TJCE - 3000040-08.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135218697
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135218697
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135218697
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135218697
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000040-08.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: OTALICIO VIEIRA DA SILVA Réu/Promovido: REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. O ingresso desenfreado de ações contra a mesma instituição financeira de forma fracionada tem acarretado sobrecarga no Judiciário.
No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg.
Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária.
Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária.
No presente caso, a parte autora ajuizou, duas demandas, 3000040-08.2025.8.06.0067 e 3000041-90.2025.8.06.0067, contra a mesma instituição financeira, visando a discussão de contratos diferentes. Nota-se, portanto, a fragmentação desnecessária de demandas.
Essa conduta viola os princípios basilares do direito processual, em especial o da economia processual, que busca evitar a multiplicação desnecessária de processos, e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Além disso, a multiplicidade de ações dificulta o exercício do contraditório pelo réu, que é obrigado a se defender em diversos processos simultâneos, muitas vezes com pedidos e fundamentos idênticos.
Essa prática, além de onerar o Poder Judiciário, viola o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), que exige das partes um comportamento leal e cooperativo no trâmite processual.
Conforme já decidido por este Eg.
Tribunal de Justiça, a prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar.
Entende-se que pedidos semelhantes contra a mesma pessoa jurídica poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, reforça a necessidade de coibir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
A recomendação orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir esse tipo de conduta, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Acrescente-se que o dano moral, se existente, é único e decorre da conduta global do réu, não podendo ser fracionado por contrato.
A parte autora, ao propor ações separadas para cada contrato, busca maximizar indenizações por danos morais, o que é incompatível com a natureza unitária desse tipo de dano.
Conforme jurisprudência consolidada, sentimentos negativos decorrentes de uma mesma conduta não geram danos morais distintos, mas sim um único abalo, que deve ser analisado de forma global.
Conforme jurisprudência do TJCE, em casos similares, a multiplicidade de ações tem sido considerada como litigância predatória, configurando abuso do direito de ação.
A prática de ajuizar diversas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos idênticos, visa maximizar indenizações e honorários sucumbenciais, onerando o Poder Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional de casos relevantes.
Portanto, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir e abuso do direito de demandar está em consonância com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿).
No caso em destaque, a inércia da parte autora em corrigir/completar a inicial tem como consequência processual a extinção do processo pelo não atendimento à ordem judicial, não a impedindo que ingresse novamente com a mesma ação, desde que corrigido o vício (art. 486, §1º, do CPC). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) A autora, portanto, carece de interesse de agir ao propor ações separadas contra o mesmo réu, quando poderia reunir todas as causas de pedir em um único feito.
A fragmentação de demandas, além de desnecessária, configura abuso do direito de ação, devendo ser desestimulada para preservar a eficiência e a integridade do sistema judiciário.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Proceda a secretaria com a retirada dos autos de pauta. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135218697
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135218697
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135218697
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135218697
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05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218697
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05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218697
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05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218697
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05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135218697
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27/02/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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06/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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