TJCE - 0261914-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140689971
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02/04/2025 00:29
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140689971
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261914-36.2023.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FREI MANSUETO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Edifício Frei Mansueto em face de Allianz Seguradora S.A., partes individualizadas nos autos. Após a prolação da sentença de mérito constante no ID 137139891, as partes apresentaram a minuta de acordo de ID 138899245 para homologação. Perda do objeto do Recurso de Embargos de Declaração oposto por meio da petição de ID 138186881. A autocomposição, como instrumento que promove a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência da resolução de conflitos, deve ser incentivada e valorizada pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação realizada entre as partes resulta no encerramento do conflito judicial, atendendo à finalidade essencial da prestação jurisdicional, que é a pacificação social com segurança jurídica.
Sobre o tema, há previsão expressa no Código Civil : Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 138899245 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Honorários na forma do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689971
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19/03/2025 13:05
Homologada a Transação
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18/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137139891
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261914-36.2023.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FREI MANSUETO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio Edifício Frei Mansueto em face de Allianz Seguradora S.A, partes já individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que firmou Contrato de Seguro com a requerida, Apólice de nº 517720202P160054193, com vigência de 16/09/2022 a 16/09/2023; que, no dia 12/07/2023, comunicou à requerida um sinistro em um de seus elevadores, fato registrado sob o nº 278370231; que a requerida informou a impossibilidade de atender a reclamação pleiteada, uma vez que os danos ocorridos não se enquadrariam na cobertura de Danos Elétricos, tratando-se de danos ocasionados exclusivamente por desgaste natural e/ou vício intrínseco da peça, agravantes que possuem expressas exclusões; que, na realidade, o sinistro no elevador foi ocasionado por uma variação da tensão elétrica; que na apólice em questão existe item que garante ao segurado a indenização dos bens sinistrados sem depreciação pelo uso, existência e conservação.
Decisão de ID 120339347, deferindo a gratuidade de justiça requestada.
Em sede de contestação (ID 120339352), a promovida aduz, em síntese, que a recusa ocorreu porque o risco não é coberto pela apólice de seguros, e que, na realidade, houve desgaste natural das peças.
Em ID 120339363, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 128066927), nenhuma manifestação ou requerimento foi apresentado pelas partes (ID 130245012 e 131493549). É o Relatório.
Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo a análise de mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
O autor enquadra-se na definição de consumidor, haja vista ser o destinatário final do serviço, e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Assim, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, motivo pelo qual deve ser decretada.
Pois bem, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes (ID 120341228), bem como a ocorrência do evento danoso ao Condomínio (ID 120341232).
Nesse sentido, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da ré ao ressarcimento do dano.
Como sabido, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado o valor ajustado se ocorrer o risco a que está exposto, conforme previsão do artigo 757, CC.
Ainda, o artigo 765 do referido diploma legal, define que o contrato de seguro é negócio jurídico que deve ser pautado na mais estrita boa-fé e veracidade dos contratantes, tanto durante a conclusão quanto a execução do contrato.
Por oportuno, o Código Civil, em seus artigos 423 e 424, também é suficientemente claro e imperativo no sentido de que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão, no qual está inserido o contrato de seguro, deverá ser adotada a interpretação que seja mais favorável ao aderente.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, traz em seu artigo 6º, inciso III, como um dos direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A seu turno, é induvidoso que aos contratos de seguro se aplicam as disposições previstas no CDC, e, por isso, conforme assegura os artigos 46 e 47 do referido dispositivo legal, igualmente à disposição do artigo 423 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável a parte autora, não lhe sendo oponíveis cláusulas limitativas sem prova do conhecimento prévio.
Com efeito, o dever de informação e transparência, pautado na mais estrita boa-fé e veracidade dos contratantes, é requisito essencial para a validade do contrato de seguro, sob pena da nulidade das cláusulas contratuais que afrontem essa garantia.
No caso em tela, não há demonstração documental de que a parte autora teria sido devida e satisfatoriamente informada sobre eventual cláusula excludente e/ou restritiva do dever de indenizar.
Outrossim, observo a falta de clareza da cláusula 110, prevista no documento de ID 120341228, a qual sugere a cobertura de bens sinistrados sem depreciação pelo uso, existência e conservação.
Embora mencionadas as Condições Gerais do seguro, os documentos juntados aos autos sequer estão assinados pelo síndico do Condomínio, não sendo suficiente para comprovar que as cláusulas limitativas foram suficientemente debatidas e/ou explicitadas para a parte autora.
Deste modo, não sendo devidamente cumprido o dever de informação e transparência exigido pela legislação consumerista, especialmente em relação aos seguros, é de rigor a nulidade da respectiva cláusula contratual extintiva e/ou limitativa do dever de indenizar.
Destaque-se que a responsabilidade da seguradora ré independe das causas do evento danoso, porquanto decorrente de falha no dever de informação quanto as cláusulas limitativas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - DANO ELÉTRICO - ELEVADOR - CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO OBSERVADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO TOTAL - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONDOMÍNIO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ENTE DESPERSONALIZADO. - A natureza técnica e específica dos conceitos previstos nas cláusulas dos contratos de seguro, que não são conhecidas pelo cidadão comum, demanda a necessária atenção das seguradoras na prestação de informações claras, detalhadas e expressas a respeito de sua natureza, sobretudo quando implicarem em limitação de direitos - Não comprovado que o segurado tenha sido expressamente cientificado a respeito da existência de cláusula limitativa que impacta no valor da indenização, deve ser reconhecida a abusividade da negativa de pagamento do valor total previsto na apólice para a cobertura contratada - O condomínio edilício, como ente despersonalizado, não sofre dano moral. (TJ-MG - AC: 50223744520178130145, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Desta feita, e especialmente pela inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação da clara informação sobre as cláusulas limitativas, evidenciado o dever da seguradora ao pagamento da indenização por danos materiais requerida pelo promovente e comprovada pelos documentos de ID 120341227 e 120339373.
Por fim, destaco que, considerando ainda a inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar de forma irrefutável a inexistência dos danos elétricos alegados.
No entanto, embora tenha pleiteado a desconsideração do laudo anexado em ID 120341227, por ser prova produzida de forma unilateral, a parte promovida limitou-se a apresentar o documento de ID 120339354 para comprovar sua tese, o qual também foi elaborado de forma unilateral.
Assim, não tendo cumprido adequadamente seu ônus, a procedência da ação se torna medida necessária. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (28.07.2023 - ID 120339373) e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137139891
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139891
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26/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:43
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128066927
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16/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128066927
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19/12/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128066927
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 11:14
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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21/02/2024 09:04
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 08:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884532-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 08:09
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20/02/2024 18:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 11:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 10:12
Mov. [30] - Documento Analisado
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07/02/2024 19:34
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
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07/02/2024 10:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 10:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859624-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 10:30
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14/12/2023 18:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 11:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 63/68, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Yury F
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13/12/2023 10:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/12/2023 10:36
Mov. [23] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 63/68, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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12/12/2023 22:47
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 12:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 11:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492317-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 10:56
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28/11/2023 18:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 13:23
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/11/2023 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:09
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/11/2023 10:51
Mov. [15] - Encerrar análise
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27/11/2023 10:50
Mov. [14] - Documento Analisado
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21/11/2023 16:36
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 03:13
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 10:55
Mov. [11] - Conclusão
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06/10/2023 16:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 08:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372173-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 08:46
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26/09/2023 18:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 22:00
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/09/2023 12:04
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 09:17
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 07:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326530-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 07:34
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14/09/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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