TJCE - 0228560-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170476227
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170476227
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0228560-54.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/09/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170476227
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27/08/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MORENO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/08/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164827046
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164827046
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164827046
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164827046
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164827046
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164827046
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0228560-54.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença (Id 152408771), que foi alvo de embargos declaração interpostos por ambos os litigantes (parte autora, no Id 153289131, e parte promovida, no Id 153229181). Na manifestação da demandante (Id 153289131), esta sustenta que a sentença ora vergastada foi omissa nos seguintes pontos: a) quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo requerente pelos materiais hospitalares; b) quanto à aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento da liminar. Nos embargos de declaração da demandada (Id 153229181), por sua vez, consta indagação de que o conteúdo combatido restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. Intimadas para apresentar contrarrazões (Id 162930692), apenas a UNIMED apresentou manifestação sob o Id 164328521. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que ambos os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vícios de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nos embargos da parte autora (Id 153289131), há alegação de que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo requerente pelos materiais hospitalares, bem como quanto à aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento da liminar. Por omissão compreende-se o vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Acerca da primeira omissão apontada pelo demandante, cabe destacar que a presente demanda trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, decorrente de contrato com operadora de saúde.
Na exordial de Id 124713646 constou como pedidos: 1) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar aos réus que seja administrado o tratamento recomendado a Autora rapidamente a fim de se evitar a morte prematura da autora ou a perda de seu RIM; 2) A citação dos Réus, no endereço da qualificação, nas pessoas de seus representantes legais, para responder à presente ação, sob pena de revelia; 3) A procedência total da ação, com a consequente confirmação da tutela antecipada, no sentido de obrigar os Réus a concederem ao Autor os conceder TERAPIA DE TPN - TERAPIA DE PRESSAO NEGATIVA (TERAPIA A VACUO), bem como, TODO TRATAMENTO NECESSARIO AO SEU BEM-ESTAR MÉDICO, e o que ainda não foi determinado por falta dos exames necessários ou outro problema relacionado aos sintomas hora apresentados; 4) Requer que as res sejam obrigadas a fornecer informações sobre as causas de sua negativa; 5) Desde logo, a concessão dos benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, para as diligências do Senhor Oficial de Justiça; 6) Os benefícios da justiça gratuita, por ser o autor hipossuficiente, nos termos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; 6) a condenação do Réus ao pagamento de verba honorária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, condenação dos réus no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo. 7) Que sejam condenadas, a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 8) Requer a concessão da juntada da procuração no prazo legal, diante da situação da requerente não poder assinar no momento. Consoante depreende-se dos autos, especialmente conforme se observa na exordial (Id 124713646) e na emenda à inicial (Id 124712994), em momento algum houve pedido por restituição em dobro de danos materiais arcados pelo promovente, bem como isso não restou comprovado na lide. Posto isso, não há que se falar em omissão no julgamento de pedido que não restou demonstrado na casuística. Somado a isso, no que diz respeito à segunda omissão apontada pela parte autora, destaca-se que no conteúdo combatido restou disposto o seguinte: FUNDAMENTAÇÃO Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da requerida.
Ainda que tal tratamento não esteja previsto no aludido rol, a ANS não possui função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
Ademais, no caso, houve expressa indicação médica a respeito do exame solicitado.
Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente, patologia esta que está coberta pelo plano e vem sendo objeto de tratamento. Evidentes, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade da "terapia por pressão negativa" requerida pela parte autora como forma de tratamento para a enfermidade de que padece, conforme detalhado relatório médico, a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde representa abusividade inaceitável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado em face de UNIMED FORTALEZA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para condená-la na obrigação de fazer consistente na cobertura do procedimento detalhado nos IDs 124712997 e 124712991 em nosocômios vinculados à rede da operadora, salvo indisponibilidade do serviço. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, é cediço o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um de todos os seus argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O certo é que também inexiste a segunda omissão aludida nos embargos do requerente, posto que a decisão enfrentou os pontos pertinentes à resolução da celeuma, sendo clara a intenção da parte autora em tratar de matéria já discutida nos autos, o que não cabe via embargos declaratórios. No que diz respeito aos embargos dos promovidos (Id 153229181), há alegação de que o juízo foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, alegando que a decisão arbitrou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, mas deveria ser apenas sobre o valor da condenação em danos morais. A sentença é clara quanto à fixação dos honorários de sucumbência: DISPOSITIVO [...] Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Verifica-se, portanto, a inexistência da omissão apontada nos aclaratórios da parte requerida, uma vez que restou expresso na sentença a sua condenação quanto às custas e à sucumbência nos termos destacados acima. Ambas as embargantes não pretendem eliminar a presença de vícios de omissão na decisão, mas é manifesta a intenção de afastar a aplicação do que já restou decidido em sentença. É cediço que os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo das partes com o deslinde processual, bem como a intenção de ambos os polos de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Posto isso, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou qualquer vício de omissão, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164827046
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31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164827046
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31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164827046
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162930692
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162930692
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02/07/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162930692
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162930692
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02/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228560-54.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as interposições de Embargos de Declaração, intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162930692
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01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162930692
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01/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152408771
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152408771
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152408771
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152408771
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0228560-54.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido reparatório envolvendo as partes acima referidas em que o autor atribui às promovidas conduta contratual abusiva consistente na negativa de cobertura de atendimento médico que solicitara. Requereu a concessão de liminar para a imediata imposição da cobertura do tratamento indicado e, no mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi deferido (ID 124712999). As promovidas contestaram o pedido (IDs 124713401 e 124713416); não houve réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção e provas, houve a indicação de designação de audiência para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal, posteriormente revista, tendo as partes externado interesse no julgamento imediato do caso. Anunciado o julgamento do feito, não houve objeção dos litigantes. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicio a análise do mérito destacando que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, aplicar-se-á ao contrato formado entre as partes a interpretação que melhor favoreça ao consumidor. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que o autor contratou e mantém adimplente o plano de saúde fornecido pelas promovidas. A divergência consiste apenas em definir se o procedimento médico indicado ao autor possuía cobertura obrigatória por parte do plano de saúde e do hospital cooperado. Nos IDs 124712997 e 124712991 o requerente juntou relatório médico referente ao seu estado de saúde e prontuário do hospital em que estava internado, indicando estar acometido de "doença diverticular prévia e coectomia total, internado para reconstrução intestinal" e que necessitava de "curativo com pressão negativa para acelerar a cicatrização e evitar maiores danos".
Juntou, ainda, fotografias com as lesões corporais advindas da sua enfermidade, corroborando a necessidade da terapia solicitada. Em sua defesa, a Unimed Fortaleza (ID 124713401) reconheceu a negativa da cobertura pretendida, mas justificou que o expediente em liça é de cobertura obrigatória para pacientes com características nas quais a Demandante não se enquadra, uma vez que sua indicação clínica foi para deiscência de ferida operatório.
Confirmando, com isso, a tese de que a Cooperativa Médica não negou a realização por mera liberalidade, mas sim, baseando-se na legalidade e amparo legal, qual seja, o limite das descrições das moléstias conforme previsão na DUT, colacionados a cima. Sob minha ótica, inexiste razão para tal recusa por parte da requerida.
Ainda que tal tratamento não esteja previsto no aludido rol, a ANS não possui função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
Ademais, no caso, houve expressa indicação médica a respeito do exame solicitado.
Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente, patologia esta que está coberta pelo plano e vem sendo objeto de tratamento. O Superior Tribunal de Justiça possui vasta quantidade de precedentes em que afirma que, ainda que a parte promovente não tivesse preenchido todos as exigências impostas pelas diretrizes de utilização da ANS, seria possível a atenuação dessa formalidade, desde que existente expressa indicação médica e necessidade do procedimento.
Segue aresto nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
PACIENTE ACOMETIDO POR TRÊS TIPOS DE NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO.
INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS GENÉTICAS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DE PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3.
