TJCE - 0259700-77.2020.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172369552
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259700-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: HENRIQUE CESAR NASCIMENTO RAMALHO e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 172180676 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172369552
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04/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170455658
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03/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170455658
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259700-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: HENRIQUE CESAR NASCIMENTO RAMALHO e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por FRANCISCO AIRTON DA SILVA, em desfavor de ABEMP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA e HENRIQUE CÉSAR NASCIMENTO RAMALHO, cuja qualificação das partes encontram-se em epigrafe. Na exordial de Id nº 121991598, o autor afirma que, há 20 (vinte) anos, sofreu uma agressão por arma branca com 2 (duas) perfurações abdominais. Em consequência, detectou o surgimento gradual de 07 (sete) pequenas hérnias incisionais na parede abdominal, submetendo-se a procedimento cirúrgico em 09 de agosto de 2019, por laparotomia exploratória no hospital ABEMP- Associação Beneficente Médica da Pajuçara, em Maracanaú - CE. Narra que, passados 06 (seis) dias da realização da cirurgia, houve complicações, desencadeando no autor febre, dor, inchaço, infecção e abcesso na ferida cirúrgica.
Ao se deslocar até a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) do bairro Conj.
Prefeito José Walter, nesta urbe, o demandante foi atendido pelo médico Guilherme Bruno F.
Vieira (CREMEC nº 17045), que sugeriu que o mesmo retornasse ao hospital para drenagem, pois a ferida possuía secreção. No dia seguinte (16/08/2019), o autor retornou ao hospital onde realizou o procedimento, porém foi mandado de volta para casa.
Ocorre que, após 15 (quinze) dias, quando foi retirar os pontos, a barriga do autor estava infeccionada com líquidos purulentos, sendo necessário realizar procedimento específico para retirada. Alega que, na semana seguinte do ocorrido, o médico Henrique César Nascimento Ramalho afirmou que sua cirurgia estava boa e que logo iria "fechar", o que ocorreu efetivamente após 2 meses.
Contudo, após tal prazo, ao realizar um exame de ultrassom, o autor descobriu que, internamente, suas paredes abdominais estavam com mais de 06 (seis) centímetros de afastamento, e que cirurgia estava "aberta", pois não houve colocação de tela para segurar o tecido. Ocorre que, ao se dirigir novamente ao hospital ABEMP, o autor procurou o Dr.
Henrique Ramalho, que, por sua vez, afirmou que a cirurgia estava boa, e que o paciente precisava apenas usar uma cinta.
Desde então, o reclamante tem sentido dores e tenta conseguir uma cirurgia reparadora em algum hospital da rede do SUS (Sistema Único de Saúde), por não possuir recursos financeiros para custeá-la, encontrando-se afastado de suas atividades laborais. Em virtude do sofrimento causado, pugna pela condenação dos réus em danos morais e materiais no importe de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil) reais, bem como danos estéticos, no valor de de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Juntou documentos de Id nº 121991584 a Id nº 121991588. Em despacho de fId nº 121986831 foi conferida a gratuidade. Peça contestatória juntada pela primeira ré, alegando inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos processuais, ileitimidade passiva do Hospital requerido, ausência de nexo causal e ausência de danos. Em contestação de Id nº 121990022, Henrique César Nascimento Ramalho argumentou pela excludente de responsabilidade- ausência de nexo causal entre a conduta do cirurgião e o suposto dano; afirmou que não houve vícios ou qualquer defeito no serviço médico prestado, ausência de danos morais, materiais e estéticos. Réplica apresentada em Id nº 121990878. Audiência conciliatória frsutrada (Id nº 121990901) Decisão oportunizando a formulação de provas (Id nº 121990907) Ata de audiência instrutória (Id nº 151254647). Anunciado o ulgamento antecipado do feito (Id nº 159689567). Alegações finais (165042888 e 164920491) É o Relatório.
DECIDO. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. Entendo que a preliminar de inépcia não merece prosperar, primeiro porque a prova documental produzida e as argumentações trazidas aos autos, denotam a ocorrência dos fatos narrados, deixando evidente a dívida discutida.
