TJCE - 0260478-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26708444
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26708444
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0260478-42.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: JOSÉ DORIVALDO MENEZES DE AZEVEDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo apelante em desfavor de JOSÉ DORIVALDO MENEZES DE AZEVEDO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo abandono de causa com base no art. 485, III, do CPC (ID nº 26652484).
A apelante, em suas razões recursais, aduz que a sentença merece ser reformada sob o argumento que não houve a sua intimação pessoal.
Destarte, requer a anulação da sentença, o total provimento ao recurso e o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito (ID nº 26652489).
Não foram apresentadas contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ausência de intimação pessoal da parte.
Não configuração de abandono da causa.
Recurso provido.
Sentença anulada.
No caso concreto, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Todavia, o art. 485 também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, não houve a intimação pessoal da parte, mas apenas dos seus respectivos procuradores, tendo sido prolatada sentença extinguindo o processo sob o argumento de abandono da causa.
O que pode se observar é expressa violação ao princípio do devido processo legal.
Compulsei os autos e verifiquei: 1) Decisão interlocutória que requer "Intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, promover a citação do espólio do falecido, conforme o artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC/2015, sob pena de extinção do processo" (ID nº 26652478); 2) Decisão disponibilizada no DJe em 05/03/2025; 3) Após a intimação unicamente dos advogados, estes peticionaram informando o insucesso em localizar os requeridos, de modo que se solicitou a expedição de ofício para a receita federal no sentido de informar os herdeiros (ID nº 26652482); e 4) Em seguida, foi prolatada a sentença com a aplicação do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa (ID nº 26652484).
Segundo LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, "mostra-se essencial para incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa.
O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 486, § 3.º, CPC).
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte (art. 485, § 6.º, CPC).
Antes da contestação pode o juiz determinar de ofício a extinção do processo por abandono" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 410).
Assim, o que caracteriza o abandono de causa não é a simples paralisação do processo por mais de trinta dias, mas se deixa o autor de promover atos e diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, resultando na extinção do feito.
Entretanto, no caso concreto, observei que não houve a intimação pessoal da parte recorrente, como determina o art. 485, §1º do CPC, requisito que se mostra fundamental para incidência de tal artigo.
No mesmo sentido decide o TJCE em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Intimada por advogado, a autora pediu dilação de prazo para cumprir o ato determinado.
Demais disso, sem apreciar o pedido e sem determinar a intimação pessoal, o Juízo sentenciou o feito. 4.
A extinção do processo por abandono demanda prévia intimação pessoal do autor para cumprir o ato ou a diligência, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n° 2.563.264/MA.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 5/9/2024; TJCE.
AC n° 0002285-08.2014.8.06.0074.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/12/2024. (TJCE.
AC nº 0005607-32.2014.8.06.0140.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré de Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Viçosa/CE que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida contra Banco Losango S/A.
A sentença fundamentou-se no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa após ausência das partes em audiência de conciliação e falta de manifestação quanto ao prosseguimento do feito após intimação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve o devido cumprimento da exigência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono de causa; e (ii) se era necessário o requerimento expresso da parte ré para a extinção do processo por abandono.
III.
Razões de decidir A extinção do processo por abandono de causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo artigo.
No caso em análise, constatou-se que apenas a advogada da parte autora foi intimada, não ocorrendo a intimação pessoal da própria interessada conforme exigido pela legislação processual.
A presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, somente se aplica quando houver mudança de endereço sem comunicação ao juízo, situação não verificada nos autos.
Ademais, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, incorporada ao art. 485, §6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu quando este já integra a relação processual, o que não ocorreu no caso em exame.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente apenas a intimação do advogado. 2.
A presunção de validade da intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC) aplica-se apenas aos casos de mudança de endereço não comunicada ao juízo. 3.
Após a citação do réu, a extinção do processo por abandono de causa depende de seu requerimento expresso, conforme Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, 485, III, §1º e §6º; Súmula 240 do STJ. (TJCE.
AC nº 0002862-74.2019.8.06.0182.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/06/2025) Conforme destacado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp nº 802.497/MG, "o Processo Civil foi criado para possibilitar que se profiram decisões de mérito, não para ser, ele mesmo, objeto das decisões que proporciona.
A extinção de processos por meros óbices processuais deve ser sempre medida de exceção".
Desse modo, constato que o juízo de primeiro grau não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, conforme a legislação processual civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26708444
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15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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