A DUT vigente à época da negativa de cobertura do exame (RN-ANS n. 428/2017) previa expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético, incluída a tecnologia de sequenciamento de exoma, para as condições genéticas listadas na DUT. 4.
No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e embora o quadro clínico do paciente, acometido por três tipos distintos de neoplasias malignas, não esteja expressamente elencado na DUT, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Destaco, ademais, que o egrégio Tribunal de Justiça mantém sua jurisprudência no mesmo sentido da obediência atenuada às normas emanadas pela entidade reguladora dos planos de saúde: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
EXAME PET SCAN.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DA PATOLOGIA AO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em se a autor tem direito à realização do exame ¿pet scan com psma¿ em virtude da negativa do plano de saúde contratado em realizar o aludido procedimento médico sob justificativa de não cobertura do exame, tendo em vista a patologia do paciente. 2.
Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 608 do STJ. 3.
Em suas razões recursais, a promovida alega em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva na demanda, tendo em vista não possuir vínculo jurídico com o autor da ação, por ser o autor beneficiário do plano de saúde Unimed Cariri. 4.
De acordo com os termos da Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, no qual existem várias unidades autônomas que atuam em regime de cooperação, o sistema possui integração quando evidenciado o uso do mesmo nome, qual seja UNIMED, conforme entendimento desta Corte Estadual.
Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 5.Compulsando os autos, o que se verifica dos documentos médicos acostados é que as condições de saúde do autor, ora recorrido, demandam tratamento médico de emergência com a realização do exame em discussão para acompanhamento de recidiva bioquímica, após cirurgia de prostatectomia radical realizada. 6.
Outrossim, após solicitação administrativa realizada junto à Unimed Ceará, infere-se o termo de indeferimento proferido pela operadora promovida (às fl. 27), referente a solicitação do procedimento médico do autor, sob a justificativa de não atendimento aos critérios das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar posto que a patologia apresentada não estaria coberta pelos critérios estabelecidos na referida norma. 7.
Sendo assim, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47. 8.
Note-se que, havendo risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51, do CDC. 9.
Ademais, a própria lei 9.656/1998, teve entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não sendo mais possível a limitação ou negativa de procedimentos sob o argumento de que o mesmo não consta no rol da ANS e muito menos em Diretriz daquele órgão, com amplamente explicitado na inicial. 11.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Apelação Cível - 0234622-76.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Em arremate, exponho precedentes do TJCE em que se reconheceu a obrigatoriedade de cobertura da terapia em apreço pelos planos de saúde: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE FERIDA DE DIFÍCIL CICATRIZAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
LESÕES POR PRESSÃO EXTENSA EM REGIÃO GLÚTEA.
SOLICITAÇÃO DE TERAPIA PRESSÃO SUBATMOSFÉRICA ¿ (VAC).
RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTA RISCO DE INFECÇÕES.
NEGATIVA INDEVIDA.
DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. 1.
In casu, o Juiz Processante julgou improcedente o pleito autoral, motivo pelo qual o autor, em sua peça de inconformação, se insurge alegando que o tratamento por pressão negativo possui reconhecimento de sua eficácia por diversas entidades, além de ter sido recomendado e prescrito pelo médico assistente. 2.
Pois bem.
Na hipótese, extrai-se do exame dos autos que o autor, após sofrer um acidente de moto e submetido a uma craniectomia intracerebral ¿ fls. 40-41 e 57-684, recebeu prescrição de vários tratamentos urgentes, incluindo curativos especiais (Terapia por pressão negativa ¿ Pressão Subatmosférica ¿ (VAC) para tratamento das lesões por pressão extensa em região glútea, para assegurar uma recuperação eficaz ¿ fls. 27-35 e 36-39.
Todavia, inobstante a necessidade do tratamento, a operadora de saúde, ora recorrida, se recusa a cobrir os custos, sob fundamento de não se encontrar previsto no rol de procedimentos editados pela ANS, o que obrigou o autor a arcar com as despesas do tratamento. 3.
Da analise do laudo médico e da foto acostada aos autos (fls. 28 e 37), é de reconhecer que não se mostra cabível que a Operadora do plano de saúde deixe de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico assistente e colocá-lo à disposição do paciente.
