TJCE - 0258424-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0258424-69.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignados S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Socorro dos Santos em face do recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da autora decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 593318811. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afastando-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Prejudicial de mérito de prescrição afastada. 4.
Dos autos, infere-se que a autora comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos do contrato de nº 593318811, referente ao pagamento de parcelas de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado. É o que se denota do extrato que repousa no id 20440880. 5.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem do débito dele decorrente, uma vez que apenas alega que as cobranças se referem a renegociação de dívida, sem, contudo, juntar aos autos prova instrumento contratual e da anuência da autora. 6.
Ademais, vislumbra-se de um simples "print", retirado dos sistemas internos da instituição financeira e inserido no corpo do recurso de apelação, sem qualquer numeração de autenticação bancária, sem constar sequer o numerário da conta do recorrente, não tem o condão de comprovar a transferência de valores para o demandante. 7.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do requerente. 8..
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10.
No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), condenando o requerido a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos proventos da autora posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 11.
Ressalte-se que no caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da autora, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, indevida a compensação dos valores. 12.
A conduta do banco promovido gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 13.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor fixado no primeiro grau, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 15.
Por fim, ante o desprovimento da apelação e em observância ao disposto no § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignados S/A, objetivando a reforma da sentença de id. 20441135, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Socorro dos Santos em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do empréstimo n° 593318811. II) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso. III) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas após a publicação do acórdão 30/03/2021, acrescidas de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Sucumbente em maior parte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.." Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs apelação (id. 20441145), na qual alega prescrição quinquenal, uma vez que o crédito referente ao empréstimo consignado foi disponibilizado em 01/02/2019 e a presente ação somente foi ajuizada em 07/08/2024, ou seja, decorrido mais de cinco anos da ciência dos descontos.
No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado nº 593318811 foi celebrado em 20/02/2019, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 108,98, mediante desconto no benefício previdenciário do autor e que decorrente dele houve um refinanciamento, gerando o contrato nº 559830805.
Alega que do valor do contrato foi deduzida a quantia de R$ 2.215,10 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 559830805, cuja parte autora quis renegociá-lo, assim restou o valor líquido de R$ 1.766,35 que foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento.
Aduz que o contrato preenche todos os requisitos legais de sua validade, conforme art. 104 do CC e que não há qualquer conduta ilegal do banco promovido.
Nesse sentido, pleiteia pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Subsidiariamente, que a repetição do indébito seja feita de forma simples, que reduzido os danos morais, que seja autorizada a compensação dos valores que a correção monetária tenha início da data do arbitramento ou da citação.
Contrarrazões (id. 20441151), na qual alega, em síntese, que o promovido não se desincumbiu da inversão do ônus da prova determinada pelo d.
Juízo de origem, uma vez que alega um refinanciamento de nº 559830805 - que nem mesmo foi objeto deste feito ou mesmo foi provado nos autos.
Assim, requer o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO 1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO Primeiramente, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, se é aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, que dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, por se tratar de relação consumerista, resta inaplicável o prazo decadencial do Código Civil de 2002.
Vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. [...] 17.
Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. […] 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (TJ-CE: Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 3.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
O valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença recorrida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foi questionado pela parte apelada e, no caso concreto, se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela autora. 6.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à data de 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples em relação aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE: Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto, vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido emseus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07/08/2024 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora até agosto de 2023 (id: 20440880).
Portanto, não há que se falar em prescrição, contudo, para restituição de valores deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3) MÉRITO a) Invalidade do negócio jurídico O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da autora decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 593318811.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes.
Dos autos, infere-se que a autora comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos do contrato de nº 593318811, referente ao pagamento de parcelas de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado. É o que se denota do extrato que repousa no id 20440880.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem do débito dele decorrente, uma vez que apenas alega que as cobranças se referem a renegociação de dívida, sem, contudo, juntar aos autos prova instrumento contratual e da anuência da autora.
Ademais, vislumbra-se de um simples "print", retirado dos sistemas internos da instituição financeira e inserido no corpo do recurso de apelação, sem qualquer numeração de autenticação bancária, sem constar sequer o numerário da conta do recorrente, não tem o condão de comprovar a transferência de valores para o demandante.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
JUNTADA DE PRINT DE TELA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, por ventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.
Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
Dessa forma, tendo havido somente a juntada de um print de tela (fl. 198) com informações de liberação de pagamento¿, percebe-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, tampouco quanto à transferência de quaisquer valores.
Destaca-se que o documento exibido à folha 198 não serve como prova, porque trata-se de mero print de texto editável, produzido unilateralmente pela parte apelada, cujo conteúdo diverge do extrato bancário da autora, o qual demonstra a inexistência do depósito do valor do empréstimo.
Dessarte, merece provimento o recurso sendo forçoso o afastamento da compensação, porquanto não resta comprovado que foram creditados valores na conta bancária da promovente.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00204235620178060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO SUPOSTO CRÉDITO.
PRINTS DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EQUITATIVO AO DANO.
TRÊS MIL REAIS.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduz a parte agravante, em suma, que a contratação nunca existiu, de modo que o único interesse do Banco fora de implantar os descontos no seu benefício previdenciário, inexistindo engano justificável, assim pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados em dobro.
Acrescenta que o quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,00) não observa o caráter punitivo, educativo e compensatório da indenização, tendo em vista que o valor se mostra ínfimo frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto requer a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Com efeito, extrai-se dos autos que o contrato de empréstimo foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada no processo, verifico a cópia do contrato nº 808438118, supostamente celebrado entre a promovente e a Instituição Financeira. 3.
No entanto, nota-se que, não obstante tenha o Banco réu apresentado cópia do suposto contrato, o mesmo se furtou em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia.
Prints da tela do sistema interno do Banco, acostados com o objetivo de comprovar o repasse do valor contratado, o que, todavia, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos. 4.
A Instituição Financeira recorrida, a qual estava em posse de toda a documentação referente ao suposto negócio jurídico, deixa de juntar justamente o comprovante que atesta, de forma verossímil, o repasse dos créditos à conta da autora, fato que corrobora com a possibilidade de que os contratos sejam fraudulentos. 5.
Não havendo nos autos provas suficientes de que a parte promovente tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que a Instituição Financeira tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 6. (...) (TJ-CE - AGT: 00088375120198060126 CE 0008837-51.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em complemento, o STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do requerente. b) Repetição do indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do magistrado sentenciante está correto, uma vez que a restituição deve ser de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021, caso existam, e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data Portanto, não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto.
Do mesmo modo, deve ser mantido o termo a quo dos juros de mora e correção monetária, posto que fixados de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo ser observada, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Ao contrário do que defende o apelante, sobre os danos materiais incide juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa Selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 e 54 do STJ. d) Compensação dos valores Ressalte-se que no caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da autora, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, indevida a compensação dos valores. e) Danos morais e quantum indenizatório No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A conduta do banco promovido gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
Assim, no caso concreto, ainda que o banco defenda que a quantia descontada é irrisória, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos causados aautora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, é importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor fixado no primeiro grau, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO .
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo . 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes . 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5 .
Recurso provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do banco promovido, visando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. 2 .
No caso, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não comprovar os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da promovente 3.
Falha na prestação do serviço.
Dever de Indenizar configurado.
Nulidade do negócio jurídico . 4.
Quanto à repetição do indébito, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS). 5 .
Quanto aos danos morais, estes foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma da sentença para reduzir o valor dos danos morais.
Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, deduzido o IPCA do período, a contar da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir. 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Portanto, correta a fixação dos juros e correção monetária. f) Honorários sucumbenciais Por fim, ante o desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o disposto no § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4) DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com os precedentes acima mencionados, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ISMENIA DA SILVA NOBRE em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144677645
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144677645
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0258424-69.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Repetição do Indébito] Autor AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 2 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretor(a) de Gabinete LIVIA RAQUEL FEITOSA TABOSA CAMPOS ESTAGIÁRIA -
14/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144677645
-
14/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137641520
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0258424-69.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Repetição do Indébito] Autor AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e reparação material ajuizada por Maria Socorro dos Santos em face do Banco Itaú S.A, ambos qualificados nos autos.
