TJCE - 0200663-21.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:06
Remessa
-
23/04/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 18:02
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 18:02
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 18:02
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/04/2025 18:01
Expedição de Documento
-
23/04/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:54
Expedição de Documento
-
18/03/2025 07:12
Expedição de Documento
-
10/03/2025 02:55
Decorrendo Prazo
-
10/03/2025 02:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200663-21.2022.8.06.0108 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: William Rênaty Rebouças de Lima - Apelante: Eliel Veríssimo Rodrigues - Apelante: Flavio Marcio da Silva Oliveira - Apelante: Carlos Eugenio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR QUATRO RÉUS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 158, §1º, DO CP E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013.OS APELANTES ALEGAM AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO E NULIDADES PROCESSUAIS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODISCUTE-SE SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS CRIMES DE EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSIDERANDO A RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, A INCONSISTÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUTORIA DELITIVA NÃO FOI COMPROVADA COM SEGURANÇA, VISTO QUE A VÍTIMA NÃO RECONHECEU OS RÉUS E A CONDENAÇÃO BASEOU-SE MAJORITARIAMENTE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.O RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE UM DOS ACUSADOS APONTOU PRESENÇA NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DO CRIME, MAS EM HORÁRIO DIVERSO AO NARRADO NA DENÚNCIA E SEM COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.NÃO HÁ LAUDO PERICIAL OU ELEMENTOS CONCRETOS QUE VINCULEM OS APELANTES À PRÁTICA DOS CRIMES, SENDO INVIÁVEL SUSTENTAR A CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÕES OU INDÍCIOS ISOLADOS.NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS PROVIDOS.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E SEGURAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP, SENDO INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PRESUNÇÕES OU INDÍCIOS ISOLADOS."ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 25 DE FEVEREIRO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: César Augusto Rebouças (OAB: 17460/RN) - Everton Soares da Silva (OAB: 43975/CE) - Rakel Pinheiro da Silva (OAB: 27874/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/03/2025 12:02
Expedição de Documento
-
06/03/2025 11:51
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
06/03/2025 11:51
Expedição de Documento
-
06/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/03/2025 11:48
Expedição de Documento
-
06/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/03/2025 11:46
Mover Obj A
-
06/03/2025 11:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
27/02/2025 15:45
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
27/02/2025 08:56
Expedição de Documento
-
26/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Documento
-
25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
25/02/2025 09:00
Julgado
-
20/02/2025 17:55
Expedição de Documento
-
20/02/2025 15:02
Conclusos
-
20/02/2025 15:02
Expedição de Documento
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19/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:20
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/02/2025 22:22
Inclusão em Pauta
-
16/02/2025 22:22
Para Julgamento
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Documento
-
12/02/2025 18:53
Processo Encaminhado
-
12/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:05
Conclusos
-
07/02/2025 14:17
Processo Encaminhado
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Documento
-
06/02/2025 08:03
Expedição de Documento
-
06/02/2025 08:03
Redistribuído
-
08/01/2025 08:09
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:09
Redistribuído
-
04/12/2024 18:07
Conclusos
-
04/12/2024 18:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Documento
-
21/11/2024 09:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/11/2024 09:08
Expedição de Documento
-
21/11/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 09:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição
-
19/11/2024 11:11
Expedição de Documento
-
06/11/2024 14:58
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:41
Conclusos
-
21/10/2024 21:19
Juntada de Petição
-
21/10/2024 21:19
Expedição de Documento
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Documento
-
08/10/2024 14:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/10/2024 14:59
Expedição de Documento
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08/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/10/2024 20:01
Juntada de Petição
-
03/10/2024 20:01
Expedição de Documento
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25/09/2024 02:03
Expedição de Documento
-
25/09/2024 02:03
Decorrendo Prazo
-
25/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:16
Expedição de Documento
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23/09/2024 14:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Documento
-
20/09/2024 10:55
Expedição de Documento
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04/09/2024 12:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/09/2024 11:10
Registro Processual
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04/09/2024 11:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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