E segundo, porque a narrativa dos fatos está bastante nítida ao tentar demonstrar a problemática existente entre as partes. Além disso, a alegação de falta de interesse de agir não merece ser acolhida. Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Entendo que há uma responsabilidade objetiva e solidária entre o médico, o plano e o hospital, tendo em vista que o artigo 14, caput do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante disso, vejo que o plano de saúde e o hospital prestam serviços, tendo sido encaixados no conceito de fornecedores.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento deste juízo de que a responsabilidade das partes mencionadas acima é solidária, conforme jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO EMPROCEDIMENTO CIRÚRGICO.ESTERILIDADE DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012). 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Ressalta-se, ainda, que foram minuciosamente analisadas provas documentais.
Verifico que a prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria.
Ademais, observo o peenchimento, pelo autor, dos pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação. O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Eis a análise inicial.
Passo a analisar o mérito. Compulsando o acervo probatório, entendo que a procedência do pedido se impõe.
Com efeito.
O cerne litigioso funda-se na responsabilidade civil que deriva da prestação de serviços médicos, sendo aplicável o artigo 186 do Código Civil que regulamenta a responsabilidade civil aquiliana, em conexão com a norma especial do artigo 951 do mesmo Diploma Legal. Conclui-se que o dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a tornar imperiosa a segura demonstração da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito. De fato, a indenização decorrente de erro médico só pode prosperar se provado ter o acionado incorrido em culpa 'stricto sensu' ou em erro grosseiro e, ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente: "Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho". No caso, restou comprovado que o autor teve diversas complicações a partir do procedimento por laparotomia exploratória. Visivelmente, a cicatriz é demonstrada em Id nº 121991591.
A prova documental juntada e a prova testemunhal coletada em instrução (discussão sobre a tela no local da cirurgia) são mais do que suficientes para a comprovação do dano.
Assim, o demandante experimentou pavor, dores e infecções.
Me permito ressaltar que o exercício da medicina é reconhecidamente uma atividade de meio, o que significa dizer que dela não se pode exigir garantias quanto aos resultados ou efetiva cura das inúmeras patologias descritas pela literatura médica.
Todavia, isso não significa que está legitimada a atuação descuidada de seus profissionais, o descompromisso com a ética e vida humana ou autorizado atendimentos precários, sob a justificativa de falta de recursos e/ou de investimento público, estruturas deficientes ou mesmo de mão-de-obra mal escolhida.
O que a jurisprudência e doutrina convencionou chamar de "atividade meio" nem de longe é autorização para uma prestação de serviços de saúde precária e destinada a produção de um resultado absolutamente distante e inesperado para aquele tipo de patologia.
Cabível, portanto, indenização por danos morais e estéticos decorrentes do sofrimento.
Quanto aos danos materiais, indefiro-os, pois exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N)
Por outro lado, entendo que restaram caracterizados os danos morais no caso concreto. Para a sua fixação, o juiz deve proceder ao arbitramento de modo que não seja nem inócuo, nem absurdo,devendo sopesar as condições dos envolvidos, as circunstâncias e as consequências do evento danoso.
Sua fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para qualquer das partes, mas sim tem que estar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, levando-se em consideração os ensinamentos supracitados, a extensão dos prejuízos morais suportados pelo requerente, bem como o caráter educativo da condenação dessa espécie, a fim de evitar que fatos similares sejam reiterados em detrimento de outros pacientes; afigura-se razoável e necessária a fixação de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos danos estéticos, estes também se configuraram.
O dano estético consiste em uma alteração morfológica que causa um "enfeiamento" ou uma lesão que, de alguma forma, degrada a aparência física da vítima. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral e pode ser com ele cumulado, mesmo que decorrentes do mesmo fato, quando suas causas e consequências são distintas, o que ocorre na espécie. O sofrimento íntimo configura o dano moral, enquanto a deformidade ou o comprometimento da harmonia física caracteriza o dano estético.
