TJCE - 0201334-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154065183
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201334-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO MENDES DE ARAUJO Requerido: REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R.H.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 8 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154065183
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08/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150845315
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150845315
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02/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845315
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16/04/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135316798
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201334-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Cláusulas Abusivas] Requerente: MARIA SOCORRO MENDES DE ARAUJO Requerido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Socorro Mendes de Araújo em face de Disal Administradora de Consórcios LTDA, na qual a parte autora requer a devolução integral dos valores pagos a título de consórcio, acrescidos de repetição do indébito, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que a administradora de consórcio impôs obstáculos indevidos para a liberação da carta de crédito, além de aplicar descontos considerados abusivos.
A parte autora narra que firmou contrato de consórcio com a ré em 22 de maio de 2014, visando à aquisição de um veículo Volkswagen Gol 1.0 84HP, no valor de R$ 52.000,00, assumindo o compromisso de pagar 76 parcelas mensais.
Após a regular quitação de todas as prestações, o grupo de consórcio foi encerrado em 11 de setembro de 2020, ocasião em que a demandante requereu à administradora a liberação do crédito correspondente.
No entanto, segundo a autora, a ré inicialmente recusou o pagamento sob a justificativa de que havia pendências documentais, mesmo diante da apresentação dos documentos exigidos.
Alega que, após sucessivas tentativas e o envio reiterado da documentação, a ré informou que o valor disponível para saque seria de R$ 1.340,10, o que gerou surpresa e indignação, pois, segundo seu entendimento, teria direito ao montante integral da carta de crédito, corrigido monetariamente.
A autora sustenta que a redução indevida do crédito decorreu de dois fatores principais: primeiro, a aplicação da chamada "taxa de permanência", sob a justificativa de que houve atraso na solicitação do valor após o encerramento do grupo; e, segundo, a redução do crédito em 25%, devido à contemplação por sorteio.
Alega que a retenção dos valores é ilícita, pois o atraso na solicitação teria ocorrido devido à burocracia imposta pela própria administradora e que a cláusula que prevê a diminuição do crédito por sorteio seria abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, requer a restituição integral do valor pago ao longo do consórcio, em dobro, além de compensação por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob Id. 117893083, na qual argumenta que a devolução do valor foi realizada em estrita observância às normas contratuais e legais aplicáveis.
Afirma que a contemplação por sorteio não foi imposta pela administradora, mas uma opção expressamente exercida pela própria autora, razão pela qual o crédito foi reduzido conforme previsto no contrato.
Segundo a ré, a cláusula que estipula a redução do valor da carta de crédito para cotas contempladas por sorteio está de acordo com as normas do Banco Central e a legislação aplicável aos consórcios, não podendo ser considerada abusiva.
Além disso, argumenta que a taxa de permanência aplicada decorre do art. 35 da Lei nº 11.795/2008, que autoriza a cobrança sobre valores não resgatados pelos consorciados dentro do prazo estabelecido.
A ré defende ainda que não houve nenhuma prática abusiva, pois a autora teve conhecimento prévio das regras contratuais, aderindo voluntariamente a elas.
Quanto ao pedido de danos morais, sustenta que não há comprovação de qualquer sofrimento extraordinário, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de questões contratuais, insuficiente para justificar indenização.
Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Em réplica Id. 117893111, a autora rebateu os argumentos da defesa, insistindo na abusividade da taxa de permanência e na ilegitimidade da redução da carta de crédito, alegando que, mesmo que a contemplação tenha ocorrido por sorteio, o contrato não poderia permitir uma diminuição tão significativa do montante disponível, sob pena de violação ao equilíbrio contratual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre informar que no tocante à redução da carta de crédito em 25%, verifico que a documentação anexada demonstra que a parte autora, ao aderir o consórcio, optou por reduzir a sua parcela em 25%, valor este que deveria ser pago como diferença futuramente, caso optasse por receber o crédito integral de 100%, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. É notório que em caso de contemplação por sorteio, o valor da carta de crédito poderá sofrer uma redução percentual, caso a parte autora não queira utilizar recursos próprios para pagamento da diferença de 25%, ficando com o total de 75% do crédito, já que a contemplação foi realizada por sorteio e a parcela da autora não sofreu aumento da porcentagem restante até o encerramento do grupo.
