TJCE - 0216077-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142563474
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142563474
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0216077-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Polo Ativo: AUTOR: WESCLEI PINHEIRO MOUZINHO DE LIMA Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls. Apresentada apelação nos autos id. 142460877. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/04/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563474
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137489116
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0216077-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Polo Ativo: AUTOR: WESCLEI PINHEIRO MOUZINHO DE LIMA Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Wesclei Pinheiro Mouzinho de Lima em desfavor de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, partes qualificadas e representadas nos autos. Narra o autor que o portador autor é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza e foi diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) em 2006, aos 11 anos de idade.
Ao longo dos mais de 17 anos, desde o diagnóstico, enfrentou diversas situações traumáticas decorrentes do diabetes, incluindo estados de coma, desmaios por hipoglicemia durante atendimento a pacientes na emergência enquanto enfermeiro e afastamento de suas atividades laborais.
Anota que o tratamento convencional para DM1, que envolve múltiplas doses de insulina diárias, não foi eficaze o expôs a riscos exponenciais de morte, conforme detalhado em laudo médico anexo.
Neste termos, foi indicado o uso do Sistema Minimed 780G, associado ao uso de Transmissor Guardian; Sensor; Cateter; Reservatório; Insulina Fiasp; Glicosímetro Accu-Check Guide e respectivas tiras reagentes; Aparelho para medir cetonas FreeStyle Libre e respectivas tiras reagentes; Lancetador e respectivas lancetas; Swab de álcool isopropílico a 70%; Pilhas; Bateria.
Tutela de urgência indeferindo o pedido autoral( Id 121797283).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação( Id 121797288), alegando em sintese que Lei nº 9.656/1998 e a RN 465/2021 não obrigam as operadoras de planos de saúde a cobrir insumos, materiais, medicamentos ou equipamentos para uso domiciliar, exceto para bolsas de colostomia, ileostomia, urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B).
Esclarece que os equipamentos solicitados, incluindo o Freestyle Libre, sensor enlite 3 e transmissor Guardian Link3, são destinados à monitorização contínua de glicose em ambiente domiciliar, possuem caráter eletivo e não exigem internação hospitalar.
Assim, a negativa de fornecimento estaria de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo obrigação contratual ou legal para a cobertura desses insumos de assistência domiciliar Aponta que o fornecimento de material que faz a leitura de glicose, sendo essa responsabilidade do próprio usuário ou sua família.
Ademais, a negativa se deu por se tratar de OPME (órtese, prótese e/ou material especial) não ligada a ato cirúrgico, sendo respaldada na legislação federal e expressa exclusão contratual. Ao final requer a improcedência da demanda.
Houve réplica( Id 121797317).
Decisão saneadora( Id 121797324), anunciando o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes pugnam por perícia genérica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia principal neste caso envolve a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde Unimed Fortaleza para uma série de equipamentos e insumos necessários ao tratamento de sua Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), de caráter domiciliar.
Sobre a necessidade do tratamento, não há controvérsia, pois esta se limita ao dever de cobertura por parte do plano de saúde.
Logo, não há necessidade de perícia.
Fica portanto indeferida.
Logo, possível o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
O autor alega que, apesar de utilizar o tratamento convencional com insulina, este não foi eficaz, o que o levou à indicação do uso de dispositivos como o Sistema Minimed 780G, Transmissor Guardian, Sensor, Freestyle Libre, entre outros, para monitoramento contínuo da glicose.
Por sua vez, a Unimed Fortaleza contesta o pedido, argumentando que, conforme a Lei nº 9.656/1998 e a RN 465/2021, a cobertura dos planos de saúde não inclui materiais e equipamentos para uso domiciliar, exceto em casos específicos como bolsas de colostomia e sondas.
Além disso, a operadora alega que os dispositivos solicitados são de caráter eletivo, não requerem internação hospitalar e não se enquadram nas coberturas obrigatórias previstas na legislação.
A empresa também sustenta que o fornecimento de materiais para monitoramento de glicose é responsabilidade do usuário ou de sua família.
A obrigação de fornecimento de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar pelas operadoras de planos de saúde deve ser restrita a situações específicas e excepcionais, como no tratamento de doenças neoplásicas ou na continuidade de tratamentos iniciados durante internação hospitalar, com a implementação do sistema de home care. Esses casos, que envolvem a necessidade de cuidados médicos contínuos e especializados em ambiente domiciliar, são claramente definidos na legislação como de responsabilidade das operadoras de saúde.
Entretanto, a situação em questão não se enquadra nas hipóteses mencionadas, uma vez que não há a continuidade de tratamento iniciado em hospital nem a exigência de cuidados especializados que justifiquem a cobertura dos insumos solicitados.
Ademais, é fundamental destacar que a Lei nº 9.656/98, em seus incisos VI e VII do artigo 10, estabelece de forma expressa que o fornecimento de órteses, próteses, acessórios e medicamentos para uso domiciliar não faz parte da lista de cobertura obrigatória exigida das operadoras de planos de saúde.
Ou seja, a legislação define com clareza os limites da cobertura dos planos de saúde, restringindo a obrigação de fornecimento desses insumos a casos específicos e excepcionais, os quais não se aplicam à presente demanda, uma vez que os dispositivos solicitados não se enquadram em qualquer uma das situações previstas pela norma.
Portanto, a negativa da operadora está em conformidade com a legislação vigente, que não obriga a cobertura de equipamentos e insumos de uso domiciliar, exceto nos casos especialmente previstos, o que não ocorre neste caso.
Cito a jurisprudencia: Cito a jurisprudência: Nesse sentido, tem sido decidido a jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da operadora de saúde.
Agravo em Recurso Especial.
Reapreciação da matéria.
Autora portadora, há mais de 20 anos, de Diabetes Mellitus Tipo 1, havendo recomendação médica de tratamento com utilização de bomba infusora de insulina associada a sensor de glicose e insumos.
Negativa de cobertura de equipamentos e insumos que, na presente hipótese, não é abusiva.
Modulação de julgamento anterior para adequação à luz da uniformização de jurisprudência pelo c.
STJ quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Situação em que o tratamento prescrito não se destina a tratamento quimioterápico ou de neoplasia, tampouco a tratamento intrínseco a internação domiciliar "home office", mas se presta ao uso contínuo para controle de glicose.
Hipótese de exclusão da cobertura, na conformidade do art. 10, incisos VI e VII, da Lei n.9.656/98.
Decisão que comporta reforma para julgar a ação improcedente (Apelação Cível nº 1001439-80.2021.8.26.0038 - José Rubens Queiroz Gomes 7a Câmara de Direito Privado - Data: 23/10/2023).
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça anteriormente concedida, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137489116
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06/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137489116
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28/02/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:37
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:37
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 13:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209515-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/07/2024 13:47
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23/06/2024 17:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 20:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129308-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:17
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07/06/2024 20:31
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 01:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:00
Mov. [20] - Documento Analisado
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03/06/2024 12:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095186-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 12:28
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20/05/2024 07:44
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 17:27
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2024 20:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064546-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/05/2024 20:31
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09/05/2024 21:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 10:55
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/04/2024 14:13
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 94/118, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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22/04/2024 13:40
Mov. [11] - Conclusão
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22/04/2024 11:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007810-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 11:42
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06/04/2024 23:21
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/04/2024 20:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 18:11
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2024 15:17
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/04/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/03/2024 14:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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