TJCE - 0204209-86.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142676064
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28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142676064
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204209-86.2024.8.06.0117 Promovente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Promovido: CARLOS JEFERSON BEZERRA BARROS SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do CARLOS JEFERSON BEZERRA BARROS. Durante o tramite do feito, no despacho de ID nº 137722381 e nº 140513704, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que for necessário ao andamento da execução, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, apesar de ter sido intimado a parte autora, por DJE (ID nº 137731017) e pessoalmente (pelo Portal do PJE), o mesmo quedou-se inerte à determinação judicial, o que denota o abandono do presente feito. A parte autora permaneceu inerte. Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que não atendeu o provimento judicial quando intimada pelo DJE e pessoalmente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Deixo de intimar a parte promovida, que sequer chegou a se habilitar no presente feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 27 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676064
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27/03/2025 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137722381
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204209-86.2024.8.06.0117 Promovente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Promovido: CARLOS JEFERSON BEZERRA BARROS DESPACHO À vista do documento/certidão de ID 137719140, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137722381
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05/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137722381
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05/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:41
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/03/2025 14:37
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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19/11/2024 19:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/11/2024 19:09
Mov. [10] - Documento
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13/08/2024 18:34
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/015854-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2024 Local: Oficial de justica - ARLINDO PINHEIRO QUEIROZ
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12/08/2024 09:49
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 21:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827540-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 20:53
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06/08/2024 08:25
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 117.1033285-56 no valor de 60,37
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06/08/2024 08:25
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 117.1033284-75 no valor de 2.237,15
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05/08/2024 09:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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02/08/2024 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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