TJCE - 0204209-86.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27623230
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623230
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204209-86.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELADO: CARLOS JEFERSON BEZERRA BARROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no abandono da causa, na forma do artigo 485, incisos II e III, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à hipótese de extinção por abandono da causa, a lei determina que haja intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo, na forma do § 1º do art. 485 do CPC.
Ocorre que, para garantir a lisura desse procedimento, é preciso que, antes da intimação pessoal, haja prévia comunicação ao patrono constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça Eletrônico (dupla notificação), a fim de que o ato processual atinja sua finalidade e inexista mácula no procedimento adotado pelo órgão jurisdicional, na medida em que o advogado, a priori, é quem detém capacidade postulatória para conduzir as ações de interesse de seu constituinte, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
No caso em análise, verifica-se que foi proferido despacho (ID 25004631), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias requerer o que entender cabível diante da certidão do oficial de justiça declarando que não encontrou o veículo no endereço indicado no mandado.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Assim, foi proferido novo despacho (ID25004633), determinando a intimação pessoal da autora por carta com AR (ou pelo Portal, caso seja possível), para no prazo de 5 dias cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.
Foi efetivada a intimação pessoal da administradora e da sua patrona.
Ressalta-se que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente.
Em decorrência disso, não existem dúvidas quanto à observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil, já que o advogado do banco foi intimado sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, além de ter sido efetivada a intimação pessoal da parte autora com referida advertência, o que impõe a manutenção do decisum.
Portanto, ao considerar que inexiste vício no procedimento adotado pelo juízo singular, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Carlos Jeferson Bezerra Barros, com fulcro no abandono da causa, na forma do artigo 485, incisos II e III, do CPC. A administradora de consórcios interpôs recurso de apelação (ID 25004791), alegando, em síntese, que a extinção do processo em decorrência do abandono de causa fica condicionada a intimação pessoal do autor e do seu patrono, o que não ocorreu no presente caso, incorrendo em error in procedendo. Preparo recolhido (ID 25004640). É o relatório VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC. Ao compulsar os fólios, adianto que não merece amparo a tese recursal, visto que a sentença não padece de vício procedimental. Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, estão previstas no rol do art. 485 do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] [Grifei]. De fato, especificamente quanto à hipótese de extinção por abandono da causa, a lei determina que haja intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo, na forma do § 1º do art. 485 do CPC.
Ocorre que, para garantir a lisura desse procedimento, é preciso que, antes da intimação pessoal, haja prévia comunicação ao patrono constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça Eletrônico (dupla notificação), a fim de que o ato processual atinja sua finalidade e inexista mácula no procedimento adotado pelo órgão jurisdicional, na medida em que o advogado, a priori, é quem detém capacidade postulatória para conduzir as ações de interesse de seu constituinte, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. No caso em análise, verifica-se que foi proferido despacho (ID 25004631), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias requerer o que entender cabível diante da certidão do oficial de justiça declarando que não encontrou o veículo no endereço indicado no mandado.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Assim, foi proferido novo despacho (ID25004633), determinando a intimação pessoal da autora por carta com AR (ou pelo Portal, caso seja possível), para no prazo de 5 dias cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.
Foi efetivada a intimação pessoal da administradora e da sua patrona, vejamos: Ressalta-se que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Confira-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." [Grifou-se].
Nesse sentido, vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso é movido contra a sentença que extinguiu o feito originário por motivo de inércia da Autora, ora Apelante, a qual defende que não houve abandono da causa e alega que não foi intimada pessoalmente para movimentar o feito. 2.
Analisando-se os autos, verifica-se que, no despacho à fl. 87, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência solicitada (cumprimento da medida liminar de busca e apreensão).
Posteriormente, em razão da ausência de manifestação da Autora/Apelante, o Juízo a quo determinou, à fl. 91, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se ainda tinha interesse no feito, devendo, se for o caso, providenciar as medidas necessárias para o cumprimento do despacho de fl. 87, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC. 3.
Devidamente intimada via portal eletrônico (fls. 92/93), a parte autora/apelante deixou decorrer o prazo in albis sem nada requerer, conforme certidão de fl. 94.
Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação da Autora/Apelante. 4.
O art. 485, III, do CPC autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito abandona a causa. 5.
A intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Assim, ao contrário do que defende a apelante, mostra-se válida a intimação realizada para cumprimento do despacho de fl. 91, em conformidade com o art. 485, §1º, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo.
Portanto não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, uma vez que foi o próprio Autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0204848-85.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA.
INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2.
Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag. 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72.
Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl. 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76.
Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3.
In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl. 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76.
Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. 4.
Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200547-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). [Grifou-se].
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente.
Em decorrência disso, não existem dúvidas quanto à observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil, já que o advogado do banco foi intimado sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, além de ter sido efetivada a intimação pessoal da parte autora com referida advertência, o que impõe a manutenção do decisum. Sobre o assunto leciona Humberto Theodoro Júnior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A extinção, de que ora se cuida, pode dar se por provocação da parte ou do Ministério Público; pode, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor, pois mesmo que após sua intimação permaneça inerte, o réu que já ofereceu contestação pode ter interesse no prosseguimento do processo e na resolução do mérito da causa.
Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (i.e., dar andamento ao feito), em cinco dias (art. 485, § 1º).
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 485, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção nos casos em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 58ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017). A propósito, para fins persuasivos, quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono da causa após prévia intimação pessoal da parte autora e da advertência sobre a possibilidade de extinção do processo, colho da jurisprudência desta Corte de Justiça os precedentes abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BANCO BRADESCO S.A..
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A pretensão recursal deduzida nestes autos consiste em saber a legalidade da sentença que julgou extinta a Ação de Execução, por abandono da causa, a pretexto de que o banco exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente, de forma pessoal, em obediência ao § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil (fs. 89). 2.
Com efeito, tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não demonstrou interesse em impulsionar a demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3.
Ora, não podemos olvidar que é da parte autora a incumbência de promover as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação.
Na hipótese presente, a parte autora/apelante não atendeu a determinação judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o, sob pena extinção do feito no termos do art. 485, II e III, do CPC. 4.
Certamente a justiça não pode aguardar que a parte autora/apelante descuide de promover o andamento do processo.
Deveras, repita-se a franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5.
De modo que, decorrido o prazo legal, sem manifestação da parte/apelante, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0024237-40.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, INCISO III, DO CPC).
CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2 - Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. 3 - É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - O Magistrado a quo intimou o requerente pessoalmente para atender ao comando judicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme despacho de pag. 78.
Regularmente intimados, autor e seu patrono ficaram silentes nos autos. 5 - Portanto, infere-se que a autora deixou de promover com a diligência que lhe cabia, situação essa, elencada como hipótese legal de sentença terminativa sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202833-31.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) [Grifou-se] Portanto, ao considerar que inexiste vício no procedimento adotado pelo juízo singular, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623230
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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