TJCE - 0219165-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169846423
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169846423
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169846423
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169846423
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0219165-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, PARANÁ BANCO S/A, em face da sentença de ID. 142838429, que julgou parcialmente procedente a ação movida por AURICÉLIA BARROS DO NASCIMENTO.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Aponta omissão quanto à fixação do termo inicial e dos índices de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser compensado, referente à quantia creditada na conta da parte autora.
Aduz, ainda, contradição na fixação da multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por considerá-la desproporcional em relação ao valor da parcela do contrato, de R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos).
Por fim, discorre sobre o prazo procedimental do INSS para a efetivação da suspensão dos descontos, em razão do período de processamento da folha de pagamento ("maciça").
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste parcial razão ao embargante no que tange à omissão sobre os consectários legais incidentes sobre o valor a ser compensado.
A sentença, ao deferir a compensação, determinou que as partes retornassem ao status quo ante, o que implica na devolução do valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido.
Contudo, a decisão foi omissa quanto aos critérios de atualização monetária.
Desta forma, sano a omissão para fixar que o valor a ser compensado, correspondente à quantia originalmente transferida para a conta da parte autora, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo desembolso (transferência bancária), na forma da súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
No que concerne aos juros de mora sobre tal quantia, rejeito o pleito.
A compensação determinada visa evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, não se tratando de mora ou inadimplemento de sua parte.
A natureza da restituição por compensação não pressupõe a existência de mora do consumidor, que foi vítima de uma contratação fraudulenta.
Logo, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído pela via da compensação.
O embargante alega que a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) é desproporcional em comparação com o valor da parcela mensal de R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos).
Não vislumbro a contradição apontada.
A multa coercitiva (astreintes) tem por objetivo assegurar a eficácia da determinação judicial, e seu valor não necessariamente precisa guardar equivalência com o valor da obrigação principal, mas sim ser suficiente para compelir a parte ao cumprimento do preceito.
A finalidade da multa é pedagógica e coercitiva, e não indenizatória, de modo que para obrigações de baixo valor em face de uma grande empresa, como são as instituições financeiras, se a multa tiver que observar os baixos valores da obrigação talvez não surta o efeito coercitivo necessário.
Considerando o poder econômico da instituição financeira e a necessidade de garantir a cessação de descontos em verba de caráter alimentar , o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento mostra-se razoável e proporcional, ainda mais por ser limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo que se falar em excesso que configure enriquecimento ilícito da outra parte.
Desta forma, rejeito a alegação neste ponto.
Por fim, o embargante tece considerações sobre as dificuldades operacionais para o cumprimento imediato da suspensão dos descontos, devido ao período de processamento da folha de pagamento do INSS ("maciça").
Tal argumento não configura omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim uma justificativa para eventual atraso no cumprimento da medida.
Cumpre ressaltar que a incidência da multa diária não é automática, dependendo da comprovação do descumprimento injustificado da ordem judicial.
A demonstração por parte do banco de que adotou todas as providências cabíveis para a suspensão dos descontos dentro do prazo estipulado será considerada por este juízo como indicativo de boa-fé objetiva, podendo afastar a incidência da multa durante o período necessário para o processamento pelo órgão previdenciário.
A comunicação tempestiva ao INSS e a comprovação de tal ato nos autos é suficiente para demonstrar a conduta no sentido de cumprir a decisão e evitar a aplicação da sanção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, de modo que o dispositivo deve assim prever: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº *80.***.*15-42-331, devendo haver a cessação imediata do valor descontado no benefício previdenciário da parte autora; B) DETERMINAR que o Banco Promovido RESTITUA ao autor os valores indevidamente descontados em razão do contrato de nº *80.***.*15-42-331, a título de reparação por danos materiais, ressaltando que o ressarcimento deve ser em dobro, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto efetuado até o devido pagamento; C) DETERMINAR que o banco promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COMPENSAÇÃO formulado pelo banco requerido, nos termos acima já explicitados, devendo a quantia ser atualizada pelo IPCA, incidindo desde a data do depósito do valor na conta da parte autora. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora referente ao contrato nº *80.***.*15-42-331, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite, por ora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. " P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 2025-08-20.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169846423
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20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169846423
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20/08/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154440214
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0219165-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A R.h. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154440214
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13/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142838429
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142838429
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142838429
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142838429