A autora aduz, em suma, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez no montante de um salário-mínimo.
Entretanto, no decorrer de alguns meses começou a perceber seus rendimentos diminuindo e depois de algumas pesquisas descobriu que foram realizadas várias operações de empréstimo que afirma desconhecer entre elas uma no valor de R$ 7.846,56(sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Nesse sentido, alega que tentou resolver a questão de forma administrativa com a empresa requerida, mas não obteve retorno e até o presente momento os descontos realizados estão prejudicando sua subsistência por isso promoveu a presente ação.
No mérito, requereu a condenação do promovido na repetição, em dobro, do valor indevidamente descontado totalizando R$ 15.693,12 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) e no pagamento de indenização por danos morais equivalentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou contestação (ID 122996155), argumentando preliminar de ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, vez que a parte autora contratou o empréstimo consignado e já utilizou o serviço contratado.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 122996167).
Réplica (ID 127015600).
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). -Das Preliminares arguidas em contestação: Já enfrentadas as preliminares em decisão de saneamento (ID 133694431). -Do mérito: O cerne da quizila gira em torno da verificação da legalidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora em face da requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos morais.
A parte promovente argumenta que incorreu em erro sobre o tipo de negócio, posto que a que não possuía intenção de contratar qualquer tipo de empréstimo.
Ao passo que a promovida alega a regularidade da contratação com informação clara sobre o objeto do negócio.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), contudo, aludido procedimento não exime a parte promovente de demonstrar indícios dos fatos constitutivos do seu direito.
Na hipótese, verifico que a autora comprovou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, colacionando à inicial cópia do seu extrato bancário (ID 122996173).
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, de modo a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Antemão, os extratos acostados pelo réu (ID 122996152),a fim de comprovar os supostos depósitos dos valores a título de empréstimo na conta bancária da autora, não condizem sequer com os contratos objetos da presente lide.
Logo, o promovido não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar a regularidade da contratação, tampouco que efetuou a disponibilização da quantia.
Com efeito, cabia ao banco requerido, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, certificando-se de que de fato se trata da pessoa do cliente e que este teve a clara compreensão do que está contratando, afastando, assim, possível fraude de terceiro ou vício de consentimento e, por consequência, operando- se a validade do contrato.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS -CONSUMIDOR QUE, EM CONVERSA COM PESSOA QUE SE PASSA POR ATENDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORNECE A ESTA OS DADOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO GOLPE, SEM SE CERTIFICAR DA ORIGEM DA LIGAÇÃO.
Situação na qual o próprio consumidor fornece os dados ao estelionatário, através de técnicas de engenharia social.
Movimentações, porém, fora do perfil do cliente, situação que afasta sua culpa exclusiva pelo evento.
Questão suscitada pela parte autora.
Instituição financeira que não comprova que as movimentações impugnadas adequavam-se ao perfil do cliente.
Falha no monitoramento de transações suspeitas.
Dever das instituições financeiras de empregar meios que dificultem ou impossibilitem golpes dessa natureza.
Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho.
Ao explorar serviço financeiro, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro.
Inteligência da Súmula n.º 479 do STJ.
Inteligência do disposto no Enunciado n.º 13 da Seção de Direito Privado do TJSP: "No 'golpe do motoboy', em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial".
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Inexigibilidade do débito referente ao empréstimo e encargos de mora respectivos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025416-34.2023.8.26.0361; Relator(a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024).[g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA APÓS O DIA 30/03/21 QUE DEVE OCORRER EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação empréstimo, sobretudo porque não juntou aos autos nenhum documento atrelado à abertura da conta do promovente, e o autor efetivamente comprovou que o empréstimo foi realizado no mesmo dia em que buscou os serviços da apelada para abrir a sua conta bancária e ter acesso ao pagamento de retroativo de aposentadorias (fl. 25). 2.
