TJCE - 0751146-97.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0751146-97.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA EDVANIA ALVES MOURA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID.21344517) interposto pelo Estado do Ceará, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento de modo a retificar os termos da sentença prolatada somente para aplicar os índices formulados no Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar argumento essencial nos embargos de declaração: a preclusão lógica e consumativa quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária, expressamente adotado pela parte exequente até 2016. Como também, sustenta que a concordância da parte com esse critério impede sua posterior impugnação, nos termos do art. 200 do CPC.
 
 A omissão no enfrentamento da matéria configura violação aos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015.
 
 O recorrente também demonstra o cumprimento do requisito do prequestionamento e destaca a relevância da questão federal, conforme a EC nº 125/2022, por envolver segurança jurídica e aplicação da jurisprudência dominante do STJ. Contrarrazões no ID 25946244. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou em ID.16273396: EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VALORES INDICADOS PELAS EXEQUENTES.
 
 MONTANTE LÍQUIDO E CERTO.
 
 EXECUÇÃO CIRCUNSCRITA À INDICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RETIFICAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO TEMA 905 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 CASO EM EXAME: 1.1.
 
 Trata-se de apelação ajuizada por Maria Edvânia Alves Moura e outros em face a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso na execução e homologou a planilha de cálculos em desfavor das recorrentes. 2.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
 
 Verificar os termos da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, averiguando a existência de excesso na execução, bem como examinar a homologação dos cálculos realizada. 3.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
 
 O cerne da questão controversa gira em torno da alegativa apresentada pelas recorrentes que os valores cobrados se referem a prestações sucessivas, e, portanto, o termo inicial dos valores devidos deveria ser o período de março de 1995, de modo a aplicar a correção monetária a partir do mês subsequente ao vencimento, acrescido de juros a partir da citação. 3.2.
 
 As partes também alegam subsistir premissa equivocada quanto a apuração do valor devido aduzindo que o montante de R$ 8.369,68 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) não representa o suposto valor devido a cada uma das autoras, e a sentença prolatada teria violado o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, e consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.3.
 
 Entretanto, vale indicar que o pleito intentado pelas partes recorrentes (ID 12364804) requereram expressamente a procedência da ação para que o Estado do Ceará fosse condenado ao "pagamento de R$ 8.369,68 (oito mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente às diferenças da pensão devida às autoras, quantia esta a ser atualizada na execução da sentença, acrescida de correção monetária e juros legais(...)". 3.4.
 
 A sentença exequenda, em seu dispositivo (ID 12364867) julgou a demanda procedente nos exatos termos do pedido delineado pelas partes.
 
 Sob tal perspectiva, não se observa no julgamento qualquer violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, pois o julgado indicou, de forma clara e objetiva, que há impossibilidade durante a fase executiva de subverter, alterar ou modificar os termos do título judicial exequendo. 3.5.
 
 Conforme delineado pelas próprias recorrentes o valor cobrado era líquido e certo, não sendo indicado no pedido, ou ainda, nos títulos judiciais exequendos os acréscimos de parcelas vencidas ou vincendas. 3.6.
 
 No caso em apreço, a sentença deve ser parcialmente reformada para que sejam aplicados os índices indicados no julgamento do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
 
 DISPOSITIVO 4.1.
 
 Em vista de todo o exposto, CONHECO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a retificar os termos da sentença prolatada somente para aplicar os índices formulados no Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão no enfrentamento da matéria.
 
 Conforme se extrai do acórdão, a controvérsia foi resolvida de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelos recorrentes. O julgado enfrentou os pontos essenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à liquidez do título judicial, à ausência de indicação de parcelas vencidas e vincendas, e à impossibilidade de modificação dos termos da condenação na fase executiva. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão decidiu integralmente a controvérsia posta, com fundamentação suficiente e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme os Temas 905 do STJ, 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
 
 Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4.
 
 Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão.
 
 Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida.
 
 Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Além disso, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Outrossim, é cediço que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Entretanto, com respaldo nos precedentes do STJ, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27478287 
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27478287 
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                                            15/09/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27478287 
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                                            15/09/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27478287 
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                                            15/09/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 21:55 Recurso Especial não admitido 
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                                            31/07/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 23:15 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 24985717 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24985717 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0751146-97.2000.8.06.0001 APELANTE: MARIA EDVANIA ALVES MOURA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 7 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            07/07/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24985717 
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                                            07/07/2025 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2025 01:08 Decorrido prazo de Maria Edmisia Moura da Silva em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:08 Decorrido prazo de Maria Edvania Alves Moura em 06/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 07:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            05/06/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 21:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            27/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 16:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/05/2025 17:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19739481 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19739481 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0751146-97.2000.8.06.0001 APELANTE: Maria Edvania Alves Moura e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 MERA INTENÇÃO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 CASO EM EXAME. 1.1.
 
 Tratam-se de embargos de declaração opostos em primeiro momento pelas embargantes Maria Edmísia Moura da Silva e Maria Edvânia Alves Moura e posteriormente pelo Estado do Ceará contra a decisão de id 15451230. 1.2.
 
 Em seus embargos, o Ente Estatal alega a existência de omissão na decisão de ID 15451230, por não ter sido reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa e lógica quanto à atualização monetária da execução da sentença. 1.3.
 
 Por sua vez, as embargantes sustentam omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 323 do CPC e da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à correção das prestações vincendas e à incidência automática de juros moratórios.
 
 Alegam que os valores apresentados encontram-se desacompanhados de atualização monetária e requerem o suprimento da omissão para fins de prequestionamento ou, de forma subsidiária, a modificação do julgado, a fim de adequar os cálculos ao entendimento jurisprudencial aplicável. 2.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
 
 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
 
 As embargantes, Maria Edmísia Moura da Silva e Maria Edvânia Alves Moura, interpuseram embargos de declaração, apontando omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 323 do Código de Processo Civil e da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, dispositivos que tratam da atualização de prestações sucessivas e da incidência automática de juros moratórios. 3.2.
 
 Tal alegação não encontra respaldo nos autos.
 
 Isso porque, no caso concreto, o título judicial exequendo limitou-se a reconhecer, como devido, o valor de R$ 8.369,68, exatamente conforme requerido pelas próprias autoras na petição inicial.
 
 Não houve, portanto, pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas ou de obrigação de trato sucessivo que justificasse a aplicação dos dispositivos invocados pelas embargantes. 3.3.
 
 Já os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará alegam omissão na decisão embargada ao não reconhecer a preclusão consumativa e lógica quanto à atualização monetária aplicada na execução da sentença. 3.4.
 
 A decisão embargada abordou todas as questões suscitadas, sem omissões relevantes, aplicando a jurisprudência consolidada sobre correção monetária e juros moratórios, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3.5.
 
 Consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela embargante, nos termos do enunciado da Súmula de nº 211, do Superior Tribunal de Justiça e 282, do Supremo Tribunal Federal. 4.
 
 DISPOSITIVO. 4.1.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e improvidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão atacada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos em primeiro momento pelas embargantes Maria Edmísia Moura da Silva e Maria Edvânia Alves Moura e posteriormente pelo Estado do Ceará contra a decisão de id 15451230. As embargantes, Maria Edmísia Moura da Silva e Maria Edvânia Alves Moura, interpuseram embargos de declaração contra acórdão proferido alegando omissão na decisão embargada.
 
 Sustentam que a decisão não analisou a aplicação da Súmula 85 do STJ, do art. 323 do CPC e da Súmula 254 do STF, que tratam da atualização dos valores de prestações sucessivas e da incidência automática de juros moratórios. As embargantes argumentam que os valores devidos foram apresentados sem correção monetária ou juros e que a decisão embargada não considerou a necessidade de liquidação para atualização dos montantes.
 
 Dessa forma, requerem o suprimento das omissões para fins de prequestionamento ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para adequação dos cálculos conforme a jurisprudência aplicável. A parte embargante, Estado do Ceará, alega omissão na decisão embargada ao não reconhecer a preclusão consumativa e lógica quanto à atualização monetária aplicada na execução da sentença. A embargante sustenta que o próprio exequente adotou a TR como índice de correção monetária em sua planilha de cálculos, o que caracteriza ato jurídico perfeito, impossibilitando a posterior alteração dos critérios aplicados.
 
