TJCE - 3000890-57.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:23
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155368944
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01/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155368944
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29/05/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368944
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151838881
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151838881
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000890-57.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO GENILSON DE SOUSA Polo Passivo: REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID n°151218204.
Itapipoca/CE, 23 de abril de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151838881
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23/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142742320
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01/04/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142742320
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01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000890-57.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FRANCISCO GENILSON DE SOUSA Polo passivo: Enel Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde a parte Autora alega que realizou pedido de aumento de carga para ligação trifásica de energia junto a Requerida, e até o momento não teve o serviço efetuado.
Com suporte nestes fatos, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para que a ENEL forneça energia na unidade consumidora da autora, sob pena de imposição de multa cominatória. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a sua prestação, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Acerca do tema, a referida Resolução Normativa apresenta, para os distribuidores e consumidores, as condições gerais e os prazos de fornecimento de energia elétrica, e realização de obras, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. […] Ademais, nos termos do artigo 99, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a adaptação para conexão trifásica gera custos ao consumidor, e a gratuidade do serviço ocorre apenas nas situações previstas no art. 105 da referida resolução, vejamos: Art. 99.
O consumidor e demais usuários devem pagar à distribuidora a diferença de preço do sistema de medição e os custos de adaptação da rede no caso de: I - opção por conexão bifásica ou trifásica em tensão menor que 2,3 kV; e Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV.
Parágrafo único. O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. § 1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de microgeração distribuída, desde que: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Em vista da presente regulamentação, o Autor não comprovou que já tenha custeado sua parte nos custos da adaptação, ou ser beneficiário da gratuidade do referido serviço.
Neste contexto, não acolho o pedido antecipatório, e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o Autor acostado aos autos toda a documentação e informação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo, de forma fundamentada e comprovada, se o Autor se encaixa nos requisitos para obtenção gratuita do serviço de adaptação para conexão trifásica, e qual é o prazo regulamentar para atender a solicitação do Autor, tudo nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob pena de ser considerado o Autor beneficiário da gratuidade do serviço, e estipulado pelo juízo prazo razoável para atender a demanda, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
31/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142742320
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31/03/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137476432
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000890-57.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FRANCISCO GENILSON DE SOUSA Polo passivo: Enel Determino que a parte Autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para escalrecer se o Autor é o titular da ligação de energia que pretende elevar a carga, visto que o comprovante de endereço apresentado (fatura ENEL) consta em nome de terceira pessoa.
Cumpra-se conforme o determinado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137476432
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27/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476432
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27/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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