TJCE - 3009190-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:35
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:35
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72754690
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11/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72754690
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19/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72754690
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19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 20:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/03/2023 02:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009190-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CASSIO GABRIEL GONDIM DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE - CE39197 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CASSIO GABRIEL GONDIM DOS SANTOS e ANTONIA LUANA SILVA MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC objetivando, em síntese, a remoção de pontuação no prontuário de Antonia Luana e transferência para o requerente Cassio Gabriel referente ao AIT de número AD00411781, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, instruída com os documentos de ID: 54830590.
Em breve síntese, a autora Antonia Luana teve sua Carteira de Habilitação Nacional – CNH cassada em razão de infração cometida por seu marido, o autor Cassio Gabriel, o qual se encontrava na posse do veículo FORD/ KA FLEX, Placas HYF7I17, RENAVAM *09.***.*26-60, ANO 2008/2009 de Cor Preta, no dia 28 de junho de 2022, conforme declaração do próprio autor.
Em razão das multas que lhe foram imputadas, a autora Antonia teve sua CNH bloqueada, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para corrigir tal erro. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decisão.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam o probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
Tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
No caso concreto, cabe ao Autor o ônus de comprovar que a notificação não foi entregue em seu endereço residencial, o que, neste momento processual, não foi possível averiguar se ocorreu ou não, devendo ser levado em conta a presunção de veracidade dos atos administrativos, razão pela qual tenho-a como válida para todos os fins a que se destina.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar que outro foi o infrator, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e antijurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, sobretudo do STJ – Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)” "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ – Apelação Cível – Proc.
Nº 2003.001.28306 – Rel.
Des.
MARLAN MARINHO – julgado em 13/04/2004) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar em sede judicial que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, tem-se que o Sr.
CASSIO GABRIEL GONDIM DOS SANTOS, aqui declarante/autor, assumiu inteira responsabilidade pela infração ora em questão, anuindo com a transferência da pontuação referente à infração para o seu prontuário de condutor.
Ora, tais afirmações levam a demonstração, ainda que em análise perfunctória, pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos ao primeiro autor, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor, segundo promovente, o veículo encontrava-se em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo serem afastados do prontuário do primeiro promovente os pontos negativos respectivos.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, ao escopo de determinar que os promovido, DETRAN/CE e AMC, procedam à transferência da pontuação atribuída à segunda autora, ANTONIA LUANA SILVA MEDEIROS, referente ao Auto de Infração de Trânsito nº AD00411781, cometido na condução do veículo JFORD/ KA FLEX, Placas HYF7I17, RENAVAM *09.***.*26-60, ANO 2008/2009 de Cor Preta para o prontuário do condutor e aqui primeiro promovente CASSIO GABRIEL GONDIM DOS SANTOS, providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis.
CITEM-SE e INTIMEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC, , via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência ao autor, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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