TJCE - 3000262-32.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168097749
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168097749
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168097749
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168097749
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12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168097749
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12/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168097749
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11/08/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165454190
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165454190
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29/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165454190
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25/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162831862
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162831862
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162831862
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162831862
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162831862
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162831862
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-32.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE SOUSA XAVIER REU: NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por VANESSA DE SOUSA XAVIER, em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega a requerente que possuía débito em aberto com a Instituição de Pagamento ré e que por isso foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA).
Afirma que fez um acordo extrajudicial para o pagamento e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que cumpriu o acordo; contudo, Instituição de Pagamento ré retirou seu nome apenas do SCPC/SERASA, mas o manteve no SCR/BACEN.
Sob tais fundamentos, pretende ser indenizado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (-), bem como pleiteia a retirada do seu nome do SCR/BACEN pelo débito em discussão.
Regularmente citada, a Instituição de Pagamento ré aduziu contestação, suscitando preliminares de 'ilegitimidade passiva - Necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo da ação - Incompetência absoluta da Justiça Estadual'; 'ausência de interesse de agir' e ' inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que o SCR não é um sistema de restrição ao crédito, mas sim de apontamentos, diferentemente do SPC, SCPC e SERASA.
Alegou que o acordo foi celebrado/quitado em dezembro de 2024 e o nome da autora não consta em prejuízo, com a ora contestante, nos meses posteriores à quitação.
De fato, constava em prejuízo apenas no período anterior a 12/2024.
No mais, aduziu não restar configurado ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve réplica (Id. 157109642).
O julgamento foi convertido em diligência (Id. 158413243), a qual restou atendida, conforme se infere do documento acostado ao Id. 162438821. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, AMBAS requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 155437461).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatária final dos serviços prestados de forma contínua e habitual pela Instituição de Pagamento ré, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Assim, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
In casu, a parte autora discorda das informações registradas em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, justificando em tal fato, o abalo moral.
A Empresa demandada, de seu turno, alega que o SCR não tem natureza de cadastro desabonador, sendo que a anotação de débito 'Em prejuízo' é obrigatória, eis que é uma exigência do Banco Central e que os dados ali registrados não são visíveis para qualquer instituição financeira.
Pois bem. É certo que, conforme orientação sedimentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o banco de dados do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR tem caráter restritivo à avaliação de crédito dos consumidores, visto que "...é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público(como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo". (STJ -REsp 1365284/SC,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
No mesmo sentido, o v.
Aresto do eg.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN -tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp 899859/AP -Terceira Turma Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva j. 12.09.2017).
E, na mesma vertente, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência - Apelo do autor Anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o qual possui natureza de cadastro restritivo apto a inibir a obtenção de crédito Precedentes C.
STJ e desta C.
Câmara Relação jurídica incontroversa Comprovada a quitação do débito relativo à anotação, confirmada pelo réu na contestação e a manutenção dele no sistema SCR após o pagamento Devida a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da anotação no sistema SCR Danos morais não configurados Autor não comprovou a alegada recusa de financiamento imobiliário em razão da manutenção da anotação subjudice e já possuía outras anotações preexistentes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) à época em que foi inserido o lançamento discutido nos autos Súmula 385/STJ Discussão judicial de apontamentos preexistentes (não sentenciado) que não é capaz de afastar a legitimidade da cobrança até decisão em contrário - Ônus que incumbia ao autor Inexistência de ato ilícito praticado pelo apelado a justificar a indenização por dano moral pretendida pelo apelante Readequação das verbas de sucumbência Sentença parcialmente reformada Honorária Recursal, não incidente em razão do parcial provimento do recurso (Tema 1059/STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001299-65.2023.8.26.0106; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ªVara; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024).
No caso em apreço, porém, verifica-se que a parte autora, na exordial, deixou consignado que de fato tinha ela um débito junto à Instituição de Pagamento ré, que acabou por ser adimplido integralmente somente após um acordo de negociação de dívida o qual foi quitada em data de 16/12/2024 (Id. 136781920).
Transparece, assim, que a anotação da dívida "Em prejuízo" no Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR/BACEN refere-se ao período em que ainda perseverava tal débito junto à Instituição de Pagamento credora, ora ré (Mês de referência: 11/2024 - Id. 136781919), ou seja, até o momento em que foi quitada a dívida (16/12/2024), quando seu registro deixou de constar do banco de dados do SCR, já não havendo anotação a partir do mês de janeiro/2025 (Id. 136781919).
Assim, verifica-se que Instituição de Pagamento ré não manteve informações desabonadoras em nome da parte autora no SCR após o adimplemento da dívida, o que elide a obrigação de fazer colimada pela requerente, de retirada de seu nome do referido cadastro, como também torna insubsistente o alegado ato ilícito ou o nexo de causalidade necessários ao reconhecimento de dano moral.
A corroborar este entendimento, citem-se situações análogas à presente, conforme os v.
Arestos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de manutenção de apontamento do nome do autor em cadastro restritivo de crédito (SCR-SISBACEN) - Sentença de improcedência Recurso de apelação do autor - No caso em apreço, os documentos demonstram que o campo 'prejuízo' ficou consignado até o mês de fevereiro, exatamente o mês anterior da quitação do débito, mostrando-se inviável acolher o pedido do requerente de exclusão das informações existentes no cadastro do Sistema de Informação de Crédito SCR do Banco Central - Conduta ilícita não demonstrada - Dever de indenizar não configurado - Possibilidade de ratificação do julgado, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1008852-80.2019.8.26.0664; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência - Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR Sisbacen - Caráter restritivo - Precedente do C.
STJ - Danos morais cuja configuração depende da demonstração da irregularidade da anotação - Inexistência de demonstração da irregularidade da anotação de crédito no cadastro do autor - Ademais, há anotações preexistentes, fazendo incidir a Súmula 385 do C.
STJ - Danos morais não configurados - Improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida". (TJSP; Apelação Cível 1000906-03.2021.8.26.0142;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022).
Do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Em que pese a consignação supra, este(a) Julgador(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a demandante simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação, constitucionalmente consagrado, sem causar dano processual efetivo à parte adversa.
Desse modo, Indefiro o pleito em alusão e, por conseguinte, Deixo de aplicar a multa processual prevista nos arts. 79 a 81, do CPC, conforme requerido pela parte demandada, o que faço com fundamento nas razões acima referidas.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas incontestes ou, ao menos, indícios relevantes de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162831862
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02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162831862
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02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162831862
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01/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158413243
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158413243
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04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158413243
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04/06/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/05/2025 16:10
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137601752
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000262-32.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE SOUSA XAVIER REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 20/05/2025 às 16:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: VANESSA DE SOUSA XAVIER por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: NU PAGAMENTOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137601752
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05/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137601752
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05/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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