TJCE - 0155351-67.2013.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:23
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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11/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0155351-67.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Decorart Comércio de Móveis LTDA em face do Estado do Ceará, objetivando “nulidade dos autos de infração de n.º 2003.15401-9, 2003.15444-9 e 2003.15404-9, tornado sem efeito a autuação fiscal aplicada à parte promovente; não sendo lícito a inclusão da Promovente e de seus responsáveis tributários na dívida ativa estadual referente aos autos de infração suso citados (autos de n. 2003.15401-9, 2003.15444-9 e 2003.15404-9); extinguindo-se o crédito tributários para todos fins; devendo, ainda, a parte postulada ser condenada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa". (ID 37637208).
O Estado do Ceará apresentou contestação de ID 37637743.
Consta réplica de ID 37637198, ratificando os termos da petição inicial.
O Juiz que à época respondia pela Vara deferiu em parte a tutela provisória através da decisão de ID 55527589.
Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com petição de ID 57021817 formulando pedido de desistência, uma vez que não possui mais interesse na demanda, requerendo, em consequência, a homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará nada opôs em relação a tal pedido, conforme petição de ID 57187410, requerendo apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Condeno, no entanto, fundamentado pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte autora em custas e honorários advocatícios, contudo, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reconhecendo que não houve proveito econômico neste processo, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, bem como o inciso III do § 4º e § 3º ambos do art. 85 do CPC/2015 utilizo a previsão legal do § 8º do art. 85 do CPC/2015, para fixar os honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e as partes promovidas, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:38
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0155351-67.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Decorart Comércio de Móveis Ltda. em face do Estado do Ceará, onde almeja "(...) determinar que a Fazenda Estadual obste de proceder à inscrição da Promovente e de seus responsáveis tributários na dívida ativa estadual e no CADINE – e caso já o tenha feito proceder com a imediata baixa –, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a propositura de execução fiscal, referente aos autos de infração de nº 2003.15401-9, 2003.15444-9 e 2003.15404-9" (fl. 27, ID 37637208).
O fundamento para sua pretensão é o de que, à época das autuações, a requerente foi intimada sobre os autos de infração lavrados e apresentou impugnação.
Contudo, alega que houve vício na citação do processo administrativo, tendo seu direito ao contraditório e ampla defesa sido lesado, bem como foi surpreendida com a inscrição dos autos de infração na dívida ativa.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 37637743, alegando que não houve cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo e defendeu a validade da citação por edital, "em virtude de as realizadas pelos Correios restarem frustradas, voltando os ARs com a informação de "mudou-se" (fl. 03, ID 37637743), mas sem apresentar prova do alegado.
Defendeu ainda a existência de infração à legislação do ICMS cometida pela parte autora, bem como a legalidade da inscrição no CADINE.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar – qual seja, o da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de ID 37637209 ao ID 37637212, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que "sua inclusão no cadastro de inadimplentes da Fazenda Estadual traz enormes transtornos e empecilhos a continuidade de suas atividades comerciais" (fl. 27, ID 37637208).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória, sob a forma de tutela cautelar, para que o requerido se abstenha de proceder a inscrição da parte autora em dívida ativa estadual e no CADINE, bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de infração de nº 2003.15401-9, 2003.15444-9 e 2003.15404-9.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à multa, mediante juntada aos autos de comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor atualizado referente aos autos de infração de nº 2003.15401-9, 2003.15444-9 e 2003.15404-9, para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão judicial.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, bem como o Estado do Ceará, pelo Portal Eletrônico, desta decisão.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 92/2023 -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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22/10/2022 13:20
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2017 16:20
Mov. [18] - Conclusão
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04/12/2017 21:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10630925-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/12/2017 18:06
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10/11/2017 09:23
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1792 Página: 599/600
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08/11/2017 08:22
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação. Advogados(s): Anderson Mario Marques da Rocha (OAB 12898B/CE), Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (O
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20/10/2017 17:21
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
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27/03/2017 10:36
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/06/2013 12:00
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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05/06/2013 12:00
Mov. [11] - Conclusão
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29/04/2013 12:00
Mov. [10] - Petição
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26/04/2013 12:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 708 Página: 147
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25/04/2013 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
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24/04/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/04/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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18/04/2013 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/04/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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