TJCE - 0008357-90.2016.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:51
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 16:20
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 16:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 16:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008357-90.2016.8.06.0122 - Apelação Criminal - Mauriti - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelada: Maria Geciana Paixão - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO PARA LESÃO CORPORAL.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO DA TESE DEFENSIVA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MAURITI, QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA À RÉ DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO PARA LESÃO CORPORAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTA QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL, ESTÁ DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS A PONTO DE JUSTIFICAR SUA ANULAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI DEVE SER RESPEITADA SEMPRE QUE A TESE ACOLHIDA ESTIVER AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS.O EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTOU QUE A VÍTIMA SOFREU LESÕES QUE NÃO RESULTARAM EM PERIGO DE VIDA, O QUE CONFERE PLAUSIBILIDADE À TESE DE LESÃO CORPORAL.A VERSÃO DEFENSIVA FOI CORROBORADA PELO INTERROGATÓRIO POLICIAL DA RÉ E POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO, ESPECIALMENTE POR DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE CONFIRMOU A PRÉVIA AGRESSÃO SOFRIDA PELA APELADA.A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS E AMPARADAS EM PROVA IMPEDE A ANULAÇÃO DO VEREDICTO.
O RECONHECIMENTO DO DOLO DE MATAR, NA ESPÉCIE, NÃO É INCONTROVERSO.QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DEVE SER REMUNERADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ASSIM, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 500,00, A SEREM PAGOS PELO ESTADO.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI QUANDO A TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2.
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DEVE SER PRESERVADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VERSÕES PLAUSÍVEIS AMPARADAS NOS AUTOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 29 DE JULHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Nardeli Macedo Campos (OAB: 17015/CE) -
01/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/08/2025 14:07
Mover Obj A
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01/08/2025 14:07
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 13:23
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/07/2025 09:00
Julgado
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23/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008357-90.2016.8.06.0122 - Apelação Criminal - Mauriti - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelada: Maria Geciana Paixão - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 16 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Nardeli Macedo Campos (OAB: 17015/CE) -
16/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:50
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 17:50
Para Julgamento
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/06/2025 11:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/06/2025 14:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 13:55
Distribuído por prevenção
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17/06/2025 12:41
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 12:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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