Destarte, é de concluir que o magistrado de piso equivocou-se em julgar improcedente o reembolso dos valores (danos materiais) despendidos pelo autor com o tratamento de Terapia por pressão negativa. 4.
Em relação à condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, não obstante seja assente que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório.
Na hipótese, não há como se ignorar que a recusa à cobertura do tratamento importou em efetivo agravamento do quadro clínico do autor, diante da angustia e estresse suportados.
Ademais, a ré não trouxe aos autos justificativa plausível para a negativa de autorização. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o Julgador estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Com lastro em tais parâmetros, fixa-se a verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenar a ré ao pagamento a título de dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar o reembolso dos valores despendidos pelo suplicante com o tratamento denominado Terapia por Pressão Negativa, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051913-13.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Apelação cível.
Plano de saúde.
Terapia por pressão negativa.
Aplicação cdc.
Súmula 608 do stj.
Ofensa.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Artigo 47 do cdc.
Competência do médico responsável.
Observância dos princípios da boa-fé objetiva.
Direito em consonância com a jurisprudência do stj e do tjce.
Reembolso integral.
Apelação conhecida e não provida. i ¿ caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de tratamento com Terapia por Pressão Negativa, cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais. ii ¿ questão em discussão 2.
A controvérsia limita-se à análise da obrigatoriedade de o Plano de Saúde ressarcir os gastos efetuados pelo apelado, decorrentes da negativa da parte apelante em autorizar o tratamento com Terapia por Pressão Negativa, indispensável para o restabelecimento da saúde do autor. iii- razões de decidir 3.
Os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). 4.
No presente caso, o autor foi submetido a uma cirurgia para a remoção de um tumor localizado na axila, desenvolvendo posteriormente um quadro de deiscência da ferida operatória.
Diante dessa complicação, e após a ineficácia de outros tratamentos, o médico responsável recomendou o uso da Terapia por Pressão Negativa (TPN) como a abordagem mais eficiente para a recuperação.
Contudo, a requerida negou a cobertura do tratamento, alegando que tal procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, além de afirmar que a previsão contratual não abrange a situação apresentada. 5.
Havendo a devida prescrição médica indicando o tratamento como essencial para a recuperação do autor, a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura conduta ilícita.
Os tribunais brasileiros já decidiram em casos semelhantes, reiterando que a recusa em fornecer tratamentos indispensáveis é incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé contratual, devendo ser coibida de forma rigorosa. 6.
O reembolso integral determinado na sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, bem como com os princípios de proteção ao consumidor e reparação integral dos danos.
Assim, não merece acolhimento o pedido recursal do apelante, devendo ser mantida a decisão que assegurou ao autor a justa reparação pelos valores despendidos. iv - dispositivo 7.
Apelação conhecida e não provida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no Resp 1733827/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54.2017.8.06.0000; Relatora: Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. (Apelação Cível - 0239263-44.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Evidentes, portanto, a contratação do plano de saúde e a necessidade da "terapia por pressão negativa" requerida pela parte autora como forma de tratamento para a enfermidade de que padece, conforme detalhado relatório médico, a negativa de cobertura apresentada pela operadora do plano de saúde representa abusividade inaceitável. Demonstrada a conduta ilícita por parte do plano de saúde, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações que envolvem pacientes idosos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Por fim, à luz dos fundamentos supra expostos, reconheço que o Hospital São Carlos é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que houve a comprovação de que a negativa do procedimento solicitado pelo autor decorreu de conduta exclusivamente atribuída à operadora do plano de saúde, não havendo como imputar ao nosocômio responsabilidade por evento sobre o qual não detinha o controle das ações e quando agiu em estrito cumprimento do dever contratual. Em reforço, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NAGATIVA DE COBERTURA - HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2.
A petição inicial que concatena fatos e fundamentos jurídicos coerentes com o pedido formulado, permitindo à parte contrária exercer o seu direito de ampla defesa, não dá ensejo à extinção do feito por vício de inépcia. 3.