Assim, considerando o impacto na aparência da autora e o constrangimento social decorrente, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pleiteado a título de danos estéticos revela-se justo e razoável. Sendo assim, tendo sido verificada a falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar qualquer excludente de sua responsabilidade, e diante da revelia que corrobora as alegações autorais, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência integral da parte ré, condeno-a, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170455658
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 06:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:38
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/07/2025 02:55
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159689567
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18/06/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159689567
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259700-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: HENRIQUE CESAR NASCIMENTO RAMALHO e outros DECISÃO Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os memoriais finais.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159689567
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09/06/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 17:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA CLEMENTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA CLEMENTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135102228
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259700-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: HENRIQUE CESAR NASCIMENTO RAMALHO e outros DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento,para tanto, designo o dia 22/04/2025, às 15:30 horas, que será realizada NO FORMATO HÍBRIDO através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome.
LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1738874057597?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/0f8d42 Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Proceda-se também a intimação pessoal do réu HENRIQUE CÉSAR NASCIMENTO RAMALHO, em atenção ao seu último endereço informado nos autos, para comparecer ao ato e prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, considerando-se válida a intimação direcionada ao mesmo, caso tenha mudado de endereço e não o tenha comunicado previamente ao juízo, conforme o artigo 274, parágrafo único, do Código de Ritos.
Foi reservada, a sala de audiências conforme comprovante em anexo a essa decisão, para as partes e/ou testemunhas que não puderem comparecer no formato virtual, que, deverão se dirigir ao gabinete da 19ª vara Cível, com no mínimo meia hora de antecedência da audiência designada, que serão direcionadas pelo gabinete até a sala de audiência cível nº 3. * (FAÇA-SE A SEJUD, CONSTAR NO MANDADO AS INFORMAÇÕES EM EPIGRAFE)* Expeça-se o mandado como diligência do juízo.
Publique-se. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135102228
-
28/02/2025 22:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135102228
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28/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 22:24
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 14:51
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357400-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 14:40
-
11/09/2024 18:44
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 06:52
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 17:55
Mov. [143] - Documento Analisado
-
27/08/2024 19:15
Mov. [142] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 10:59
Mov. [141] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
23/08/2024 01:07
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 02:02
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:00
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/08/2024 11:59
Mov. [137] - Documento Analisado
-
01/08/2024 14:17
Mov. [136] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 18:14
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2024 16:43
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2023 18:02
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338537-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2023 17:40
-
19/09/2023 15:04
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334590-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 14:53
-
13/09/2023 23:05
Mov. [131] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 21:32
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 01:57
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 19:33
Mov. [128] - Documento Analisado
-
17/08/2023 16:48
Mov. [127] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 11:10
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2023 14:54
Mov. [125] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/08/2023 14:14
Mov. [124] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/08/2023 09:53
Mov. [123] - Documento
-
09/08/2023 10:37
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247219-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 10:06
-
19/06/2023 22:27
Mov. [121] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/05/2023 20:55
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 11:38
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 10:21
Mov. [118] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 09:22
Mov. [117] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
23/03/2023 20:32
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 01:48
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Determino que a SEJUD atualize a representacao processual do autor, conforme peticao e documentos de fls. 347/348. Cumpra-se. Advogados(s): Arimar Pereira Cl
-
21/03/2023 19:31
Mov. [114] - Documento Analisado
-
20/03/2023 18:00
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos. Determino que a SEJUD atualize a representacao processual do autor, conforme peticao e documentos de fls. 347/348. Cumpra-se.
-
20/03/2023 17:31
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
18/03/2023 17:36
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942381-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2023 17:35
-
08/03/2023 20:46
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:53
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 13:14
Mov. [108] - Documento Analisado
-
03/03/2023 15:33
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 11:48
Mov. [106] - Encerrar análise
-
03/03/2023 11:48
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
03/03/2023 05:53
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909366-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2023 21:22
-
23/02/2023 04:08
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2023 00:15
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 01:48
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 13:19
Mov. [100] - Documento Analisado
-
31/01/2023 14:56
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 09:17
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
31/01/2023 09:16
Mov. [97] - Encerrar análise
-
30/01/2023 18:47
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841472-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2023 18:45
-
02/12/2022 14:04
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0940/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 11:39
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 07:21
Mov. [93] - Documento Analisado
-
30/11/2022 14:47
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 11:25
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 11:25
Mov. [90] - Encerrar análise
-
29/11/2022 19:00
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537295-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 18:48
-
08/11/2022 20:23
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/11/2022 20:23
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/11/2022 20:22
Mov. [86] - Documento
-
21/09/2022 18:15
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/199974-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2022 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
21/09/2022 07:32
Mov. [84] - Ofício
-
20/09/2022 12:20
Mov. [83] - Ofício
-
20/09/2022 12:19
Mov. [82] - Ofício
-
20/09/2022 11:50
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o mandado de fl.127, observando-se as informacoes apresentadas no oficio de fls.141-142. Cumpra-se. Fortaleza (CE), 20 de setembro de 2022.