Ademais, como acertadamente destacou a douta Procuradoria- Geral de Justiça em seu parecer: ¿[...] caberia à instituição financeira acionada comprovar tanto a existência, quanto a validade da contratação questionada, a qual ensejara os descontos impugnados, uma vez que o promovente alega a existência de fraude, na medida em que se dirigiu à agência para abrir uma conta apenas para recebimento de seu benefício, mas, por meio de sua assinatura eletrônica, a demandada também realizou um empréstimo pessoal não desejado [...] a instituição financeira promovida não apresentou qualquer prova de que foram realizadas duas pactuações; duas assinaturas distintas, uma para abrir a conta e outra para realizar o empréstimo, denotando-se que o autor não foi informado de que concomitantemente à sua vontade de receber seu benefício previdenciário junto à Crefisa, também seria realizado um empréstimo pessoal, o que indubitavelmente caracteriza fraude na contratação.¿ (fl. 387). 3.
Posteriormente, em sede recursal também não foi apresentado nenhum documento pela requerida para comprovar a existência da relação contratual, o que reforça o entendimento acerca da ausência de regularidade da contratação. 4.
Neste sentido, não há como se reconhecer a validade da contratação, já que é patente que o requerente foi induzido a celebrar o contrato, sem que lhe fossem apresentados, de forma clara e precisa, todos os termos da negociação. 5.
No tocante ao dano moral, tem-se que este retrata a ofensa à dignidade da pessoa que ultrapassa percalços e meros aborrecimentos. É sabido que a ofensa à honra, para resultar em indenização, deve ocorrer em grau suficiente a causar desapreço ao ofendido e à comunidade. 6.
Deste modo, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados os descontos indevidos do empréstimo, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Portanto, nítida é a ofensa ao direito da personalidade pelo abalo psicológico presumido pela condição de vulnerável, por ser idoso, pessoa humilde e que precisou ajuizar demanda judicial para afastar cobrança da sua verba alimentar em relação a qual não deu causa. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, montante este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Por fim, cumpre destacar que deve ocorrer a restituição em dobro da diferença a maior entre o valor descontado indevidamente da conta do autor e o valor efetivo do empréstimo, o qual foi creditado indevidamente, pois os descontos ocorreram após o dia 30/03/2021, e deve ser considerado o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0252360-14.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023)[g.n] Ressalte-se ainda, que o normativo insculpido no artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que :"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Frise-se que a responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Desse modo, sendo considerados irregulares os contratos de empréstimos consignados e consequentemente, os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar e devolver pela instituição financeira, ora promovida.
Danos Morais Existindo nos autos prova de falha na prestação do serviço, mostra-se viável a indenização por dano moral, haja vista que a situação ultrapassa o mero dissabor.
Nessa esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Com efeito, observa-se, no caso, que o ofensor pertence ao ramo bancário, ao passo em que o autor é pessoa física, e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade do promovente e a desestimular condutas como a do banco promovido.
Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que também é cabível.
Acerca do assunto, o art. 42 do CDC dispõe, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso em comento, considerando que os discutidos empréstimos e os consequentes descontos restaram realizados após a publicação do acórdão supra, 30/03/2021, os descontos realizados serão devolvidos em dobro, uma vez que independem da demonstração do elemento volitivo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do empréstimo n° 593318811. II) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso. III) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas após a publicação do acórdão 30/03/2021, acrescidas de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto, aplicando-se a taxa selic, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Sucumbente em maior parte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. FORTALEZA/CE, 28 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137641520
-
05/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137641520
-
04/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133694431
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133694431
-
29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133694431
-
29/01/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2024 02:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 16:52
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/10/2024 15:58
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
23/10/2024 18:42
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/10/2024 10:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395257-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/10/2024 09:55
-
17/10/2024 09:03
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/10/2024 09:03
Mov. [16] - Documento Analisado
-
17/10/2024 09:03
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao apresentada nestes autos. Expediente necessario.
-
16/10/2024 13:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 11:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381620-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:01
-
16/10/2024 11:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381493-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:33
-
23/08/2024 19:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 01:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 22:56
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/08/2024 22:50
Mov. [7] - Documento Analisado
-
16/08/2024 15:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
12/08/2024 18:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
12/08/2024 18:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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