TJCE - 3000460-58.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169138476
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169138476
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000460-58.2025.8.06.0246 Polo Ativo: RICARDO ALENCAR MILITAO Polo Passivo: TIM S/A Representantes Polo Passivo: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO Vistos, Renove-se a intimação da parte recorrida (autor), no endereço Rua Domingos Rodrigues Barbosa, nº 191, São José, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63024-540, para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169138476
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26/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 158349829
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16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158349829
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000460-58.2025.8.06.0246 |Requerente: RICARDO ALENCAR MILITAO |Requerido: TIM S/A SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por RICARDO ALENCAR MILITAO em desfavor de TIM S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Em sede de preliminar, a promovida requer que seja retificado o polo passivo da lide, para incluir a matriz da empresa TIM S/A, com sede à Rua João Cabral de Mello Neto, 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cadastrada na Receita Federal sob o CNPJ nº 02.***.***/0001-11.
Nesse ponto, defiro o pedido de retificação do polo passivo, considerando que não acarretará prejuízo para a relação processual já formada.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com análise de responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/02 no caso do cartório.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida referente a contrato de prestação de serviços de telefonia.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, devido a supostos débitos junto a demandada, cuja data de vencimento ocorre em 10/10/2023, no valor de R$ 162,30 (cento e sessenta reais e trinta centavos), referente ao contrato GSM0185045969258, e; a segunda com data de vencimento em 10/11/2023, no valor de R$ 129,18 (cento e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente ao contrato GSM0185066934764.
Informa que tais dívidas seriam indevidas, pois a única vez que possuiu vínculo com a operadora TIM foi entre os anos de 2012 e 2013. Alega, ainda, ter entrado em contato com a promovida, contudo sem êxito, momento em que ingressou com ação requerendo a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 156783828, a promovida aduz unicamente a não ocorrência de ato ilícito, não sendo cabível o dano moral, por não ultrapassar a barreira de um mero desgaste ou inconveniente entre as partes, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especialmente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no ID. 136466096, onde é possível verificar a inscrição do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos nº GSM0185045969258 e nº GSM0185066934764.
Necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não havia dívida em aberto junto a empresa, desloca-se para o fornecedor de serviços/produtos o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por não juntar quaisquer documentos, como o contrato de prestação de serviços devidamente assinado, faturas pagas e não pagas que atestam a utilização ou não do serviço oferecido pela empresa, se limitando a juntar uma defesa genérica (ID 156783828).
Diante da ausência de contrato nos autos, gravação de chamadas ou qualquer outro tipo de prova que comprovasse a contratação ou atraso em algum pagamento, é nula qualquer cobrança advinda desta relação.
O agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem o substrato contratual necessário, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Nesses termos, declaro a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº GSM0185045969258 e nº GSM0185066934764.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021). Assim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ser cobrada e negativada por algo que não ficou comprovado que houve a devida contratação, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.
Além disso, deve ser observada a perda de tempo útil pela parte autora, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) retificar o polo passivo da lide, para incluir a matriz da empresa TIM S/A, com sede à Rua João Cabral de Mello Neto, 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cadastrada na Receita Federal sob o CNPJ nº 02.***.***/0001-11; (b) declarar a inexigibilidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, referente aos contratos nº GSM0185045969258 e nº GSM0185066934764, devendo a empresa promovida proceder a imediata retirada da negativação nos termos da súmula 548 do STJ; (b) condenar a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158349829
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137602825
-
10/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137602825
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000460-58.2025.8.06.0246 |Requerente: RICARDO ALENCAR MILITAO |Requerido: TIM S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito para fins de redesignação de audiência em razão da reorganização da pauta desta Unidade.
Empós, CITE-SE a parte promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, devendo comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MÁXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada, sendo advertida de que o não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento pessoal é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto-piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL -
07/03/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica
-
07/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137602825
-
07/03/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136722098
-
03/03/2025 06:47
Confirmada a citação eletrônica
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000460-58.2025.8.06.0246 |Requerente: RICARDO ALENCAR MILITAO |Requerido: TIM S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito para fins de redesignação de audiência em razão da reorganização da pauta desta Unidade.
Empós, CITE-SE a parte promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, devendo comparecer ao ato ACOMPANHADA DE, NO MÁXIMO, TRÊS TESTEMUNHAS, na data e hora designada, sendo advertida de que o não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano.
O comparecimento pessoal é obrigatório.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à sessão de instrução e julgamento.
O promovido DEVERA OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, NA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como aplicação da condenação ao pagamento das custas judiciais.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto-piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136722098
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136722098
-
28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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