TJCE - 0058341-97.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26612672
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26612672
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0058341-97.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: CARIRI PARTICIPACOES LTDA. e outros (3) RECORRIDO: APELADO: M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO, JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES DESPACHO Intimem-se as recorrentes, M & M COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES e SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILÉRIO, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
04/09/2025 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26612672
-
19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23355200
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23355200
-
16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0058341-97.2021.8.06.0112 APELANTE: CARIRI PARTICIPACOES LTDA. e outros (3) APELADO: M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355200
-
13/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CARIRI PARTICIPACOES LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19643808
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19643808
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0058341-97.2021.8.06.0112 POLO ATIVO: CARIRI PARTICIPACOES LTDA. e outros POLO PASIVO: APELADO: M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO, JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO TEMPESTIVO.
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Em análise do presente caderno processual, cumpre esclarecer que o presente recurso merece prosperar em parte, pois não se manifestou sobre a alegação de intempestividade do recurso de apelação formulada em sede de contrarrazões. 3.
Contudo, observa-se que o recurso de apelação é tempestivo, já que, segundo a jurisprudência do STJ, assim como desta Corte de Justiça, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal apenas quando referido recurso for intempestivo, deixar de indicar os vícios próprios ou for incabível. 4.
No caso, o que de fato ocorreu foi a rejeição das argumentações recursais apresentadas, não sendo, pois, suficiente para afastar a interrupção do prazo recursal para apelação. 5.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargada em primeiro grau, razão porque é indevido o acolhimento da intempestividade. 6.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0058341-97.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M&M Comárcio de Alimentos Ltda. e outros contra decisão colegiada de minha relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Cariri Participações Ltda. e outros, ora embargados, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento. 2.
Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, alegando que há omissão no julgado, pois não analisou a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto, já que o não conhecimento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida pelo Julgador monocrático não interrompeu o prazo recursal do apelo. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 18724108, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Em análise do presente caderno processual, cumpre esclarecer que o presente recurso merece prosperar em parte, pois não se manifestou sobre a alegação de intempestividade do recurso de apelação formulada em sede de contrarrazões. 7.
Contudo, observa-se que o recurso de apelação é tempestivo, já que, segundo a jurisprudência do STJ, assim como desta Corte de Justiça, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal apenas quando referido recurso for intempestivo, deixar de indicar os vícios próprios ou for incabível.
Nessa esteira destaca-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a legalidade do ato administrativo que aplicou a sanção de demissão ao autor, em decorrência da decisão transitada em julgada proferida no processo criminal nº 1836-83.2013.8.06 .0139/0. 2.
O Código de Processo Civil em seu art. 1026 prevê que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal .
No entanto, os embargos interpostos pela parte autora não foram conhecidos e, assim, não interromperam o prazo. 3.
Tendo em vista o não conhecimentos dos Embargos de Declaração, o prazo pra a interposição do presente agravo interno iniciou na data de publicação da decisão embargada.
Assim, o agravo foi interposto em 27/02/2023 e, conforme certidão de pág . 923, a decisão foi publicada em 08/12/2022, tendo como início do prazo o dia 09/12/2022 e como fim do prazo recursal o dia 01/02/2023, considerando a suspensão de prazos do dia 20/12/2022 a 20/01/2023. 4.
Recurso de Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno .
Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 02434182720218060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS .
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se Recurso de Apelação interposto por A A Fonteles Neto Industria e Comercio de Confecções ME e Adaufran Araújo Fonteneles Neto, em face de sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente a Ação Monitória, anteriormente apresentada pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado .
II.
Analisando atentamente os autos, constata-se que a sentença objurgada, posta às fls. 108/111, teve sua intimação à parte recorrente efetivada por Diário Oficial (fls. 113), e foi disponibilizada em 17 de abril de 2023 .
Todavia, optou a parte recorrente pela interposição de Embargos de Declaração, fls. 114/123, que não foram conhecidos.
III.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo para o recurso de apelação .
Em não tendo sido, pois, interrompido o prazo recursal, o presente recurso de apelação, interposto somente em 10 de agosto de 2023, não pode ser tido como tempestivo.
Precedentes.
IV.
Recurso não conhecido .
Sentença incólume.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo incólume o decisum recorrido, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0214267-79 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). 8.
No caso, o que de fato ocorreu foi a rejeição das argumentações recursais apresentadas, não sendo, pois, suficiente para afastar a interrupção do prazo recursal para apelação. 9.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargada em primeiro grau, razão porque é indevido o acolhimento da intempestividade. 10.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a alegação de intempestividade do recurso de apelação. 11. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643808
-
22/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (APELADO) e provido em parte
-
16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258678
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257579
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258678
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257579
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0058341-97.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258678
-
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257579
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 17999818
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0058341-97.2021.8.06.0112 POLO ATIVO: CARIRI PARTICIPACOES LTDA. e outros POLO PASIVO: APELADO: M & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SAMARA RODRIGUES DE MORAES MILERIO, JOAQUIM JOSUALDO DE MORAES DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 17999818
-
05/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999818
-
14/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16680510
-
18/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16680510
-
12/12/2024 08:19
Conhecido o recurso de CARIRI PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262645
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262933
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262645
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262933
-
28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262645
-
28/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262933
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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