TJCE - 3043732-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:00
Determinada a citação de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (REU)
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 10:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2025 20:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142737602
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142737602
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043732-95.2024.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Oferta e Publicidade] AUTOR: MARIA ELIETE CAROLINO MESQUITA REU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
02/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142737602
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02/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 13:56
Determinada a citação de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (REU)
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17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135245047
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3043732-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Oferta e Publicidade] AUTOR: MARIA ELIETE CAROLINO MESQUITA REU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD)
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 132753563) opostos por MARIA ELIETE CAROLINO MESQUITA, em face do despacho de Id 132434634. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que se revela desnecessária a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, inclusive, não se cogitando a hipótese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o seu resultado não implica efetivo modificativo ao provimento jurisdicional embargado, notadamente, quando verse exclusivamente sobre a existência de erro material, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação.
Precedentes 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 751.501/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.) O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Oportunamente, registro que o ato judicial que defere ou indefere o pedido de gratuidade de justiça requerida tem natureza de decisão interlocutória, porquanto soluciona uma questão incidental, não se tratando de mero ato destinado unicamente ao impulso do andamento do processo (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Destarte, verifico que o despacho de Id 132434634 tem natureza jurídica de decisão interlocutória, o que possibilita ser objeto de embargos de declaração. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou a existência de omissão no despacho, sustentando que o pedido de justiça gratuita não foi apreciado. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, verifico que ato judicial embargado determinou a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas judicial, indeferindo o pedido de justiça gratuita, mas não determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, merecem acolhida os embargos de declaração postos em relação à omissão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES provimento, para suprir a omissão alegada quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme a fundamentação exposta, a fim de tornar sem efeito o despacho de Id 132434634 e, consequentemente, profiro o despacho com o seguinte teor: "Observando-se que as circunstâncias dos autos indicam potencial poderio financeiro da parte promovente, aliada a não apresentação de documentos atualizados pertinentes às suas condições econômicas, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, através da apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e/ou de qualquer documento idôneo suficiente à aferição do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade judiciária, facultando a possibilidade de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que somente após a demonstração dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou do recolhimento das custas processuais, analisarei os demais requerimentos da petição inicial, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil." Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135245047
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27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135245047
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12/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434634
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434634
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434634
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20/01/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132434634
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17/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132434634
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16/01/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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