-
20/09/2022 10:38
Mov. [80] - Encerrar análise
-
20/09/2022 10:38
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 10:38
Mov. [78] - Ofício
-
20/09/2022 10:37
Mov. [77] - Petição
-
20/09/2022 08:51
Mov. [76] - Documento
-
16/09/2022 10:48
Mov. [75] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
15/09/2022 14:33
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/09/2022 11:19
Mov. [73] - Documento Analisado
-
29/08/2022 16:22
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista que o mandado de fl.127 foi encaminhado para a CEMAN no dia 12/06/2022, oficie-se, solicitando cumprimento e devolucao, isso com a maior brevidade possivel. Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
-
10/08/2022 17:51
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/08/2022 17:22
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/08/2022 10:49
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Pratica Forense
-
09/08/2022 17:47
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02285926-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 17:21
-
12/06/2022 18:54
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/111892-7 Situacao: Emitido em 01/06/2022 11:24:04 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
-
01/06/2022 11:07
Mov. [65] - Documento Analisado
-
27/05/2022 18:12
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 17:51
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 17:49
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122774-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 27/05/2022 17:32
-
25/05/2022 12:02
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2022 18:34
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2022 18:34
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/05/2022 14:53
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2022 14:53
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/05/2022 19:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0570/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 15:55
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/100765-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2022 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
18/05/2022 10:36
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 10:30
Mov. [53] - Documento Analisado
-
16/05/2022 19:46
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 16:09
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 14:37
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2022 14:34
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/02/2022 20:38
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
-
23/02/2022 01:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 15:40
Mov. [46] - Documento Analisado
-
21/02/2022 14:26
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 108, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 21 de fe
-
21/02/2022 10:28
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 10:28
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/02/2022 21:47
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/02/2022 21:47
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/08/2021 12:29
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/148320-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
25/08/2021 15:03
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/08/2021 08:32
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2021 21:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 18:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01976485-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2021 17:50
-
24/03/2021 20:08
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
23/03/2021 11:36
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 10:31
Mov. [33] - Documento Analisado
-
18/03/2021 12:11
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento da pagina 99, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 18 de marco de 20
-
18/03/2021 09:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 09:43
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/02/2021 15:40
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/02/2021 15:40
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2021 16:10
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/02/2021 15:24
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
28/01/2021 12:59
Mov. [25] - Documento Analisado
-
25/01/2021 15:24
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. O autor e beneficiario da justica gratuita. Renove-se a citacao do requerido Henrique Cesar Nascimento Ramalho, com as advertencias e formalidades legais, observando-se o endereco indicado pelo requerente na peticao d
-
25/01/2021 12:24
Mov. [23] - Encerrar análise
-
25/01/2021 12:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 10:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01828285-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 09:57
-
14/01/2021 19:50
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
-
13/01/2021 12:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 10:37
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/01/2021 14:00
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de paginas 44-45, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 07 de ja
-
07/01/2021 16:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 19:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01615247-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2020 19:28
-
23/11/2020 21:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/11/2020 21:43
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 10:11
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/11/2020 10:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2020 13:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/10/2020 13:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/10/2020 23:04
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
27/10/2020 23:04
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
27/10/2020 20:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0766/2020 Data da Publicacao: 28/10/2020 Numero do Diario: 2488
-
26/10/2020 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 09:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/10/2020 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 08:24
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2020 08:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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