:54
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/02/2024 08:47
Mov. [9] - Tutela Provisória | Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
-
06/02/2024 10:14
Mov. [8] - Conclusão
-
06/02/2024 10:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856292-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2024 10:05
-
05/02/2024 20:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/02/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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