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0219165-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por AURICÉLIA BARROS DO NASCIMENTO, em face do PARANÁ BANCO, todos com qualificações nos autos. Narra, em síntese, a parte autora, que "inconformada com persistentes e volumosos descontos realizados em seus proventos do Beneficio do INSS de nº 188.854.329-6, após análise de seu histórico de consignações extraído em agência do INSS (doc. anexo), foi surpreendida com o surgimento de Contrato de Empréstimo de número *80.***.*15-42-331, junto ao Requerido (vide tabela abaixo), e mais outros quatro de outros dois bancos". Alega que o contrato de Nº *80.***.*15-42-331, feito em 08/04/2021, com limite colocado no extrato com valor emprestado de R$ 791,21(setecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) é fraudulento, aduzindo que "surge inescrupulosos agentes do requerido, os quais se prevaleceram de artifícios de coerção, falta de conhecimento e discernimento da vítima para compreensão do negócio, conseguiram sua documentação pessoal, sabe-se lá como, e realizaram contrato/empréstimo e cartão de crédito sem sua anuência/consentimento, o qual gerou grave perturbação financeira e emocional". [sic] Por tal motivo, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, adentra com a presente ação, por meio da qual, busca a declaração de nulidade/inexistência do contrato em questão, além de indenização e repetição do indébito. Assim, os pedidos se resumem em : 1) concessão da gratuidade; 2) inversão do ônus da prova; 3) concessão da tutela de urgência para cessação das cobranças das parcelas do empréstimo consignado; 4) repetição do indébito, condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados após a propositura da presente ação; 5) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Juntou procuração e documentos (ID. 118869754/118869749). Decisão, ID. 118867571, foi deferida a gratuidade judiciária, e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O banco réu foi citado e apresentou contestação (ID. 118869342), suscitando, em preliminares: inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta da validade do contrato de nº *80.***.*15-42-331, firmado em 09/04/2021 para o empréstimo do valor de R$ 791,21 (setecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos). Noticia o requerido que os valores contratados foram depositados em conta da Caixa Econômica Federal informada pela parte autora no ato da contratação, aduzindo que o RG apresentado pela autora na contratação digital possui os mesmos dados do documento de identidade apresentado pela autora na inicial, asseverando, ainda, que o endereço de IP em que foi realizado o contrato digital é o mesmo da cidade da autora. Sustenta o requerido a validade da assinatura eletrônica e a consequente legalidade dos descontos em folha de pagamento. Em razão da alegada legalidade do contrato, entende pela impossibilidade da repetição de indébito, além da não ocorrência de danos morais, em razão do não cometimento de ato ilícito pelo banco requerido. Pugna pela improcedência do feito. Juntou procuração e documentos (ID. 118869344/118869343). Réplica, ID. 118869350, reiterando os termos da inicial. Audiência de conciliação sem composição (ID. 118869360). Facultado às partes acerca da especificação de provas, (ID. 118869352), o requerido pugnou pela produção de prova oral e documental, ID. 118869363, e, por sua vez, a autora, ID. 118869364, suscita a ocorrência de fraude bancária, aduzindo que a autora não saberia utilizar o aparelho celular para realização do contrato de empréstimo em questão. Sentença, ID. 118869369, julgando o pedido improcedente. Apelação da parte autora, ID. 118869372, e contrarrazões do requerido, ID. 118869729. Acórdão, ID. 118869747, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos. Despacho, ID. 118869737, determinando a intimação das partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora, ID. 118869738, requerendo pedido de prova pericial. Manifestação do requerido, ID. 118869740, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Decisão, ID. 136902855, indeferindo o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que a assinatura do contrato impugnado é assinatura digital.
No mesmo ato, foi determinada a manifestação das partes acerca da localização do IP utilizado para fazer o empréstimo, bem como apresentação de alegações finais. Alegações finais da parte autora, ID. 142485349, e do requerido, ID. 142514528. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Insta salientar que o requerido apresentou contestação, deixando clara sua resistência à pretensão da autora. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse processual, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.2.
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO O CPC prevê no art. 330, § 1º quando deve ser considerado inepta a inicial: Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O demandado pleiteia o reconhecimento da inépcia em razão de pedidos incompatíveis, pois o autor pede a anulação do contrato, e, subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade dos juros. Entendo que os pedidos não são incompatíveis, uma vez que a questão da abusividade dos juros foi requerida de forma subsidiária, em observância ao princípio da eventualidade. Logo, não é possível considerar a inicial inepta, pois os pedidos não são incompatíveis, razão ela qual rejeito a preliminar. II. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato de empréstimo consignado n.º *80.***.*15-42-331, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, bem como se há dano moral indenizável. Desse modo, torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias pela reparação dos danos causados aos consumidores, em virtude da prestação do serviço, é de natureza objetiva, sendo suficiente a verificação da ocorrência do ato lesivo e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para afastar a responsabilidade, incumbe ao fornecedor a demonstração da inexistência de defeito no serviço ou a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Passando à análise das provas produzidas nos autos, é necessário destacar alguns pontos, quais sejam, IPs e geolocalização das tratativas para o contrato, bem como a diminuta quantidade de documentos e mecanismos de segurança na realização do acordo. Os documentos de ID. 118869340, mostra diversos IPs (190.89.183.46 / 190.89.181.218 / 190.89.182.226 / 45.230.214.190 / 190.89.183.29) e várias datas de tratativas, tendo iniciado no mês de maio e terminado em novembro.
