TJCE - 3002645-97.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003645
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003645
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002645-97.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CLEITON DA SILVA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 - FONES: (85) 32081624/32081622 Processo nº 3002645-97.2024.8.06.0151 Recorrente(s) FRANCISCO CLEITON DA SILVA Recorrido(s) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SÚMULADE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REEMBOLSO EFETUADO PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA NO IMPORTE DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL.
PARTE AUTORA QUE, INTENCIONALMENTE, ALTEROU A VERDADE DOS FATOS.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO CLEITON DA SILVA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA. Diz a parte autora que, em 14/06/2024, adquiriu um produto pelo aplicativo do requerido, no valor de R$ 435,92, a ser pago em 10 (dez) vezes no cartão de crédito. Assevera, contudo, que o produto jamais foi entregue, assim como não fora realizado o estorno do valor pago.
Nesses termos, requer o ressarcimento integral dos valores pagos, bem como a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Sobreveio sentença (id. 17946082), na qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido autoral, dada a comprovação de reembolso da quantia paga.
Outrossim, por entender que a parte autora litigou de má-fé, aplicou multa de 4% sobre o valor corrigido da causa. Inconformado, o promovente interpôs o presente recurso inominado (id. 17946086), cuja pretensão recursal restringe-se, unicamente, ao pedido deexclusão da multa por litigância de má-fé fixada. Contrarrazões apresentadas (id. 17946090). Eis o relatório.
Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A irresignação da parte autora/recorrente frente à sentença de primeiro grau cinge-se exclusivamente à condenação por litigância de má-fé imposta na decisão, por meio da qual foi arbitrada multa no importe de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa. Em que pesem as razões sustentadas na peça recursal, entendo que não se configurou na espécie a base fática para a reforma da sentença. Analisando aos autos, verifica-se que a parte autora afirmou, em peça vestibular, ter adquirido um produto no aplicativo da empresa demandada, o qual nunca fora entregue ou realizado o estorno. Ocorre que, consoante bem assentado pelo magistrado, restou devidamente comprovado nos autos o reembolso por parte da empresa requerida do valor pago pelo autor, conforme é possível identificar por meio do extrato da fatura do cartão de crédito do requerente, colacionado ao feito com a petição inicial (id. 17946062). Não obstante o reclamante alegue que se equivocou ao não se atentar que o valor de R$ 435,92 constante na fatura do cartão, referia-se ao reembolso do valor pago, é possível constatar, pelos documentos coligidos aos autos pelo próprio autor, que este foi devidamente cientificado acerca da restituição da quantia, conforme se verifica por meio do comprovante de estorno (id. 17946061), não se tratando, portanto, de engano justificável. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil define como litigante de má-fé todo aquele que, como autor, réu ou interveniente, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso da lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou ainda interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse cenário, ao analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, constato que houve uma alteração evidente e deliberada da verdade dos fatos por parte do promovente, com o propósito inconfessável de usar o processo para alcançar um objetivo ilícito, na tentativa de obter uma reparação que certamente resultaria em um enriquecimento sem causa em benefício do autor e em prejuízo da parte ré. Desta feita, no que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte do demandante, pelo Juiz monocrático, entendo que não comporta alteração, eis que devidamente comprovado, pelo contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores, à luz do regramento processual civil de regência, tendo a parte autora, intencionalmente, alterado a verdade dos fatos, razão do acerto na aplicação de multa e das demais cominações pertinentes à sanção imposta, pelo juiz sentenciante, nos moldes do art. 81 do CPC e art. 55 da Lei 9099/95. Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - PENA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Verificando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08027307020168120004 MS 0802730-70.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003645
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26/03/2025 15:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLEITON DA SILVA - CPF: *35.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18427755
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28/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18427755
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18427755
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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