TJCE - 0203563-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162565461
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162565461
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162565461
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162565461
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0203563-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO DIOGENES SALDANHA NETO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Código 02 - Enviar concluso para decisão Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162565461
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16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162565461
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04/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/05/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138494358
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138494358
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138494358
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17/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136025888
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0203563-02.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO DIOGENES SALDANHA NETO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência movida por Francisco Diogenes Saldanha Neto em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que "O Autor, cadastrou-se como prestador de serviços na plataforma digital da Requerida, desempenhando a função de motociclista.
Durante todo o período laboral, demonstrou excepcional competência e profissionalismo, fato este comprovado por dados objetivos extraídos da própria plataforma. Merece especial destaque, Nobre Julgador, o histórico exemplar do Autor junto à plataforma digital.
Com mais de 1.020 (mil e vinte) viagens realizadas ao longo de dois anos e meio de atividade, o mesmo alcançou a extraordinária média de 4,87 estrelas em suas avaliações.
Tal performance não apenas o qualificou para integrar a categoria PRO da plataforma, como também o posicionou em um seleto grupo de prestadores de serviço de excelência. É imperioso ressaltar que tal distinção não é obtida ao acaso.
A manutenção de uma avaliação tão elevada, especialmente considerando o expressivo número de viagens realizadas, demanda consistência, dedicação e um padrão de excelência constante no atendimento aos usuários.
Este dado objetivo comprova, de forma inequívoca, a qualidade diferenciada dos serviços prestados pelo Requerente.
A robustez destes elementos probatórios não pode ser ignorada na análise do presente caso.
O histórico do Autor evidencia um profissional que se destaca pela responsabilidade, segurança e qualidade no atendimento, características estas que se alinham perfeitamente com os mais elevados padrões de prestação de serviços exigidos pelo mercado. É cristalino que o Autor não é apenas mais um prestador de serviços, mas sim um profissional diferenciado, que construiu uma reputação sólida baseada em resultados concretos e mensuráveis, fato este que deve ser devidamente considerado por Vossa Excelência na apreciação da presente causa. (...) Ocorre que, não obstante o histórico irrepreensível do Autor, com notas e índices de excelência comprovados, a Requerida procedeu ao bloqueio sumário de sua conta em setembro de 2022.
Tal ato foi perpetrado sem qualquer justificativa consistente ou notificação prévia, tendo a plataforma se limitado a informar, de maneira genérica e evasiva, suposta "Violação das Políticas e Termos da Plataforma".
Imperioso destacar que o Requerente, após dedicar anos de trabalho à construção de uma reputação exemplar, foi abruptamente privado de sua fonte de renda.
O ato unilateral da Requerida, caracterizado pela absoluta ausência de fundamentação adequada, resultou em severos prejuízos ao sustento do Requerente e de sua família.
A conduta da Requerida revela-se manifestamente contrária aos princípios fundamentais que regem as relações contratuais, especialmente a boa-fé objetiva e a confiança legítima.
O rompimento abrupto do vínculo contratual, sem a apresentação de motivos concretos ou a oportunidade de contraditório antes do bloqueio efetuado pela Requerida, configura evidente abuso de direito, causando significativos danos materiais e morais ao Requerente.
O cenário apresentado demonstra inequívoca violação à razoável expectativa do Requerente que, após anos de prestação de serviços com excelência comprovada, viu-se subitamente impossibilitado de exercer sua atividade profissional.
A situação de vulnerabilidade a que foi exposto, aliada à ausência de justificativa plausível por parte da Requerida, evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual e reparar os prejuízos experimentados. (...)" Nos pedidos requer que "seja concedida a tutela de urgência antecipada, em sede de sentença a fim de obrigar a Ré a desbloquear imediatamente o cadastro do Autor junto ao software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais, sendo que tal iniciativa não acarretará prejuízos a Ré, sob pena de multa diária (astreintes) em R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da ordem judicial".
Com a inicial juntou os documentos e procuração de IDs 135899055 a 135899057.
Relatado.
DECIDO.
O art. 300, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso dos autos, o requerente pleiteia, em sede sumária, o deferimento de tutela que, além de ir de encontro aos princípios da liberdade de contratação e da intervenção mínima do judiciário, desconsidera o contraditório e ampla defesa, axiomas caros ao Estado Democrático de Direito.