 Argumenta, ainda, que a preservação da coisa julgada, conforme o Tema 905 do STJ, impede a modificação dos índices previamente aceitos pelas partes. Diante disso, requer a integração da decisão para reconhecer a distinção em relação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e manter os índices de correção monetária com base na anuência expressa do exequente, aplicando-se o INPC até 06/2009 e a TR até 01/2016. Maria Edvânia Alves Moura e Maria Edmissa Moura da Silva impugnam os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, argumentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
 
 Sustentam que os embargos visam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é admissível nesta via recursal. As impugnantes destacam que o acórdão analisou expressamente a correção monetária e os juros aplicáveis, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
 
 Além disso, afirmam que a tentativa do Estado de revisar os índices de correção monetária desconsidera a inconstitucionalidade da TR, já reconhecida pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, sendo correta a aplicação do IPCA-E. Reforçam, ainda, que os valores devidos são de natureza alimentar, tornando indispensável sua devida liquidação, conforme decidido no acórdão.
 
 Diante disso, requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO 1.
 
 CASO EM EXAME. Tratam-se de embargos de declaração opostos em primeiro momento pelas embargantes Maria Edmísia Moura da Silva e Maria Edvânia Alves Moura e posteriormente pelo Estado do Ceará contra a decisão de id 15451230. 2.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
 
 Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VALORES INDICADOS PELAS EXEQUENTES.
 
 MONTANTE LÍQUIDO E CERTO.
 
 EXECUÇÃO CIRCUNSCRITA À INDICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RETIFICAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO TEMA 905 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 CASO EM EXAME: 1.1.
 
 Trata-se de apelação ajuizada por Maria Edvânia Alves Moura e outros em face a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso na execução e homologou a planilha de cálculos em desfavor das recorrentes. 2.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
 
 Verificar os termos da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, averiguando a existência de excesso na execução, bem como examinar a homologação dos cálculos realizada. 3.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
 
 O cerne da questão controversa gira em torno da alegativa apresentada pelas recorrentes que os valores cobrados se referem a prestações sucessivas, e, portanto, o termo inicial dos valores devidos deveria ser o período de março de 1995, de modo a aplicar a correção monetária a partir do mês subsequente ao vencimento, acrescido de juros a partir da citação. 3.2.
 
 As partes também alegam subsistir premissa equivocada quanto a apuração do valor devido aduzindo que o montante de R$ 8.369,68 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) não representa o suposto valor devido a cada uma das autoras, e a sentença prolatada teria violado o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, e consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.3.
 
 Entretanto, vale indicar que o pleito intentado pelas partes recorrentes (ID 12364804) requereram expressamente a procedência da ação para que o Estado do Ceará fosse condenado ao "pagamento de R$ 8.369,68 (oito mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente às diferenças da pensão devida às autoras, quantia esta a ser atualizada na execução da sentença, acrescida de correção monetária e juros legais(...)". 3.4.
 
 A sentença exequenda, em seu dispositivo (ID 12364867) julgou a demanda procedente nos exatos termos do pedido delineado pelas partes.
 
 Sob tal perspectiva, não se observa no julgamento qualquer violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, pois o julgado indicou, de forma clara e objetiva, que há impossibilidade durante a fase executiva de subverter, alterar ou modificar os termos do título judicial exequendo. 3.5.
 
 Conforme delineado pelas próprias recorrentes o valor cobrado era líquido e certo, não sendo indicado no pedido, ou ainda, nos títulos judiciais exequendos os acréscimos de parcelas vencidas ou vincendas. 3.6.
 
 No caso em apreço, a sentença deve ser parcialmente reformada para que sejam aplicados os índices indicados no julgamento do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
 
 DISPOSITIVO 4.1.
 
 Em vista de todo o exposto, CONHECO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a retificar os termos da sentença prolatada somente para aplicar os índices formulados no Tema 905 da sistemática de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do RE 870947 - Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente os índices indicados no teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. As embargantes, Maria Edmísia Moura da Silva e Maria Edvânia Alves Moura, opuseram embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 323 do Código de Processo Civil e da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Sustentam que a decisão embargada teria deixado de considerar a natureza sucessiva das parcelas discutidas, bem como a incidência automática de juros moratórios sobre os valores devidos. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
 
 Isso porque, no caso concreto, o título judicial exequendo limitou-se a reconhecer, como devido, o valor de R$ 8.369,68, exatamente conforme requerido pelas próprias autoras na petição inicial.
 
