TJCE - 0281504-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154074292
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154074292
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22/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154074292
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08/05/2025 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149774716
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149774716
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281504-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: WERYSON MENDES REU: PIER SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por WERYSON MENDES em desfavor de PIER SEGURADORA S.A, devidamente qualificados na exordial protocolada e nos documentos que a instruem, onde se objetiva a cobrança de pagamento do prêmio contratado.
Relata o autor ser proprietário do veículo HONDA CIVIC EXR, COR BRANCA, ANO, 2015 e MODELO 2016, de placas OZA-5F40, CHASSI 93HFB9680GZ204257.
Informa que foi assaltado em 27/06/2023, por volta das 22:40hs, próximo a Rua Nelson Machado, em frente ao numeral 870, no bairro Parquelândia, nesta urbe, onde levaram seu veículo e outros pertences.
Imediatamente, o autor alega ter se dirigido ao Departamento de Polícia mais próximo onde realizou o Boletim de Ocorrência de nº 134- 7490/2023. Narra que possuía contrato de seguro com a empresa, SEGURO AUTOPIER, com apólice de nº 01202301053102625030, tendo iniciado a cobertura em 13/06/2023.
Assegura que a apólice lhe concedia as seguintes coberturas: Roubo/Furto, Assistência 24H, Danos Parciais e Perda Total.
No entanto, após ter realizado o aviso de sinistro, protocolado sob nº 29505, recebeu a negativa de pagamento da empresa ré, por terem sido detectadas supostas irregularidades durante a análise realizada pela Pier Seguradora S.A. Desse modo, requer seja julgada procedente a ação para condenar a empresa Requerida ao pagamento do valor de R$ 79.750,00 mil reais, correspondente ao prêmio contratado, bem como danos morais, no aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos de ID nº 118338054 a Id nº 118338058.
Após despacho inicial de citação, houve deferimento da gratuidade e, empós, apresentação de peça contestatória sob o Id de nº 118337416, onde a empresa ré alega observância às especificidades contratuais e explicita que foram constatadas incongruências no relatório de sindicância, quais sejam: "o local de convívio do segurado não soubera precisar a existência do veículo; o segurado não possui o comprovante de pagamento de aquisição do bem; o segurado caiu em contradição quanto ao sair do local, omitindo a informação de que o veículo sofreu uma colisão". A peça contestatória também atravessa uma sindicância realizada pela seguradora no sentido de coletar indícios da narrativa autoral.
Aduz que o autor não comprova propriedade do veículo; o cartão cadastrado no sistema de pagamentos do prêmio está em nome de terceira, a Sra.
Charliane Souza dos Santos, que, por sua vez, confirmou ter ocorrido uma batida, e não um roubo; não foram detectadas câmeras na rua onde ocorreu o sinistro; não há testemunhas e nem documentos suficientes.
Por fim, suscita a clásula 9 do contrato firmado, que estipula exclusão dos danos ou perdas em caso de declarações inverídicas.
Pediu pelo indeferimento dos pedidos autorais. Réplica em Id nº 118338025 Audiência conciliatória frustrada (Id nº 118338025).
Restou oportunizado às partes a produção de novas provas, sendo considerado desnecessário por este juízo (Id nº 118338041).
O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Eis o breve relatório.
Decido.
Ressalte-se, de antemão, o preenchimento pela parte autora dos pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º, do CDC.
Inteligência da Súmula 469, do STJ. Na ação de cobrança, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do autor, nos termos do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas.
Observo que, em observância aos pontos elencados na peça contestatória: 1) A empresa ré alega observância às especificidades contratuais e explicita que foram constatadas incongruências no relatório de sindicância, quais sejam: "o local de convívio do segurado não soubera precisar a existência do veículo; o segurado não possui o comprovante de pagamento de aquisição do bem; o segurado caiu em contradição quanto ao sair do local, omitindo a informação de que o veículo sofreu uma colisão". 2) A empresa ré alega que o autor não comprova propriedade do veículo; o cartão cadastrado no sistema de pagamentos do prêmio está em nome de terceira, a Sra.
Charliane Souza dos Santos, que, por sua vez, confirmou ter ocorrido uma batida, e não um roubo; não foram detectadas câmeras na rua onde ocorreu o sinistro; não há testemunhas e nem documentos suficientes. Observo a existência de problemática quanto à propriedade do bem, que não foi devidamente comprovada à empresa seguradora.
Sobre tal situação, primeiro, é possível a contratação de seguro por quem não detém a titularidade do bem.
Tendo a seguradora, sabidamente, aceitado contratar com quem não era proprietário do veículo segurado.
