TJCE - 0283116-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136161912
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283116-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Liminar] Autor: RACHEL GOMES SIMAO SOARES Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por RACHEL GOMES SIMÃO SOARES em face de Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda., conforme fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 124078086.
Narra a inicial, em resumo, que a autora possui o cartão de crédito HIPER de final 9989.
Relata que no dia 14/11/2023 realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 2.243,62 (Dois Mil Duzentos e Quarenta e Três Reais e Sessenta e dois centavos), através do aplicativo do banco ITAU.
Aduz que o valor foi debitado de sua conta-corrente.
Argumenta que o vencimento da fatura ocorreu no dia 16/11/2023, tendo sido feito pagamento de forma tempestiva.
Alega que em 20/11/2023 tentou realizar compras, mas o cartão não autorizou.
Afirma que recebeu ligações e mensagens de cobrança.
No dia 27/11/2023 foi debitado em sua conta-corrente a quantia de R$R$ 336,54 (Trezentos e Trinta e Seis Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) referente ao valor mínimo do cartão.
Alega que foi negativada em razão da dívida.
Ao final, requereu a total procedência do pedido, com a anulação de todos os atos restritivos de cobrança indevida, bem como a condenação da ré no pagamento de danos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 124078093 a 118036673).
Em decisão de ID 124076449 foi deferida a tutela provisória de urgência, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em petição de ID 124078075 a autora informou que a empresa requerida foi adquirida pelo Grupo Itaú e requereu a citação. Contestação de ID 127898297 a requerida argumenta que a autora se equivocou ao realizar o pagamento, tendo efetuado o pagamento de outro cartão qual seja Itau Múltiplo.
Alega que autora possui 02 cartões de crédito com o banco, o Hipercard final 9989 e o Itau Múltiplo, sendo este último debito/credito e tem numeração final 3096.
Ocorre que, no dia 14/11, a autora efetuou o pagamento da fatura do seu cartão Itaú final 3096 e não do HIPERCARD como ela desejava.
Defende que os transtornos se deram por culpa exclusiva da autora, não havendo ilícito.
Aduz ainda que inexiste dano material ou moral indenizável.
A autora apresentou réplica (ID 129543599).
Na sequência as partes formam intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, com advertência que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do mérito.
O requerido pugnou pela designação de audiência para oitiva da autora (ID 131596416).
A parte autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria discutida nos autos é comprovada por prova documental. (ID 132260345). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as argumentações apresentadas pelas partes conjuntamente com os documentos juntados aos autos permitem a resolução do litígio, sem haver o carecimento de produção de outros materiais probatórios. Ademais, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355 , I , do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. O prolongamento do feito para produção de outras provas, no presente caso, mostra-se desnecessário, além de atrasar o justo julgamento do mérito. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA.
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito.
O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso. (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias.
MÉRITO.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora reclama reparação de danos materiais e morais em face da promovida, alegando que em razão na falha da prestação de serviço não foi computado o pagamento da fatura do cartão de crédito Hipercard.
Todavia, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial não demonstram as alegações constitutivas do direito da autora.
A promovente apresentou a fatura do cartão HIPER de final 9989 (documento de ID 124078081), no valor apontado - R$2.243,62, com vencimento em 16 de novembro de 2023.
Colacionou o extrato de sua conta bancária constando um débito no valor da fatura apontada em 14/11/2023, todavia verifica-se que na informação de lançamento da operação consta o nome de "ITAU MC".
Observa-se ainda que no COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 124078081, FLS. 5) o número de cartão indicado como pago é o de "5149451594803096", ou seja a autora efetivou o pagamento de outro cartão e não do cartão HIPERCARD, cujo o final da numeração é 54.***.***/5299-89 (ID124078087).
Dessa forma restou comprovado que houve, na verdade, equívoco da autora no momento de efetivar o pagamento da fatura, posto que procedeu o pagamento de outro cartão de crédito.
O pedido de reparação de danos, portanto, é improcedente, seja qual for o ângulo pelo qual se examine a questão.
Da detida análise dos autos, tenho que houve culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do artigo14,§3º,II, CDC, afastando qualquer responsabilidade da requerida.
Isto porque o comprovante de pagamento aponta que o pagamento foi efetivado para cartão diverso.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, eis que o pagamento não foi computado no sistema da ré, por culpa da autora ao não se atentar ao cartão que estava pagando.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA, COM CÓDIGO DE BARRAS.
COMPROVANTE ANEXADO QUE DEMONSTRA A DIGITAÇÃO ERRADA DA NUMERAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00021730220228160035 São José dos Pinhais 0002173-02.2022.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PARCELA CONTRATUAL ADIMPLIDA.
PAGAMENTO DE BOLETO NÃO RECONHECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002594-15.2020.8.16.0147- Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.11.2022) No caso em análise entendo que não foi comprovada a falha na prestação de serviço, posto que a própria autora efetivou pagamento de forma equivocada, não havendo ato ilícito por parte do banco promovido.
Da mesma forma, improcedentes os danos morais em razão da não demonstração de prestação defeituosa do serviço oferecido pela ré.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo por ser beneficiária da justiça gratuita, o efeito da execução dos honorários restará suspenso em virtude do art. 98, § 3º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136161912
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05/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161912
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17/02/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de memoriais
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02/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130462619
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130462619
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18/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130462619
-
18/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130462619
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17/12/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 09:34
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:19
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2024 14:19
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2024 17:20
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/10/2024 16:28
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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07/10/2024 16:25
Mov. [39] - Documento Analisado
-
17/09/2024 21:50
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 92. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
-
17/09/2024 15:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323596-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:35
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05/09/2024 15:03
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 88/89, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
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05/09/2024 10:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 13:30
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/08/2024 13:30
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2024 19:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 10:25
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/07/2024 01:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2024 Teor do ato: R.H. Expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 81. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco
-
29/07/2024 18:28
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/07/2024 18:24
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/07/2024 10:02
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 81. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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11/06/2024 14:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114912-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 12:07
-
28/05/2024 20:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 73, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Francisco de Assis Vieira (OAB 8719/CE)
-
24/05/2024 13:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/05/2024 20:53
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 73, no prazo de 10 dias.
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21/05/2024 14:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 11:18
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 11:17
Mov. [17] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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02/02/2024 11:05
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/02/2024 11:05
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2024 10:02
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:02
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2024 18:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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10/01/2024 10:06
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/01/2024 14:51
Mov. [10] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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09/01/2024 01:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:49
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/01/2024 13:05
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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08/01/2024 12:42
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/12/2023 08:55
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/12/2023 14:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/12/2023 14:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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