Atribuindo-se apenas ao Plano de Saúde a responsabilidade pela negativa de cobertura do seguro contratado, por ocasião da internação e tratamento médico fornecido ao Autor, resta configurada a ilegitimidade do hospital, prestado dos serviços. 4.
Havendo o segurado contratado plano de saúde na modalidade ambulatorial, na qual não está incluída cobertura para hipóteses de internação hospitalar e realização de procedimentos de alta complexidade, mostra-se legítima a negativa da seguradora, em relação à parte do atendimento prestado. 5.
Tratando-se de atendimento prestado em caráter de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, forçoso reconhecer a responsabilidade parcial da seguradora, mas limitada as primeiras 12 (doze) horas, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa n. 211/2010 da ANS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020523-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0857364-04.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital São Carlos e, consequentemente, declaro extinta a ação em relação a essa parte. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado em face de UNIMED FORTALEZA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para condená-la na obrigação de fazer consistente na cobertura do procedimento detalhado nos IDs 124712997 e 124712991 em nosocômios vinculados à rede da operadora, salvo indisponibilidade do serviço. Condeno a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Quanto ao pedido formulado em face do HOSPITAL SÃO CARLOS, declaro extinta a ação, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Por conseguinte, a autora arcara com os honorários advocatícios do patrono da ré, em quantia correspondente a 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408771
-
28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408771
-
28/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140618472
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140618472
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18/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140618472
-
18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:30, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137445615
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0228560-54.2022.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO CLAUDIO POMPEU SIDRIM FACIN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 20 de março de 2025, às 15:30h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137445615
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28/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445615
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28/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/01/2025 04:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:43
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 13:34
Mov. [137] - Encerrar análise
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25/05/2024 12:47
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 11:34
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 16:46
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 21:10
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058844-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 20:45
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14/05/2024 10:59
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053468-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 10:42
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08/05/2024 00:05
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:21
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:18
Mov. [129] - Documento Analisado
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16/04/2024 16:26
Mov. [128] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 23:52
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989144-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 23:49
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10/04/2024 18:09
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 17:42
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985772-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 17:34
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14/03/2024 22:00
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 11:47
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:30
Mov. [122] - Documento Analisado
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04/03/2024 12:21
Mov. [121] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:47
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 15:47
Mov. [119] - Reativação | sentenca anulada as fls. 530/535
-
29/02/2024 09:30
Mov. [118] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
29/02/2024 09:30
Mov. [117] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/12/2023 18:08:06 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
12/12/2023 19:27
Mov. [116] - Recurso Eletrônico
-
12/12/2023 19:25
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
12/12/2023 19:24
Mov. [114] - Encerrar análise
-
12/12/2023 14:23
Mov. [113] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
11/12/2023 14:57
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
-
01/12/2023 17:49
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484251-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/12/2023 17:33
-
29/11/2023 16:20
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478298-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/11/2023 16:07
-
20/11/2023 10:54
Mov. [109] - Documento
-
20/11/2023 10:53
Mov. [108] - Ofício
-
09/11/2023 03:40
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 20:42
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 12:07
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 09:31
Mov. [104] - Documento Analisado
-
31/10/2023 12:47
Mov. [103] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 12:34
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2023 23:00
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416725-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/10/2023 22:34
-
20/10/2023 23:52
Mov. [100] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 20:29
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 02:15
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 13:24
Mov. [97] - Documento Analisado
-
28/09/2023 14:36
Mov. [96] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 15:57
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/09/2023 15:57
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2023 13:04
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/08/2023 09:41
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
14/08/2023 08:48
Mov. [91] - Documento Analisado
-
09/08/2023 10:17
Mov. [90] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC. Expe
-
09/05/2023 00:49
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 11:48
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 08:37
Mov. [87] - Documento Analisado
-
04/05/2023 15:21
Mov. [86] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls.404/409 e demais documentos de fls.410/482, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada constituida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 26 de abril de
-
18/04/2023 13:13
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2023 21:01
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02000209-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 20:40
-
29/03/2023 21:26
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 11:47
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:11
Mov. [81] - Documento Analisado
-
27/03/2023 12:42
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal do presente feito, intime-se a requerida UNIMED para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 397/399, bem como a parte autora para que, pelo mesmo prazo, informe se o t
-
12/12/2022 12:28
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2022 09:43
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560370-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/12/2022 09:34
-
05/12/2022 08:34
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02547373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 08:22
-
11/11/2022 20:20
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 11:48
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 10:45
Mov. [74] - Documento Analisado
-
07/11/2022 11:19
Mov. [73] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 16:30
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 23:44
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 11:56
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, em quinze dias, manifestar-se acerca da contestacao de fls. 276/388. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisca
-
01/08/2022 09:34
Mov. [69] - Documento Analisado
-
31/07/2022 16:13
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, em quinze dias, manifestar-se acerca da contestacao de fls. 276/388. Expedientes necessarios.