A propósito, quando o sinistro entrar em vigor, a indenização será paga ao titular do seguro, ou seja, a pessoa a qual o nome da apólice foi contratada.
Estando o seguro em nome de terceiro,a responsabilidade do contrato do seguro será do real contratante, ou seja, o terceiro.
A falta de documentos comprobatórios demonstra que o argumento da ré merece prosperar, vez que, de fato, há incongruências que não foram esclarecidas pelo demandante. Ademais, imperioso ressaltar que a regulamentação de seguros automotivos é feita pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), aqui no Brasil, e tal superintendência regulamentadora deixa em aberto o estabelecimento de algumas regras próprias para as empresas que atuam dentro do mercado brasileiro no ramo de seguros automotivos. Assim, o contrato de seguro do Ramo Automóvel, oferecido pela seguradora requerida, segue algumas regras básicas para o procedimento e pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro, todas expostas nas condições Gerais da Apólice.Logo, ao vislumbrarmos o conteúdo da clásula 9, do contrato firmado entre as partes, percebemos a estipulação de exclusão dos danos ou perdas em caso de declarações inverídicas e incongruências, como in casu. Outrossim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO.
VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE CARRO RESERVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.\nI.
DE ACORDO COM O ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS.
DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA.\nII.
NO CASO CONCRETO, NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ALEGADOS GASTOS COM ALUGUEIS DE OUTROS VEÍCULOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DESCABE O RESSARCIMENTO DA ALEGADA DESPESA.
NESSA LINHA, O ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO É UMA NOTA FISCAL QUE, ALÉM DE NÃO SER CONTEMPORÂNEA AO SINISTRO, TAMBÉM NÃO DISCRIMINA AS DATAS OU PERÍODOS EM QUE TERIA OCORRIDO O SUPOSTO ALUGUEL, NÃO SENDO, PORTANTO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR AS DESPESAS ALEGADAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.\nIII.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO É DEVIDA A REPARAÇÃO POSTULADA, POIS A SITUAÇÃO NARRADA NÃO FOI CAPAZ DE ROMPER COM O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO OU ATINGIR A HONRA E IMAGEM DA AUTORA, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR, A QUAL TODOS ESTÃO SUJEITOS.
ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA, RAZÃO PELA QUAL ERA ÔNUS DO DEMANDANTE DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS GERADOS PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.\nIV.
DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50012651720158210017 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Quanto aos pedidos de danos materiais e morais, indefiro-os, primeiro porque é indispensável à caracterização do seguro a existência de um risco que recaia sobre o interesse do segurado, o que pode ser verificado por meio de avaliação da seguradora, provas do dimensionamento dos riscos, filmagens, dentre outro elementos que não vi.
E segundo, porque não observo nexo de causalidade para responsabilização em danos morais. Ante a fundamentação jurídica evidenciada e a toda a discussão da lide, não resta outra alternativa a este juízo senão negar a pretensão da presente ação.
Não resta caracterizado o ato iícito que imponha à ré o dever de indenizar o autor pelos danos de ordem material e moral.
A improcedência de seus pedidos é, consequentemente, medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado, de ofício, na presente sentença, o que decido com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, eis que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE, com baixa no sistema. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774716
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08/04/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135461257
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281504-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: WERYSON MENDES REU: PIER SEGURADORA S.A.
DESPACHO
Vistos. Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte requerente, por seu(s) advogado(s), para em até 10 (dez) dias falar sobre a petição e documentos de ID's: 118338047 e 118338046, juntado pela parte requerida. Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135461257
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27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461257
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11/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:14
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/07/2024 14:12
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 12:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215355-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:54
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04/07/2024 21:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 21:57
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:12
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:11
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 17:38
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/06/2024 11:46
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/06/2024 11:46
Mov. [30] - Documento
-
12/06/2024 09:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117040-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 09:29
-
29/04/2024 21:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 14:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/04/2024 20:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 15:48
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 10:19
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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08/04/2024 14:42
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
08/04/2024 14:41
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:01
Mov. [19] - Encerrar análise
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08/04/2024 11:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 08:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974966-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 08:26
-
25/03/2024 13:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 13:00
-
08/03/2024 20:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 01:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 21:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/02/2024 16:48
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 09:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890654-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 09:23
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09/02/2024 14:08
Mov. [9] - Encerrar análise
-
09/02/2024 14:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 11:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866349-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 11:14
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14/12/2023 16:14
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/12/2023 14:58
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
14/12/2023 13:43
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/12/2023 09:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 21:37
Mov. [2] - Conclusão
-
04/12/2023 21:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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