TJCE - 0200156-82.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167394514
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167394514
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200156-82.2022.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, O ESTADO DO CEARÁ PARA, NO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, PROCEDER COM O PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA NESTES AUTOS ÀS PGS. 77 (167394475), FICANDO O MESMO ADVERTIDO QUE, NO CASO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, SERÁ PROMOVIDO O SEQUESTRO DO NUMERÁRIO ALI APONTADO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO.
Aracoiaba, CE, 01 de agosto de 2025 Antonio Gomes Nogueira Técnico Judiciário Mat. 122-1-1 -
01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167394514
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01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:26
Juntada de informação
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31/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160377026
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160377026
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200156-82.2022.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DAS PARTES, ACERCA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDAS ÀS PGS. 71 (160375645), BEM COMO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
Aracoiaba, CE, 12 de junho de 2025 Antonio Gomes Nogueira Técnico judiciário Mat. 122-1-1 -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160377026
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:23
Juntada de informação
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12/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 142818244
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 142818244
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recebi hoje. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Domenico Mendes da Silva em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado o requerido regularmente para, assim querendo, impugnar, quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ R$ 1.000.00 (um mil reais) , em favor do(a) exequente Domenico Mendes da Silva .
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SVÚ levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) sendo R$ 1000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020).
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec.
Cynthia Pereira Petri Feitosa JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142818244
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19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 05:25
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 84644719
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28/02/2025 00:00
Intimação
R.h Diante da certidão retro, expeça-se os RPVS conforme requerido. Atendida as formalidades legais, arquive-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 84644719
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84644719
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27/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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29/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 18:08
Juntada de despacho
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07/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/05/2023 06:43
Juntada de despacho
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13/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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06/03/2023 11:42
Juntada de decisão
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03/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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15/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:36
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 01:31
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/08/2022 01:31
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/08/2022 23:49
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 03:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/08/2022 12:51
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/08/2022 09:25
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 08:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 21:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WACB.22.01300484-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2022 21:26
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27/07/2022 12:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/07/2022 14:52
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 14:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 12:46
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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27/06/2022 19:02
Mov. [11] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01801423-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/06/2022 18:33
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01/06/2022 09:42
Mov. [10] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01801150-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 01/06/2022 09:33
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08/05/2022 00:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/04/2022 21:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
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28/04/2022 02:20
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 15:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/04/2022 15:38
Mov. [5] - Documento
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27/04/2022 13:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/04/2022 14:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/04/2022 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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