-
21/07/2022 12:42
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 18:39
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02242583-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 18:20
-
30/06/2022 23:51
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
30/06/2022 22:33
Mov. [64] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/06/2022 21:35
Mov. [63] - Documento
-
30/06/2022 21:34
Mov. [62] - Documento
-
24/05/2022 11:46
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/05/2022 11:46
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2022 23:47
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 01:54
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0525/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar replica. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisca Moreno
-
17/05/2022 19:31
Mov. [57] - Documento Analisado
-
17/05/2022 19:30
Mov. [56] - Encerrar análise
-
16/05/2022 15:29
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2022 20:23
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar replica. Expedientes necessarios.
-
13/05/2022 13:43
Mov. [53] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02086097-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/05/2022 13:24
-
13/05/2022 13:09
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 10:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085466-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2022 10:44
-
12/05/2022 15:13
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2022 11:57
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2022 21:37
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0454/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
05/05/2022 21:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0453/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
05/05/2022 13:57
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2022 07:23
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/05/2022 11:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0454/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 146/147 em 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
04/05/2022 11:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 146/147 em 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
04/05/2022 11:09
Mov. [42] - Documento Analisado
-
03/05/2022 11:06
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/05/2022 21:51
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0439/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
02/05/2022 19:39
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/05/2022 17:41
Mov. [38] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/05/2022 17:37
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/05/2022 16:51
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 146/147 em 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
29/04/2022 14:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 13:48
Mov. [34] - Documento Analisado
-
28/04/2022 15:28
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 15:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02042221-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 26/04/2022 15:12
-
26/04/2022 13:53
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 08:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02040474-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 08:03
-
25/04/2022 21:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
25/04/2022 15:44
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 15:35
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/06/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
25/04/2022 14:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2022 14:17
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2022 14:17
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/04/2022 14:04
Mov. [23] - Documento
-
25/04/2022 07:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02037165-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 25/04/2022 07:37
-
22/04/2022 18:04
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/04/2022 18:04
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/04/2022 18:02
Mov. [19] - Documento
-
22/04/2022 14:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 14:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/080264-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2022 Local: Oficial de justica - Jose Albanir Linhares Araujo
-
22/04/2022 14:02
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/080277-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
-
22/04/2022 13:47
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/04/2022 13:45
Mov. [14] - Certidão emitida | CRIME - Atualizacao de cadastro de partes e representantes.
-
22/04/2022 13:01
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 22:07
Mov. [12] - Conclusão
-
19/04/2022 22:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02030143-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2022 21:53
-
19/04/2022 10:49
Mov. [10] - Conclusão
-
18/04/2022 10:11
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
-
18/04/2022 10:11
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
-
15/04/2022 18:22
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do MM Juiz Jose Cavalcante Junior, em decisao de fls. 21/23, proferida em 15.04.2
-
15/04/2022 18:15
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2022 18:00
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi encerrado o plantao e nao foi juntado aos autos a certidao do oficial de justica. O referido e verdade. Dou fe.
-
15/04/2022 14:47
Mov. [4] - Documento
-
15/04/2022 14:21
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2022 13:04
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2022 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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