TJCE - 0050309-98.2020.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 09:19
Processo Desarquivado
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11/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17816911
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050309-98.2020.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCINETE MARREIRO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lucinete Marreiro de Sousa, adversando Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 0050309-98.2020.8.06.0028, ajuizada pela recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por não reconhecer nas provas carreadas, início de prova documental que dê azo a concessão do pedido formulado, inexistindo prova do lapso temporal legal exigido no art. art. 25, inciso III e parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Razões recursais da parte apelante (Id 17814959).
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo o prazo em 03/02/2025.
Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de concessão de salário-maternidade a segurada especial, manejada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que se trata de sentença proferida por juiz estadual investido de competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Destaquei) Note-se que a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra o INSS, como no caso dos autos.
Contudo, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos pelas partes deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88.
Assim, considerando que a causa em questão não apresenta qualquer relação com acidente de trabalho (ou equiparado), porquanto a autora pretende a concessão de salário-maternidade, é manifesta a competência da Justiça Federal para a apreciação do presente do recurso.
Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: Previdenciário.
Apelação.
Concessão de salário-maternidade.
Competência da Justiça Federal.
Não se trata de questão acidentária.
Juízo estadual atuou em primeiro grau por competência delegada.
Competência do Tribunal Regional Federal.
Apelo não conhecido I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de para a concessão de salário-maternidade.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a prejudicial de competência para o julgamento do recurso em face da sentença; 3.
Caso superada a prejudicial, verificar se estão presentes os requisitos para que seja concedido o salário maternidade.
III.
Razões de decidir 4.
Embora a Constituição Federal (art. 109, §3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas de natureza previdenciária (salário maternidade), o que denota a competência federal. 5.
Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
IV.
Dispositivo Prejudicial conhecida.
Apelo não conhecido. (TJCE, Apelação Cível- 0201668-53.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 02/12/2024) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício salário-maternidade (segurada especial), movida pela ora apelante em desfavor do INSS. 2 - Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o §4º do citado dispositivo constitucional. 3 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 4 - Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJCE, Apelação Cível - 0004302-75.2016.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (sem marcações no original) Na mesma referencio os seguintes julgados: TJCE, AC n. 0007463-09.2017.8.06.0178, minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022; TJCE, AC n. 0001909-54.2015.8.06.0149, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022; TJCE, AC n. 0012043-25.2012.8.06.0092, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Data da publicação: 27/07/2022; TJCE, AC n. 0050199-92.2020.8.06.0095, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, -1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2021.
Em suma, não versando o presente caso sobre benefício previdenciário de natureza acidentária, esta Corte Estadual é incompetente para o julgamento do recurso interposto, competindo ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região o julgamento do presente Apelo, para o qual as respectivas razões.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para processar e julgar o inconformismo, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88.
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17816911
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28/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17816911
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11/02/2025 09:15
Declarada incompetência
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07/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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