TJCE - 0255802-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 137080254
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0255802-85.2022.8.06.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINE COSTA FREIRE REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Uma vez prolatada sentença de inépcia da inicial nos termos do arts. 321 parágrafo único c/c os arts. 330 inciso I e § 1° inciso I, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 332 § 3° do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a sentença de ID 132924493, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos.
A postulação da autora foi "extremamente" confuso e genérico.
Este magistrado deu a oportunidade da parte autora emendar sua peça inicial (despacho de emenda ID 91748640), e a mesma, ao emendar a inicial no ID 91748644, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, confundindo ainda mais a ação com alegação de "… anulação contratual com base na abusividade, SEM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO".
Ou seja, além de não ter causa de pedir, a parte ainda confunde os institutos de ANULAÇÃO e REVISÃO, e continua sem valor incontroverso.
E também, a sentença explicou detalhe a detalhe, ponto a ponto, que em contrato de consórcio não existem juros remuneratórios e nem capitalização de juros, o que era a causa de pedir da parte alegando que o contrato teria juros abusivos.
Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão e a repetir o que já constava da inicial .
Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial , mas sem impugnar os termos especificos da decisão: "Vou direto ao ponto.
O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão.
Explico.
O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada.
Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000.
Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação.
Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial.
O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade...
Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma.
Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático.
Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela.
No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973.
Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001 , Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE , Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001 - Apelação.
Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17 , DJE 14.12.17) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 332 § 5° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a SENTENÇA de ID 132924493, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico se disponível, para contra-arrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137080254
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05/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080254
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05/03/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132924493
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132924493
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23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132924493
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21/01/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:44
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 17:46
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 17:46
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/07/2024 17:40
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 11:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162626-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 11:11
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28/06/2024 13:11
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 05:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152293-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/06/2024 10:29
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31/05/2024 20:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 13:26
Mov. [29] - Documento Analisado
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28/05/2024 13:26
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 09:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846863-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 09:42
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03/08/2023 13:37
Mov. [26] - Conclusão
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06/07/2023 14:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 13:01
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 12:33
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/06/2023 08:58
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/05/2023 11:45
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/05/2023 11:45
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/05/2023 16:47
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 17:50
Mov. [18] - Conclusão
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08/09/2022 20:03
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2022 09:52
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/08/2022 05:23
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2022 19:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 19:27
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2022 19:27
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/08/2022 16:44
Mov. [10] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 13:13
Mov. [9] - Conclusão
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01/08/2022 16:42
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO DE FL. 67
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01/08/2022 16:42
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO DE FL. 67
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28/07/2022 13:15
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/07/2022 13:15
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/07/2022 16:06
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 17:48
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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