TJCE - 0200733-39.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24950088
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24950088
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200733-39.2022.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a Decisão Monocrática de ID 21429587, que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Pereira dos Santos em desfavor do banco recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (ID 21429587), ao negar provimento ao apelo da parte agravante, verificando-se se houve a regular contratação anulada pela sentença a quo, afastando-se da responsabilidade civil da agravante em relação aos danos morais e materiais suportados pela agravada. III.
Razões de decidir: 3.
Verificada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da contratação de empréstimo consignado com desconto em contra cheque. A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, não se eximindo desse ônus por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 4.
Mantido o valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), no escopo de atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente; valor este em consonância com o estipulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS. IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes de descontos realizados em contra cheque do consumidor, quando não demonstrada a regularidade da contratação. 2.
O montante fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de interno e negar provimento a ele, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a Decisão Monocrática de ID 21429587, que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Pereira dos Santos em desfavor do banco recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral (sentença de ID 21430004). Em suas razões recursais (ID 21430147), a parte agravante defende a regularidade das transações realizadas, sustentando que não houve qualquer falha ou defeito na prestação de serviço pelo banco Agravante.
Argumenta pela ausência de fortuito interno e de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que a contratação teria sido realizada pela parte autora, por meio de assinatura digital. Ademais, aduz que a autora não buscou contato direto com a Instituição Financeira a fim de solucionar o ocorrido.
Ao final, requer recebimento e acolhimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Não houve apresentação de contrarrazões, como verifica-se na certidão de ID 21429851. É o relatório. VOTO Da admissibilidade Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso de Agravo Interno e passo a analisar o seu mérito. Do mérito O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (ID 21429587), ao negar provimento ao apelo da parte agravante, verificando-se se houve a regular contratação anulada pela sentença a quo, afastando-se da responsabilidade civil da agravante em relação aos danos morais e materiais suportados pela agravada. O caso se trata de ação de nulidade contratual cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela recorrida em face de Banco Itaú Consignado S/A, ora agravante, e outros bancos, cujo objeto é a legalidade de contrato de empréstimo consignado, com descontos realizados no contracheque da parte autora, que alegou a ocorrência de vício no consentimento, pois não quis efetuar qualquer pedido de empréstimo, tendo sido vítima de uma fraude por intermédio de um correspondente bancário. Tem-se dos autos que a instituição promovida alegou a existência da relação contratual celebrada com a autora, alegando em suas razões recursais que não houve falha ou defeito na prestação de serviço, sustentando a ausência de fortuito interno e de responsabilidade da instituição financeira, aduzindo que a contratação teria sido realizada pela parte autora, por meio de assinatura digital. Dito isto, verifica-se que o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, competia e compete à instituição financeira demonstrar que a solicitação do cartão de crédito, de fato, tem origem de um pacto negocial existente, válido e eficaz, de modo a revelar, portanto, que promoveu todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, já que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Desta forma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Na espécie, observa-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou toda a negociação que realizou com as empresas GOLD & SILVER ASSESORIA LTDA e Chagas Duque Mercantil e Instituição Financeira LTDA, acreditando estar realizando a portabilidade de um empréstimo junto ao Banco do Brasil, acreditando estar tratando com correspondentes bancários (IDs 21430141, 21429999, 21430037, 21429875, 21430006, 21430145, 21430143, 21430014, 21429995, 21430030, 21430007 e 21430018).
Por outro lado, o banco requerido não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu contracheque, decorrentes do contrato fraudulento e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de refutar as alegações autorais, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Assim sendo, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, por conseguinte, a contratação impugnada nos autos foi corretamente ser declarada inexistente. Considerando a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia aos requeridos comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a procedência do pleito autoral, como escorreitamente também decidido na decisão monocrática ora agravada. Do dano moral Em verdade, como exposto na fundamentação acima, restou evidenciado que a parte promovida negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com um desconto em seu contracheque decorrentes de contrato fraudulento, faz presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento. Trata-se, portanto, de dano moral puro, também conhecido como dano moral in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício descontado indevidamente. Para restar configurado o dano moral é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Assim, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, resta evidente o dever de indenizar, visto que a reconhecida a irregularidade contratual e a parte recorrida teve o seu poder de compra reduzido em virtude de um contrato declarado inexistente, que ocasionou diversos transtornos, principalmente se levarmos em consideração a sua renda mensal.
Claramente se observa que o fato causou à parte apelante, gravame que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Em relação à fixação do valor indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, além de considerar os precedentes aplicados por esta corte de justiça. Postas tais considerações, observo que deve ser mantido o montante fixado nos autos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de indenização moral, no escopo de atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente; valor este em consonância com o estipulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos precedentes de casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM CARÁTER PEDAGÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO ORIGINAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP676608/RS.
AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pleitos autorais, declarando inexistente a dívida impugnada (n° 10426384), com restituição na forma simples dos descontos no valor de R$ 220,00, acolhendo, parcialmente, o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definito, acrescido de juros moratórios em 1% ao mês; custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) preliminarmente, analisar a prescrição e litispendência suscitada pelo banco réu; (ii) analisar a nulidade do suposto contrato questionado, legalidade dos descontos e devolução em dobro; iii) analisar o quantum fixado na condenação por danos morais majorados, e, na hipótese condenatória, compensar os devidos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se por meio das informações prestadas na inicial (fl.03), bem como no extrato (fl. 17), a incidência do referido desconto no benefício previdenciário da parte autora desde o ano de 2016.