Ocorre que todos esses endereços ficavam localizados dentro de um complexo da Marinha, o que traz enorme dúvida acerca da legalidade dos fatos, conforme se observa do print abaixo colacionado: Superada a questão da localização e os IPs, é necessário destacar que os mecanismos de segurança do banco e a ausência de outros documentos da autora trazem mais indícios de fraude para o caso em questão, pois o único documento que o banco dispõe da autora é uma identidade, sendo que sua obtenção nos dias de hoje é algo de fácil acesso, não havendo a juntada de um comprovante de residência, carteira de trabalho, ou qualquer outro documentos que demonstre robustez acerca da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Sobre os mecanismos de segurança, não há nos autos um reconhecimento facial ou biométrico, a fim de certificar que a parte que estava utilizando os documentos da autora era a própria requerente. Diante disso, paira enorme dúvida acerca da validade do contrato, uma vez que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o negócio jurídico foi firmado pela parte autora, pois o local onde as tratativas virtuais ocorreram é distante do imóvel da autora, não há biometria facial, e inexiste qualquer indício que o celular e e-mail vinculado ao contrato pertença à parte requerente, sendo insuficiente para comprovar a validade a mera transferência da quantia para conta da demandante. Assim, ante o constante dos autos, tem-se que o desconto do valor de R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos), é ilegal, tendo em vista que o requerido não comprovou que a realização do contrato foi realizada pela autora, implicando no reconhecimento da inexistência de contrato e, consequentemente, do débito e ilegalidade da quantia descontada. O art. 166, inciso IV do Código Civil prevê o que segue: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso dos autos, a forma prescrita em lei para a realização da aquisição de bem e contratação de dívida é por meio de contato assinado entre as partes, ocorre que a parte autora afirma não ter firmado o aludido contrato com a parte ré, e, na instrução processual, a requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da alegada contratação, motivo pelo qual, o negócio jurídico que originou as cobranças há de ser tido como inexistente, e, por consequência, a cobrança da quantia também o é. Passo à análise do pedido de ressarcimento.
O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ tem entendido que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, em que pese a afetação do REsp nº 1823218 / AC (Tema 929), ainda pendente de julgamento, que busca pacificar o assunto. No processo em epígrafe, entendo que as cobranças realizadas pelo requerido violaram a boa-fé objetiva, visto que se embasou em um documento cujas formalidades não foram observadas, razão pela qual os descontos foram indevidos e contrário ao costume de boa-fé que se espera da instituição financeira no seu dever de cuidado no momento de firmar negócios jurídicos. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e, em dobro a partir da data retro citada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, in verbis: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
OgFernandes, julgado em 21/10/2020) Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto que após essa data deve haver o ressarcimento em dobro.
No caso dos autos, como a primeira parcela foi descontada em 05/2021, o ressarcimento será em dobro para todas as parcelas. Com relação ao dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado, tendo em vista que a autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício, verba esta de caráter alimentar, valores consideráveis que fazem falta para quitar suas obrigações ao término do mês. O fato da situação perdurar por vários anos, aliado à quantia que era descontada, bem como a tentativa frustrada de resolução do problema na via administrativa faz gerar no consumidor sensação de angústia e impotência ante o poder econômico das instituições que estão debitando quantia do seu benefício, tais sentimentos maculam a integridade psicológica do requerente, logo, há dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade de empresas seguradoras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. - Em relação às empresas seguradoras, a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, já que com elas não mantém vínculo contratual válido e eficaz, pois houve fraude na contratação de seguro. - O desconto não autorizado ou contratado de valores descontados nos proventos de aposentadoria, por conta de seguro não contratado, acarreta danos morais que, no caso, foram arbitrados em quantia exorbitante, merecendo redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452210-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) Assim, entendo que houve efetivo dano moral passivo de indenização. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado. Por fim, no que concerne ao PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, entendo que se mostra devido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa por parte do demandante, uma vez que a declaração de inexistência do contrato implica em restituição das partes ao status quo ante, devendo haver a devolução do valor depositado ou seu abatimento nas condenações do requerido. Assim, entendo que é devido a compensação da quantia com o valor que o requerido for condenado a pagar. Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto da lide, nos termos do art. 300 do CPC, considerando o atendimento dos requisitos, uma vez que há probabilidade do direito, pois não houve a comprovação de que a autora firmou o negócio jurídico, portanto, o perigo de dano está presente, tendo em vista que os descontos acarretam prejuízo ao sustento da requerente.
