TJCE - 3045265-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 20:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/04/2025 20:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 20:34 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:18 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:07 Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18148578 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3045265-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais questionadas na pactuação (ID nº 18147849). O apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a exorbitância da taxa de juros remuneratórios e a repetição de indébito (ID nº 18147851). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença no ponto questionado porque, na sua interpretação, não procede a ilegalidade aduzida pelo recorrente no contrato em análise (ID nº 18147854). É o relatório. Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Recurso provido. 2.3.1.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Aplicados fora da taxa média de mercado.
 
 Precedentes do TJCE. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 18147846), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 40,82% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 13/10/2023, foi de 26,19% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. 1.
 
 Interesse recursal.
 
 Inexiste interesse recursal quando um dos direitos postulados pela parte apelante já foi totalmente reconhecido. 1.1.
 
 Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
 
 Juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 649,19% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 103,59% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
 
 Incidência da jurisprudência do TJCE. 3.
 
 Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte admitida, não provido. (TJCE.
 
 AC nº 0253832-21.2020.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA".
 
 FLEXIBILIZAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
 
 Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE.
 
 AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado. 2.3.2.
 
 Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Corte Especial.
 
 Rel.
 
 Ministro Og Fernandes.
 
 DJe: 30/03/2021). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 MORA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
 
 RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. (…) 3.
 
 Juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 34,99% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,20% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. (...) 5.
 
 Repetição do Indébito.
 
 Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pela autora e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos na forma simples, desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 6.
 
 Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte admitida, parcial provido. (TJCE.
 
 AC nº 0200126-21.2023.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGATIVA DE ERROR IN PROCEDENDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
 
 ENCARGO INEXISTENTE.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
 
 ABUSIVIDADE VERIFICADA.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
 
 ABUSIVIDADE VERIFICADA.
 
 DISSONÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EMPÓS, DE FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE.
 
 AC nº 0250857-55.2022.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Desa.
 
 Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe:18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA MODALIDADE DIÁRIA.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DA PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NA FORMA MENSAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 39,28% AO ANO.
 
 ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (28,58%).
 
 COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
 
 MORA DESCARACTERIZADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
 
 Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, visto que o contrato restou celebrado no ano de 2022. 5.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
 
 AC nº 0275224-12.2023.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 27/03/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à 30 de março de 2021. 3.
 
 DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de: 1) redimensionar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; 2) determinar a restituição dos valores correspondentes a da diferença entre os juros remuneratórios pagos pela parte autora e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN em dobro, acrescida da aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, do CC), e da correção monetária aferida pelo IGP-M, a partir de cada desembolso; e 3) inverter o ônus de sucumbência fixado na sentença, de modo que as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18148578 
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                                            27/02/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/02/2025 17:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18148578 
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                                            23/02/2025 19:08 Conhecido o recurso de JOSE WANDERLEI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-00 (APELANTE) e provido 
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                                            19/02/2025 18:50 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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