No entanto, os descontos questionados perduraram até agosto de 2021, conforme faturas do cartão de crédito apresentadas, (fls. 130-220), sendo a demanda ajuizada em agosto do mesmo ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. 4.
Acerca da preliminar de litispendência, embora acionados pelas mesmas partes e causa de pedir, ainda que provenientes de mesmo contrato, as demandas contêm pedidos e valores distintos, razão pela qual, não acolho a preliminar de litispendência. 5.
Uma vez que o suposto contrato que deu origem às cobranças não foi juntado aos autos, constata-se falha na prestação de serviço, quanto ao dever de informação, à legitimidade, em conformidade com a lei vigente, e, na ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico questionado, encontra-se eivado de vício. 6.
No que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, e, considerando ainda, o valor total impugnado mantenho a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Acerca do pedido de compensação de valores formulado pelo banco demandado, o valor depositado na conta de titularidade da parte autora deverá ser restituído com a compensação de valores, ou seja, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais, a ser realizado em cumprimento de sentença, este valor deverá ser abatido dos referidos valores cedidos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parta autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009.
Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática que, ao julgar recursos de apelação, negou provimento ao da instituição financeira e deu parcial provimento ao da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais.
Ação originária visando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária não reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a nulidade da contratação e a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser reduzido à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.
Compete ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação; a ausência dessa prova impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange os danos causados por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 6.
A falha na prestação do serviço gera dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação específica do prejuízo, conforme orientação da jurisprudência consolidada. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o pequeno valor descontado, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, bem como a jurisprudência predominante da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de contratação bancária irregular, ante a falha na prestação do serviço. 2.
A comprovação da regularidade da contratação incumbe exclusivamente ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
O arbitramento de danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor da parcela e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, 14 e 39, III; CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (Agravo Interno Cível - 0007295-72.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) (Grifei) Portanto, conforme explicitado acima, o valor arbitrado a título de danos morais não merece qualquer reparo. Da repetição do indébito No que se refere a repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Para o caso em questão, aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que o julgado não merece qualquer reproche também nesse ponto. No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0200947-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
DESCONTOS DUPLICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA.
MANTIDOS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4.
Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5.
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 6.
Dos documentos anexados aos presentes autos, depreende-se que, ao revés do alegado pelo banco promovido, a parte autora comprovou que sofreu as subtrações mencionadas, bem como que foram efetuados descontos em duplicidade, conforme evidenciado nos extratos bancários de fls. 14/15 e nas folhas de pagamento acostadas às 17/19. 7.
A instituição bancária, por sua vez, malgrado tenha juntando o contrato de empréstimo consignado nº 389693726 (fls.180/184) e a Autorização para Consignação em Folha (fl. 186), acabou demonstrando a ilegalidade conduta, porquanto restou comprovado que o requerente optou pelo desconto em folha, todavia, as subtrações foram feita diretamente de sua conta bancária. 8.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 9.
Quanto à fixação dos danos morais, in casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, obstado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 10.
No que concerne aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a ausência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11.
No que diz respeito à compensação de valores, verifica-se nos autos que o banco não anexou nenhum tipo de comprovante ou documento que seja suficiente para comprovar a transferência do valor referente ao empréstimo.
No que tange o pleito de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual arbitrado, a saber, 10% (dez por cento), encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros determinados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050264-94.2020.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifei) No caso dos autos, o entendimento perfilhado pelo STJ e seguido por este E.
Tribunal de Justiça foi perfeitamente aplicado, sendo imperativo o desprovimento do presente recurso de Agravo Interno. DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima delineada, CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
15/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950088
-
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880946
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880946
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200733-39.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880946
-
18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:00
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/05/2025 06:50
Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
14/05/2025 06:50
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
13/05/2025 21:30
Mov. [33] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 13:14
Mov. [32] - Decorrendo Prazo | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 00:57
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2025 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 14/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3523
-
11/04/2025 09:45
Mov. [29] - Expedição de Certidão | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 09:30
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 09:30
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 07:33
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 22:23
Mov. [25] - Mero expediente | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 22:23
Mov. [24] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2025 15:18
Mov. [23] - Concluso ao Relator | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
02/04/2025 15:18
Mov. [22] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível
-
02/04/2025 15:03
Mov. [21] - por prevenção ao Magistrado | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200733-39.2022.8.06.0043 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE
-
02/04/2025 09:03
Mov. [20] - Petição | Protocolo n TJCE.2500071972-7 Agravo Interno Civel
-
02/04/2025 09:03
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | 0200733-39.2022.8.06.0043/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200733-39.2022.8.06.0043
-
31/03/2025 13:55
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
10/03/2025 01:15
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/03/2025 01:15
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3499
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200733-39.2022.8.06.0043 - Apelação Cível - Barbalha - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Francisca Pereira dos Santos - Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Bianca do Carmo Cardial (OAB: 13594/RN) - Ítalo Coelho de Alencar (OAB: 39809/CE) -
06/03/2025 11:16
Mov. [14] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 11:01
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/03/2025 11:01
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/02/2025 09:30
Mov. [11] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0126-48, com 16 folhas.
-
27/02/2025 08:41
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/02/2025 08:39
Mov. [9] - Expedição de Decisão Monocrática
-
27/02/2025 08:39
Mov. [8] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2024 20:39
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 20:39
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
01/07/2024 15:32
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
01/07/2024 15:32
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/07/2024 14:41
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
-
25/06/2024 10:50
Mov. [2] - Processo Autuado
-
25/06/2024 10:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Barbalha Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Barbalha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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