Veja-se que, analisando a documentação acostada pelo autor, diversas foram corridas realizadas, possui nota alta de avaliações no aplicativo e auferindo rendimentos suficientes para a sua subsistência.
De outro lado, porém, o que há é a informação de que "Recebemos relato(s) de atividades em sua conta que descumprem as politícas e termos do aplicativo, como realizar viagens sem estar registrado e apovado no aplicativo. (...)" fl. 04 do ID 135899057. Desse modo, ao menos em inaudita altera pars, não há como deferir o pleito antecipatório.
Verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise prévia a situação dos autos constata-se que, tanto a Uber quanto o motorista parceiro (parte autora) poderiam resolver o contrato, independentemente de aviso-prévio, por descumprimento contratual da outra parte.
O promovido não teria obrigação de manter em seus quadros motoristas que não se adéquam ao padrão exigido pela empresa (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Além disso, o requerente teria dado causa ao rompimento contratual, motivos que ainda precisarão ser esclarecidas em sede de contraditório.
Essas razões, esvaziam a probabilidade do direito pleiteado em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferida a liminar requerida para que fosse determinada a reativação imediata da conta do agravante perante a plataforma da agravada.
E-mail da agravada informando que houve atividades irregulares na conta do agravante.
Probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte.
Necessidade de se resguardar o exercício do contraditório.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela antes da oitiva da parte contrária.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 2016584-79.2021.8.26.0000; Ac. 14524648; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Castro Figliolia; Julg. 08/04/2021; DJESP 13/04/2021; Pág. 1559) (Grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Transporte por aplicativo (Uber).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes.
Descredenciamento do motorista pela companhia.
Tutela de urgência para reativação de seu cadastro na plataforma digital.
Questões, entretanto, de alta indagação sobre os motivos do descredenciamento do motorista e que demandam o exercício processual do contraditório (atividades irregulares).
Possível vulneração, ainda, ao princípio da liberdade contratual (CC, art. 421).
Probabilidade do direito do autor, motorista por aplicativo Uber, ausente nesta fase de cognição sumária.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2292104-95.2020.8.26.0000; Ac. 14296877; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto dos Santos; Julg. 22/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3048) (Grifou-se) Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO.
INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.
NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO.
OUTROSSIM, EMPRESA AAPRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS.
CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO DO ACESSO À PLATAFORMA DE TRANSPORTES ¿UBER¿.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE AFERIR A REGULARIDADE DA EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildemar de Sousa Duarte, em face de pronunciamento decisório exarado pelo juízo da 10ª vara cível da comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de UBER do Brasil Tecnologia LTDA. 2.
Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300, caput e § 3º do CPC/2015.
Dessa forma, cabe ao magistrado ater-se aos elementos do processo e verificar a plausibilidade do direito invocado no caso concreto. 3.
Da análise dos autos, não se vislumbra ¿ ainda em cognição perfunctória ¿ a probabilidade do direito, posto que a agravante não trouxe aos autos de origem elementos probatórios indicativos da irregularidade da suspensão discutida na origem.
Outrossim, de acordo com os documentos apresentados pela empresa agravada, o desligamento do motorista não ocorreu de forma imotivada, mas em razão de descumprimento dos termos contratuais firmados, em virtude da existência de reiteradas reclamações dos usuários.
Logo, nesse momento processual, não há como comprovar a ilegalidade da conduta da empresa, devendo-se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase oportuna. 4.
Assim, reputo não preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requestada, porquanto ausente a probabilidade do direito perseguido pelo recorrente, não sendo adequado obrigar à reintegração do motorista sem lhe conferir a oportunidade de esclarecer os motivos que culminaram na punição, zelando pela qualidade do serviço ofertado e segurança dos usuários. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0635107-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que o contrato de intermediação digital em que o motorista (parte autora) presta serviços de transporte de passageiros e a promovida fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
E dessa forma, não pode uma das partes ser obrigada a continuar uma relação jurídica que entenda como prejudicial aos seus negócios.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136025888
-
05/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136025888
-
14/02/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:36
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/02/2025 15:58
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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12/02/2025 15:58
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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30/01/2025 14:31
Mov. [2] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
30/01/2025 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3001987-33.2024.8.06.0035
Mardonio Lima Azevedo
Kamila Valeria Braga do Vale
Advogado: Eliandregela Nascimento Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 22:02