Registre-se, por oportuno, que a tutela ora antecipada não goza de irreversibilidade, haja vista que eventual reforma da decisão pode determinar o retorno dos descontos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº *80.***.*15-42-331, devendo haver a cessação imediata do valor descontado no benefício previdenciário da parte autora; B) DETERMINAR que o Banco Promovido RESTITUA ao autor os valores indevidamente descontados em razão do contrato de nº *80.***.*15-42-331, a título de reparação por danos materiais, ressaltando que o ressarcimento deve ser em dobro, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto efetuado até o devido pagamento; C) DETERMINAR que o banco promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COMPENSAÇÃO formulado pelo banco requerido, nos termos acima já explicitados. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora referente ao contrato nº *80.***.*15-42-331, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite, por ora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-03-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142838429
-
28/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142838429
-
28/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136902855
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 136902855
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0219165-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A
Vistos.
INDEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica, pois a assinatura digital não permite esse tipo de perícia.
Analisando o processo observo que constam três IP Address no documento de ID. 118869340, são eles 45.230.214.190, 45.230.214.24 e 190.89.183.46.
Realizando busca nos dois endereços de IP no site (https://whatismyipaddress.com/ip/), constatei a localização de todos como sendo no mesmo local (Latitude:-3.7172 (3° 43' 1.78" S); Longitude:-38.5431 (38° 32' 35.10" W)): Ao colocar essa localização no Google Maps e traçar rota para o imóvel do autor, observei a seguinte distância: Assim, fica claro que o negócio jurídico foi firmado em local mais de 5 km de distância da residência da parte autora.
Diante dessas constatações, faculto as partes apresentarem, no prazo de 15 dias, alegações finais, podendo requerer o que entender de direito.
Após, volte-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 2025-02-21.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136902855
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136902855
-
27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902855
-
27/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136902855
-
27/02/2025 17:13
Indeferido o pedido de AURICELIA BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*68-34 (AUTOR)
-
20/01/2025 20:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:33
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/09/2024 10:22
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2024 08:52
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283236-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 08:51
-
22/08/2024 01:31
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 11:48
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 10:20
Mov. [66] - Documento Analisado
-
11/08/2024 15:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250988-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2024 15:01
-
08/08/2024 11:16
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2024 10:48
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 22:07
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097328-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 21:56
-
09/04/2024 11:26
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 11:25
Mov. [60] - Reativação | sentenca anulada
-
04/04/2024 16:55
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
04/04/2024 16:55
Mov. [58] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/02/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
18/01/2024 10:21
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
-
18/01/2024 10:08
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
18/01/2024 09:37
Mov. [55] - Encerrar análise
-
18/01/2024 08:30
Mov. [54] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
09/01/2024 14:11
Mov. [53] - Mero expediente | R.H Subam os autos ao TJCE. Cumpra-se.
-
09/01/2024 13:08
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 08:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805241-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/01/2024 08:46
-
18/12/2023 18:54
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 13:47
Mov. [48] - Documento Analisado
-
13/12/2023 13:36
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:13
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2023 11:12
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
15/11/2023 05:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449264-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/11/2023 18:48
-
14/11/2023 19:53
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:59
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 12:27
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/11/2023 14:52
Mov. [40] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 08:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177097-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 08:39
-
25/04/2023 21:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015185-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 21:37
-
29/01/2023 17:26
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838350-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2023 17:11
-
16/08/2022 08:26
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 18:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296088-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 17:57
-
05/08/2022 21:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 20:04
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
04/08/2022 19:43
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
04/08/2022 19:00
Mov. [31] - Documento
-
04/08/2022 02:31
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 23:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:30
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 10:28
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 10:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02263483-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 10:13
-
15/07/2022 14:08
Mov. [25] - Documento Analisado
-
14/07/2022 20:27
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 10:28
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2022 10:05
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2022 08:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02228575-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2022 08:14
-
11/07/2022 10:11
Mov. [20] - Documento Analisado
-
11/07/2022 09:11
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212327-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2022 13:50
-
21/06/2022 08:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 16:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02173634-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 16:29
-
05/05/2022 20:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 17:04
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/05/2022 11:07
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/05/2022 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 15:03
Mov. [11] - Documento Analisado
-
03/05/2022 14:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 20:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
13/04/2022 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 16:38
Mov. [7] - Documento Analisado
-
12/04/2022 13:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 11:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
06/04/2022 22:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/04/2022 22:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 14:48
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2022 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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