TJCE - 3000359-09.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166000604 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166000604 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166000604 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166000604 
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                                            25/07/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166000604 
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                                            25/07/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166000604 
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                                            25/07/2025 11:05 Homologada a Transação 
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                                            16/07/2025 16:01 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 16:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 12:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 16:39 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            01/07/2025 04:05 Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA VENANCIO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160076228 
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                                            12/06/2025 15:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160076228 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160076228 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000359-09.2024.8.06.0132 AUTOR: LIGIA DE SOUZA VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 I - Preliminares A.
 
 Da litigância de má-fé Tal penalidade é aplicável desde que se verifique efetivamente a deslealdade processual, onde a parte atue de forma maliciosa, com a prática de atos manifestamente destituídos de fundamento legal ou contrários à verdade dos fatos, com visível intuito de prejudicar interesse alheio ou de dificultar a prestação jurisdicional.
 
 A boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal.
 
 Assim, a litigância de má-fé necessita para sua configuração de prova incontestável da existência do dolo, isto é, de que a parte agiu com deslealdade ou com a finalidade de postergar o andamento do processo e prejudicar a parte contrária, o que não vislumbro no caso em tela.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 B.
 
 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ.
 
 Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção.
 
 Rejeito a impugnação.
 
 C.
 
 Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo A alegação de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio pedido administrativo, não merece prosperar.
 
 O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à exaustão da via administrativa, salvo disposição expressa em lei.
 
 Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de canais administrativos não obsta o exercício da jurisdição.
 
 Rejeito a preliminar. II - Mérito Analisadas as preliminares, e, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II do CPC, passando à análise do mérito.
 
 Os pedidos são parcialmente procedentes.
 
 A autora afirma que autora que percebeu descontos em sua conta bancária desde o mês de maio de 2024, os quais já somam a quantia de R$ 624,20 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), denominados "CESTA EXCLUSIVE".
 
 Contudo, a autora afirma que sua conta bancária é utilizada apenas para receber rendimentos oriundos do seu trabalho e para resolver pendências financeiras da sua rotina diária e que jamais assinou qualquer contrato que autorizasse os descontos.
 
 Ao final, requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos.
 
 Na contestação (id. 136425304), o requerido alegou preliminarmente litigância de má-fé, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir em virtude da ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, requereu o reconhecimento de ausência de ato ilício ensejador de reparação pelos danos morais sofridos, alegando a regularidade da contratação do pacote de serviços pela parte autora.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
 
 Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 Analisando o feito, restou provado nos autos que houve descontos mensais na conta corrente da promovente de uma tarifa bancária denominada "CESTA EXCLUSIVE".
 
 Em contrapartida, a instituição financeira não apresentou qualquer prova do referido negócio jurídico.
 
 Destaco que na contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes serviços supostamente contratados, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação.
 
 In casu, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando a ausência do contrato devidamente assinado ou o termo de autorização para consignação e demais documentos de identificação da autora, aptos a comprovar a regularidade do negócio.
 
 Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente.
 
 Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
 
 Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro.
 
 Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária da autora, ficaram comprovados através dos documentos de ids. 127154001 e 127154004.
 
 Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço mediante a contratação da consumidora, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência pela requerente com a contratação dos serviços.
 
 No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
 
 Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, denominadas "CESTA EXCLUSIVE", as quais deverão ser ressarcidas em dobro a consumidora, devendo a apuração do valor ser realizada em posterior cumprimento de sentença.
 
 Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento.
 
 No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não existe contrato firmado entre as partes que justificassem os descontos realizados em sua conta bancária.
 
 Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência da consumidora) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe.
 
 No tocante ao montante indenizatório, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
 
 A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
 
 Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (serviço não contratado), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária da autora sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência da consumidora, atribuo indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "CESTA EXCLUSIVE", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente denominadas "CESTA EXCLUSIVE", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) conceder a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de efetuar o desconto denominado "CESTA EXCLUSIVE" da conta bancária da autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da requerente. IV - Interposição de recurso Em caso de recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria certificar sua tempestividade e o recolhimento das custas no prazo de 48 horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            11/06/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076228 
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                                            11/06/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076228 
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                                            11/06/2025 16:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/06/2025 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 03:41 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:41 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:41 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137013372 
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                                            03/03/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000359-09.2024.8.06.0132 AUTOR: LIGIA DE SOUZA VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a tentativa de autocomposição da lide em audiência de conciliação restou infrutífera (termo de audiência de id nº 136880063) e tendo em vista que já consta nos autos contestação apresentada pela parte requerida (id nº 136425303) e réplica acostada pela autora (id n.º 136517015) intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137013372 
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                                            28/02/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137013372 
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                                            24/02/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 12:05 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            19/02/2025 17:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/02/2025 06:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 10:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/02/2025 23:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 08:20 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 08:20 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 08:16 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 08:16 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128206090 
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                                            24/12/2024 01:30 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            24/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 128206090 
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                                            23/12/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128206090 
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                                            23/12/2024 12:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/12/2024 15:58 Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 11:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            04/12/2024 11:53 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            04/12/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 11:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127206005 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127206005 
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                                            02/12/2024 12:57 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 12:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            02/12/2024 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127206005 
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                                            02/12/2024 12:54 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            29/11/2024 16:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/11/2024 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:43 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            26/11/2024 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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