 Não houve, portanto, pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas ou de obrigação de trato sucessivo que justificasse a aplicação dos dispositivos invocados pelas embargantes. Assim, ainda que se invoquem os dispositivos e enunciados mencionados, tais normas não têm aplicabilidade à presente demanda, uma vez que esta não foi estruturada com base na lógica das prestações periódicas a que se referem os arts. 323 do CPC, Súmula 85 do STJ e Súmula 254 do STF.
 
 O objeto da condenação judicial foi claro e delimitado, e não comporta a extensão pretendida pelas embargantes. Dessa forma, mesmo que o Tribunal se manifeste sobre a interpretação dos dispositivos legais e sumulares mencionados com o objetivo exclusivo de viabilizar eventual interposição de recurso aos tribunais superiores - nos termos do art. 1.025 do CPC -, não se verifica qualquer omissão relevante, tampouco erro material ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. A decisão anterior examinou devidamente a controvérsia, dentro dos limites da lide e das provas constantes nos autos, de forma clara e fundamentada.
 
 Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido apenas para fins de prequestionamento, mas desprovido quanto ao mérito. Na realidade, verifica-se que as embargantes, por meio destes embargos, buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração.
 
 Tratando-se, portanto, de tentativa indevida de reexame do mérito da decisão, impõe-se a rejeição do recurso. Já os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará alegam omissão na decisão embargada ao não reconhecer a preclusão consumativa e lógica quanto à atualização monetária aplicada na execução da sentença. A controvérsia posta nos embargos de declaração do Estado do Ceara diz respeito à suposta omissão na decisão embargada, especificamente quanto à aplicação dos consectários legais e à metodologia de cálculo dos valores devidos. Inicialmente, destaca-se que a decisão embargada enfrentou devidamente as questões suscitadas, não se verificando qualquer omissão relevante.
 
 O acórdão proferido analisou os argumentos das partes e aplicou a jurisprudência consolidada acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, as razões recursais apresentadas pelos embargantes partem de premissa equivocada.
 
 A decisão embargada foi clara ao estabelecer que a correção monetária incide a partir da data em que cada parcela se tornou devida, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os juros de mora em ações previdenciárias incidem a partir da citação válida. Ademais, a alegação de que a decisão embargada teria aplicado índices indevidos não se sustenta.
 
 O julgado foi expresso ao determinar a adoção dos critérios fixados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência de índices defasados e garantindo a correta atualização dos valores devidos.
 
 Portanto, não há qualquer erro material ou obscuridade a ser sanada. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa.
 
 O recurso tem finalidade específica de esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou integrar omissões, não sendo meio hábil para a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada. Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não padecendo dos vícios apontados pelos embargantes.
 
 Assim, revela-se clara a rejeição dos embargos de declaração. Como o recurso interposto não se presta ao fim a que se destina, ante a inexistência de pressupostos que o justifiquem, e incidindo, por conseguinte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", reputa-se o recurso impróprio. Por fim, consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela embargante, nos termos do enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Desde já, adverte-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o objetivo de simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter dessa espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. 4.
 
 DISPOSITIVO. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            14/05/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739481 
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                                            24/04/2025 14:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/04/2025 17:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/04/2025 16:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451282 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451282 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0751146-97.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/04/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451282 
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                                            10/04/2025 17:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/04/2025 16:59 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/04/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 21:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18282373 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0751146-97.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: Maria Edvania Alves Moura e outros APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, Maria Edvania Alves Moura e outros para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18282373 
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                                            05/03/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18282373 
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                                            24/02/2025 20:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 07:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/12/2024 16:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 21:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16273396 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16273396 
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                                            06/12/2024 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16273396 
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                                            29/11/2024 09:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/11/2024 15:52 Conhecido o recurso de Maria Edvania Alves Moura (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/11/2024 15:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891716 
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                                            19/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891716 
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                                            18/11/2024 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891716 
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                                            18/11/2024 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/11/2024 00:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/11/2024 13:05 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/11/2024 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2024 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/06/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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