TJCE - 3000019-95.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848926
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848926
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000019-95.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA CRISTINA BERNARDINO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000019-95.2024.8.06.0122 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA CRISTINA BERNARDINO DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A INCOMPETÊNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) (II) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (III) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DE RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARIA CRISTINA BERNARDINO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que possui uma conta bancária e ao realizar o saque do seu recurso verificou que estava menor, então emitiu o extrato da conta, onde consta a cobrança de CONTRATO DE SEGURO, e taxa nos valores de de R$ 69,90 e R$84,90.
Relata que desconhece a autorização de desconto em sua conta, ao final, pugna pela inexistência da relação jurídica e requer restituição dos valores, como reconhecimento de uma indenização moral.
Adveio sentença (Id. 15683097) que julgou procedentes os pedidos autorais face a não apresentação de contrato devidamente assinado, no sentido de: "Declarar a inexistência do seguro questionado e taxa de adminsitração, registrados sob as siglas "ZS SEGUROS e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMNISTRAÇÃO", respectivamente no valor de R$ 69,90 e R$84,90, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e fixo o prazo de 05 (cinco) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação, e, no mesmo prazo, informe quando os descontos iniciaram, quantidade de descontos e o valor descontado até a data da prolação da sentença. b) Condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 15683102), sustentou as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de prova complexa.
No mérito, sustentou a validação e anuência da parte com os descontos.
Insurgiu-se contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 15683109), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira : O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. Analisando as provas documentais dos autos, percebo que não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, eis que diversos são os meios de se analisar a contratação (ou ausência) do empréstimo consignado.
O contexto da assinatura é apenas mais uma dentre as provas analisáveis.
As Turmas Recursais Alencarinas têm mantido o entendimento de, em regra, ser desnecessária a perícia técnica para o julgamento de causas que tratem sobre a contratação de empréstimo consignado.
In verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
APRECIAÇÃO MERITÓRIA DE PRONTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
JUNTADA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO CONTRATO POR PARTE DO RÉU.
LIAME NEGOCIAL REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] Preliminarmente, a sentença que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que a causa não seria da alçada do juizado especial, merece reforma, já que não é necessária uma perícia grafotécnica para o seu deslinde, pois a similitude das assinaturas é de fácil constatação, prosperando, portanto, o pleito recursal da parte autora pela apreciação meritória do caso. (TJCE - 5ª Turma Recursal.
Recurso Inominado nº 3000050 - 13.2017.8.06.0203.
Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Julgado em: 18 de agosto de 2021).
Dessa forma, é dispensada a perícia no caso em comento, posto que o instrumento contratual colacionado aos autos, não se encontra em conformidade legal.
Posto que, sequer está devidamente preenchido.
Superadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, de parcelas referentes a seguro, sustentando a ilicitude da cobrança por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais. Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude do requerido ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto indevido de contratação de seguro prestamista realizada por instituição bancária, o TJ/CE reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco demandado, não comprovou a adesão voluntária à contratação, conforme se avista abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, explicitado na cédula de crédito bancária em comento.
III ¿ Com o provimento da Apelação houve a sucumbência total da parte Autora/Apelada, com a consequente manutenção dos honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuída ao litígio, mantida contudo a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02036751020218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Dessa forma, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Devendo operar-se o mandamento da sentença guerreada.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que o recorrente não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido dano em decorrência de descontos indevidos, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848926
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18/03/2025 23:28
Sentença confirmada
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429476
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28/02/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000019-95.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA CRISTINA BERNARDINO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18429476
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27/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429476
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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