TJCE - 3010250-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136211874
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010250-25.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO:[Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FERNANDO KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA R.H., Trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69.
O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal.
Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69.
Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado.
O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca.
Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência1 No Id. 136210019, foi juntado aos autos cópia da Sentença proferida no processo nº 0845421-43.2024.8.20.5001 que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Ou seja, o presente procedimento perdeu seu objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136211874
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05/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136211874
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20/02/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:12
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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