TJCE - 0200316-10.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169840536
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22/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169840536
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel.
Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217.
E-mails: [email protected]/[email protected] D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando a Petição, id nº 168054784, a qual requer a expedição de Alvará na modalidade física, o que INDEFIRO, em virtude da segurança jurídica.
Desta feita, determino que o Alvará Judicial seja expedido pelo sistema SAE, assim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a conta para fins de depósito, bem como apresentar procuração que o autorize o recebimento de valores.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169840536
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20/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:34
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167830425
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167830425
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167830425
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162456942
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04/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162456942
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel.
Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217.
E-mails: [email protected]/[email protected] D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
03/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456942
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03/07/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:23
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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05/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151816231
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151816230
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151816231
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151816230
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200316-10.2023.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES - CE26127 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:ADVOGADO FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NUNES FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de ID 150905680, sendo CONHECIDO do presente recurso, sendo dado PROVIMENTO, e determinado que seja observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CARIDADE, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade -
23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151816231
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151816230
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23/04/2025 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142537648
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142537648
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200316-10.2023.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES - CE26127 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários: ADVOGADO FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NUNES FINALIDADE: Intimar do DESPACHO DE ID 140923797: Recebidos hoje. Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, id nº 138261503, intime-se a embargada para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 1.023, §2º, CPC/15. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital.DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO, Juiz OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CARIDADE, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade -
26/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537648
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21/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136920238
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136920238
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO FREITAS DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI e BANCO BRADESCO S/A, em razão de ter sido surpreendido com descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece.
Desta forma, inconformado com a cobrança, oriundos de contrato firmado com a parte ré, requereu a anulação deste, e indenização por danos morais, além da repetição do indébito, com ressarcimento em dobro dos valores pagos.
Despacho inicial, id nº 110331460, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determina a designação de audiência de conciliação.
Ata de Audiência de Conciliação, id nº 110332830, sem acordo.
O Banco do Bradesco S/A apresentou Contestação, id nº 110332838, nos seguintes termos, preliminarmente, arguiu a inépcia a inicial, por ausência de documentos necessários e a falta de interesse de agir.
No que pertine ao mérito, afirmou que foi constatada a regularidade da contratação do crédito em nome da parte autora, uma vez que foi validado por todas as etapas de segurança, bem como houve a realização de compras evidenciando a legitimidade da cobrança.
Do exposto, requereu o acolhimento de sua preliminar e, caso superada, a improcedência de todos os pleitos autorais, e, caso sejam acolhidos os pedidos da parte autora, que a indenização seja fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contestação, id nº 110332836, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI alegou em preliminar inépcia da inicial, ante ausência de documentos necessários e e extinção do feito por falta de interesse de agir, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id nº 110332842.
Intimadas as partes para produzirem novas provas, id nº 110332843, sob pena de julgamento antecipado do mérito, decorreu o prazo legal in albis. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, a instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela autora.
A tese levantada pelo banco não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF.
No que tange a alegação de ausência de documentos necessários, verifico que a documentação acostada pela requerente na inicial são suficientes para a comprovação do seu direito e não vislumbro ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, a imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido, assim rejeito a preliminar.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que no caso versa nos autos a prova é eminentemente de ordem documental, resolvendo-se a questão com a apresentação ou não de cópia do contrato assinado pela parte autora. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida, dispondo que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Da falha na prestação do serviço: Analisando os autos, verifico que, ao ser solicitada para fornecer cópia do contrato e comprovante da transferência do valor supostamente contratado, a promovida não apresentou os documentos requeridos, apesar de expressamente instado a apresentá-lo, sendo alertado da inversão do ônus da prova. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
No caso sob apreciação, o autor afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para o Promovido é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Dessa maneira, o requerido não juntou prova suficiente no sentido da celebração de negócio jurídico com a parte autora.
Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que o requerido não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente.
Por simples reforço argumentativo, ainda que demonstrada a ação de um terceiro fraudador, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. 3.
Da reparação dos danos materiais e morais: Verificada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, uma vez que constatada a não celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do acionante.
Destarte, diante de todo o exposto não há como a promovida se furtar à responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela parte autora, vez que é indubitável a existência de danos morais, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo promovente em decorrência da inscrição indevida de restrições em nome do requerente.
Ilustrativamente, o aresto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS AO CRÉDITO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial quando a falsificação da assinatura do autor é grosseira, como no caso em comento. 2.
Havendo indícios suficientes de que houve o indevido uso do nome do autor para a contratação, cabia à ré evidenciar a regular constituição da obrigação.
Não se desincumbiu, contudo, a ré de seu ônus de comprovar a realização do contrato por parte do autor ou de terceira pessoa por ele autorizada, juntando cupons referentes a compras efetuadas quando o autor estava trabalhando, além de conterem assinaturas diferentes da do autor. 3.
Inexistente a relação entre as partes, o cadastro do nome do autor mostra-se indevido.
O dano moral decorre diretamente do abalo de crédito sofrido, prescindindo de comprovação específica por se tratar de dano moral puro.
Entendimento pacificado no STJ. 4.
A existência de outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito não implica a perda do direito à indenização quando o autor discute a legalidade das mesmas, mas constitui-se em circunstância a ser ponderada no arbitramento da indenização por danos morais, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Quantum indenizatório determinado na sentença (R$ 5.450,00) reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursos parcialmente providos. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-71, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/07/2011) Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Neste raciocínio, com o intuito de atribuir duplo sentido à condenação por danos morais, aplicando uma punição pelo ato ilícito praticado e fazendo incidir o caráter reeducador da reparação civil, julgo razoável a condenação a um valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de estimular a condenada a observar seu dever de cuidado ao tratar com seus consumidores.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora; e d) condenar ainda os promovidos a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ), de forma pro rata.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno apenas as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136920238
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136920238
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136920238
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136920238
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 20:23
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:23
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:49
Mov. [31] - Mero expediente | Recebidos hoje. Compulsando os autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos copia do Contrato objeto da presente demanda, conforme requerido na Decisao Interlocutoria de fls. 30. Exp
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06/08/2024 14:09
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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05/08/2024 14:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 13:40
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 20:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:30
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 12:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800154-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2024 12:24
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29/01/2024 20:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos do art. 350 do NCPC. Advogados(s):
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24/01/2024 09:16
Mov. [20] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos do art. 350 do NCPC.
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22/01/2024 12:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800064-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 12:16
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18/12/2023 22:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 13:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 10:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01802255-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 10:11
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07/12/2023 10:13
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2023 00:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0692/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 02:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0692/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de habilitacao do causidico formulado razao pela qual determino o seu cadastramento no Sistema SAJ. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior
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20/10/2023 02:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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19/10/2023 21:17
Mov. [11] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de habilitacao do causidico formulado razao pela qual determino o seu cadastramento no Sistema SAJ.
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18/10/2023 10:27
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2023 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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18/10/2023 09:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0684/2023 Teor do ato: Designo audiencia de Conciliacao para 07/12/2023 as 11:20h, a realizar pro meio de videoconferencia atraves do sistema Microsoft Teams pelo link abaixo: Advogados(s):
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18/10/2023 08:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo audiencia de Conciliacao para 07/12/2023 as 11:20h, a realizar pro meio de videoconferencia atraves do sistema Microsoft Teams pelo link abaixo:
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13/10/2023 09:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01801973-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2023 09:27
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12/10/2023 02:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 21:31
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 14:17
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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