Sendo tal condição informada de forma expressa ao consorciado no momento da adesão, a cláusula portanto, não pode ser considerada abusiva, pois decorre de uma previsão contratual previamente aceita pela demandante.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação entre as partes, não impede que contratos de adesão estabeleçam condições específicas para diferentes modalidades de contemplação.
A administradora de consórcio, ao estabelecer critérios diferenciados para contemplação por lance e por sorteio, não infringe qualquer norma de ordem pública, pois essa prática é permitida pelo Banco Central e está em conformidade com a Lei nº 11.795/2008.
Assim, não há que se falar em restituição do valor integral da carta de crédito, pois a redução foi aplicada conforme a escolha da própria consorciada.
Quanto à cobrança da taxa de permanência, entendo que sua aplicação no caso concreto carece de fundamentação válida, pois a ré não demonstrou ter comunicado expressamente a autora sobre a necessidade de resgate imediato dos valores disponíveis, tampouco provou que a demora no recebimento decorreu de inércia da demandante.
Ainda que a legislação permita a cobrança de tal taxa, o dever de informação clara e transparente impõe que a administradora notifique o consorciado acerca dos prazos e condições de saque do crédito disponível.
No caso em apreço, verifica-se que a autora realizou diversos contatos e encaminhamentos documentais, o que demonstra sua intenção inequívoca de obter o valor devido, sendo injustificada a imposição de obstáculos burocráticos que resultaram na redução substancial do montante a ser restituído.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA, ANTE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR.
ARTIGOS 34 E 38, DA LEI N. 11.795/2008.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
A cobrança da taxa de permanência é comportável somente nas hipóteses em que, constando do pacto, o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado e queda-se inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei n. 11.795/2008. 2.
In casu, embora se mostre legítima a cobrança da taxa em testilha, inadmissível sua incidência, por não ter a ré/apelante comprovado a regular notificação do consorciado da efetiva disponibilização dos valores por ele pagos. 3.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52868255220198090011, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Dessa forma, reconheço a ilegalidade da cobrança da taxa de permanência, determinando a devolução dos valores retidos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento administrativo da autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem entendido que a simples cobrança de valores indevidos não enseja, por si só, a reparação por danos morais, salvo se comprovado o abalo moral ou situações que ultrapassem o mero aborrecimento.
No presente caso, embora tenha havido a cobrança indevida da taxa de permanência, não restou demonstrado nos autos que tal fato tenha causado à autora prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.
Não há evidências de que a autora tenha sofrido restrições de crédito, humilhações ou constrangimentos que justifiquem a reparação por danos morais.
Assim, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais..
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de permanência, condenando a ré a restituir os valores retidos indevidamente no valor de R$ 1.123,86 ( mil reais, cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do requerimento administrativo. b) Indeferir o pedido de restituição integral da carta de crédito, mantendo o valor de acordo com a redução aplicada em razão da opção da autora, em reduzir o crédito, conforme estipulado contratualmente e de acordo com os extratos acostados, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com as devidas atualizações. c) Indeferir o pedido de indenização por materiais e reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, arcando cada uma com 50%, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135316798
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05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135316798
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:13
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133202378
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133202378
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23/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133202378
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09/11/2024 05:28
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 14:09
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, obedecendo a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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17/10/2024 13:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 18:31
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 11:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351100-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 11:17
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30/09/2024 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:54
Mov. [28] - Documento Analisado
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11/09/2024 19:30
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:03
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2024 21:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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26/04/2024 19:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020807-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 19:06
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25/04/2024 01:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos de paginas 57/118, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Pau
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24/04/2024 14:34
Mov. [22] - Documento Analisado
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11/04/2024 17:32
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/04/2024 16:47
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2024 14:30
Mov. [19] - Documento
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08/04/2024 19:14
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos de paginas 57/118, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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08/04/2024 16:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 15:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978986-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 15:10
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11/03/2024 13:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 16:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922750-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 15:38
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21/02/2024 19:12
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/02/2024 16:47
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/02/2024 19:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 01:59
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 12:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:36
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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22/01/2024 19:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 08:31
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/01/2024 08:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/01/2024 07:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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